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ID
1539967
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos elementos e função do sistema de publicidade registral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    a) O sistema de publicidade registral imobiliária adotado no Brasil é misto e concebido para produzir efeito duplo, em regra. É por meio da publicidade que os registradores conferem forma e eficácia modificadora à causa jurídica já existente; seja ela: constitutiva – marcando os direitos com o atributo real -, ou requisito de mais ampla eficácia, se é declarativa ou de mera notícia – para levar tais direitos ao conhecimento de terceiros.

    b)Há casos em que os direitos reais não são adquiridos pelo registro, mas com estes devem ser alinhados pela inscrição de seus atos declaratórios como ocorre pelo direito de propriedade constituído pela herança por dois ou mais herdeiros e transmitido após a cada um deles pela partilha: a usucapião, a desapropriação, a adjudicação, etc.

    c)Uma das vantagens de nosso sistema, com origem na longa tradição romano-germânica, e do qual o notariado latino é derivativo, é proporcionar a presunção legal de autenticidade e veracidade ao direito inscrito, trazendo segurança jurídica aos negócios jurídicos.

    d) RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0): "A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva),pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já

    existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitosex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação daprescrição aquisitiva."

    Fonte: www.migalhas.com.br


  • Na letra C entendo que o tabelião faz a administração pública de interesses privados, atuando como sujeito imparcial que tem por fim materializar de acordo com o sistema legal, a vontade das partes, acho que a assertiva não se refere em si ao princípio da publicidade mas sim à função do notário.

  • A questão exige do candidato análise conceitual sobre o princípio da publicidade no direito notarial e registral.
    A publicidade no direito registral ostenta três aspectos, nas lições de Chico y Ortiz, quais sejam: o registro é público pois se trata de atividade estatal; é público porque o acesso é assegurado permanentemente a toda sociedade, seja para conhecimento acerca conteúdo dos assentos, seja para inclusão no sistema do direito real ou pessoal do qual o sujeito é titular; seja porque tem por finalidade garantir a segurança, a autenticidade, a publicidade e a eficácia das relações jurídicas entre particulares. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.20, 2016).


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A publicidade pode operar efeitos ex tunc como se dá na ação de divisão para pôr fim ao condomínio indiviso, na inscrição do casamento religioso com efeitos civis e no reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mas a regra é que o efeito seja ex nunc como por exemplo no registro de união estável no livro E da comarca de um dos conviventes, como o registro de uma escritura pública de compra e venda. 

    B) CORRETA - A publicidade pode ostentar efeitos declarativos, de modo a gerar oponibilidade dos atos registrados perante terceiros, ou efeito constitutivos, impedindo a aquisição do direito se não se o registra. 

    C) INCORRETA - A publicidade gera presunção de veracidade do ato jurídico, dado que derivada do poder certificante que é conferida ao oficial registrador e ao tabelião. No direito brasileiro, essa presunção é de natureza relativa, pois para desconstituí-la, necessária produção de prova bastante ao cancelamento do registro, que poderá ser total ou parcial. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.21, 2016).

    D) INCORRETA - Extrai-se da ementa do julgamento no RESP . 118.360-SP que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. Sendo assim, a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. (acesso no site do STJ em outubro de 2021.).



    Gabarito do Professor: Letra B.