SóProvas


ID
1540063
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correta a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • a)  FALSA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    b)  FALSA

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; [...]

    c)  FALSA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    d)  VERDADEIRA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    [...]

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme preconiza o artigo 108 da Lei 8.069/90, o prazo máximo de internação provisória é de 45 (quarenta e cinco) dias.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a obrigação de reparar o dano é medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), conforme preconiza o artigo 112, inciso II:

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 121, §3º, da Lei 8.069/90, o prazo máximo de internação é de três anos.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 122, §2º, da Lei 8.069/90:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • LEI Nº 8.069/1990 

    Art. 122 - ...

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) prazo máximo de 45 dias;
    • b) obrigação de reparar o dano está elencada no inciso II do Art. 112;
    • c) em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    Gabarito: D