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ID
1540078
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um processo judicial, emitida a sentença, a parte autora foi derrotada em toda a sua pretensão. Inconformado, com decisão, apresentou apelação no 5º (quinto) dia após a publicação da sentença, alegando error in judicando no que tange a parte da decisão desafiada. Passados 6 (seis) dias da interposição do recurso, o advogado percebeu que também poderia ter alegado a existência de súmula e o fato de uma prova específica ter sido ignorada no julgamento. No que concerne à possibilidade de corrigir a apelação e ampliar o recurso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso, não poderá mais a parte editá-lo.

    Apenas para afastar quaisquer dúvidas a respeito, é importante lembrar que a preclusão lógica implica na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de um ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, que é logicamente incompatível com a vontade dela recorrer. A preclusão temporal, por sua vez, corresponde à perda da faculdade processual pelo decurso do tempo, como ocorre na perda do prazo para interpor um recurso.

    Resposta: Letra B.

  • Novo CPC: A melhor interpretação do art. 223 é a de que a possibilidade de emenda se dá nas hipóteses em que juiz entende que há vícios processuais e deve ser oportunizada à parte a chance de corrigi-la. Essa interpretação evita os efeitos da extirpação da preclusão consumativa, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento da demanda,da primazia do julgamento de mérito e segurança jurídica. Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Letra B.