Art. 109. São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - ser brasileiro; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida; (Incluído
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de
27 de outubro de 2005)
IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VI - gozar de higidez física e mental, devidamente comprovadas por laudo da Junta Médica Oficial
do Estado, realizado por requisição do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 309,
de 27 de outubro de 2005)
VII - comprovar três anos de atividade jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
Art. 109. São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - ser brasileiro; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VI - gozar de higidez física e mental, devidamente comprovadas por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VII - comprovar três anos de atividade jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)