SóProvas


ID
1540027
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro não corre a prescrição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;



    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (Letra a)

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (Letra b)

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. art. 3o; (Letra c)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • ERRADA - D

    FUNDAMENTOS NO ART. 197 E 198 DO CÓDIGO CIVIL, VEJAMOS:


    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    CESPE: Não corre a prescrição entre avó e neto, e vice-versa. ERRADO.

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) o; (APLICA-SE À DECADÊNCIA O DISPOSTO NOS ARTS. 195 E 198, INCISO I.)

    NÃO CONFUNDIR COM RELATIVAMENTE INCAPAZES!!!


  • Analisando as alternativas:

    A) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Correta letra “A".


    B) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Correta letra “B".


    C) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Correta letra “C".


    D) contra os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Artigo 3º do Código Civil (sem a alteração feita pela Lei nº 13.146/15)

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    I - os menores de dezesseis anos; 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;  

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  

    IV - os pródigos.

    Os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, na antiga redação do artigo 4º do Código Civil se enquadram em relativamente incapazes, portanto, corre a prescrição contra eles.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.



    Gabarito: ALTERNATIVA D.
  • Comentário do professor desatualizado, são absolutamente incapazes somente os menores de 16 nos. A questão é de 2015, já estava atualizado o código civil, estranho. 

  • Questão desatualizada! Os deficientes mentais com o discernimento reduzido  são relativamente incapazes

  • Deixem de falar besteira e atrapalhar os demais candidatos, claro que correrá a prescrição para os deficientes mentais com o discernimento reduzido  , pois são relativamente incapazes.

     

    A prescrição não correria se fosse absolutamente incapaz( ou seja somente contra os menores de 16 anos) em todos os demais casos a prescrição correrá normalmente.

     

     

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

     

    A questão está sim atualizada.

  • Complementando. A questão está sim atualizada, mas é importante lembrar que os deficientes mentais não são mais considerados relativamente ou absolutamente incapazes.

    A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil. Tais artigos não possuem mais qualquer menção a pessoas com deficiência mental.

    E mais, segundo o artigo 6º do Estatuto (Lei nº 13.146/15):

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)

    Bons estudos!

    • Contra os RELATIVAMENTE incapazes (16 a 18anos) corre a prescrição e a decadência normalmente. 
    • Já contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (menor de 16anos) NÃO corre a prescrição e a decadência.

    Ver QC: Q4248 da FCC.

    Gab. Letra D.