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ID
1539175
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

A disposição dos resíduos da construção recebe tratamento diferenciado daqueles classificados como resíduos sólidos urbanos. De acordo com a Resolução n° 307 de 2002 do Conama e suas atualizações, a triagem dos resíduos da construção para sua correta disposição, deve ser realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, considerando que a resolução estabeleceu para esse tipo de resíduo:

Alternativas
Comentários
  • - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;

     

    Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, daseguinte forma:

     

    - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
    a)  de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra- estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
    b)  de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
    c)  de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

     

    - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).

     

    - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (Redação dada pela Resolução n° 431/11).

     

    - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (Redação dada pela Resolução n° 348/04).