-
Gabarito letra A.
Não conheço o estatuto dos membros do MPE-RN, mas pelo estatuto dos membros do MPE-RS, Lei 6536 de 1973.
Art. 91 - O Procurador-Geral poderá, por necessidade do serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público.
Parágrafo único - As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte vedada a acumulação por mais de um período.
-
Lei Complementar RN nº 141
Art. 177...
§ 2° As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente
podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.
§ 3º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público do Estado indenização
relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratório.
(Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de
2005)
Art. 178. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do
Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 1° As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do
exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.
§ 2° As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente
comprovado tiverem seu gozo indeferido, serão ressalvadas para fruição oportuna, a requerimento
do interessado.
-
LC n° 141/1996:
Art. 177, § 2° As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.
-
Art 178. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo. § 1° As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.
-
Correto letra A
a)as férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período. CORRETA: Art. 178.§ 1°
b) não poderão ser adiadas ou interrompidas, ainda que no interesse do serviço. ERRADA:Art. 178. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
c) não será devida em caso de exoneração, indenização relativa ao período de férias a que tinha direito na atividade.ERRADA:§ 3º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público do Estado indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
d)poderão ser fracionadas em períodos inferiores a trinta dias.ERRADA: § 2° As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.
e) o direito à férias será adquirido após o segundo ano de exercício. ERRADA: Art. 180. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.