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Letra (d)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (Letra a)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (Letra b)
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. art. 3o; (Letra c)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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ERRADA - D
FUNDAMENTOS NO ART. 197 E 198 DO CÓDIGO CIVIL, VEJAMOS:
Art. 197. Não corre a
prescrição:
I - entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
CESPE: Não corre a prescrição entre avó e neto, e
vice-versa. ERRADO.
III - entre tutelados
ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) o;
(APLICA-SE À DECADÊNCIA O DISPOSTO NOS ARTS. 195 E 198, INCISO I.)
NÃO CONFUNDIR COM
RELATIVAMENTE INCAPAZES!!!
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Analisando as alternativas:
A) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
Correta letra “A".
B) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
Correta letra “B".
C) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
Art. 197. Não corre a prescrição:
III - entre tutelados ou
curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Correta letra “C".
D) contra os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I -
contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Artigo 3º do Código Civil (sem a
alteração feita pela Lei nº 13.146/15)
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os
menores de dezesseis anos;
II - os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Os que
por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, na antiga redação do
artigo 4º do Código Civil se enquadram em relativamente incapazes, portanto,
corre a prescrição contra eles.
Incorreta letra “D". Gabarito da
questão.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
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Comentário do professor desatualizado, são absolutamente incapazes somente os menores de 16 nos. A questão é de 2015, já estava atualizado o código civil, estranho.
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Questão desatualizada! Os deficientes mentais com o discernimento reduzido são relativamente incapazes
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Deixem de falar besteira e atrapalhar os demais candidatos, claro que correrá a prescrição para os deficientes mentais com o discernimento reduzido , pois são relativamente incapazes.
A prescrição não correria se fosse absolutamente incapaz( ou seja somente contra os menores de 16 anos) em todos os demais casos a prescrição correrá normalmente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
A questão está sim atualizada.
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Complementando. A questão está sim atualizada, mas é importante lembrar que os deficientes mentais não são mais considerados relativamente ou absolutamente incapazes.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil. Tais artigos não possuem mais qualquer menção a pessoas com deficiência mental.
E mais, segundo o artigo 6º do Estatuto (Lei nº 13.146/15):
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)
Bons estudos!
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- Contra os RELATIVAMENTE incapazes (16 a 18anos) corre a prescrição e a decadência normalmente.
- Já contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (menor de 16anos) NÃO corre a prescrição e a decadência.
Ver QC: Q4248 da FCC.
Gab. Letra D.