-
Resposta letra D
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Quanto à letra C, embora o art. 14 da Lei 8.137/90 - que continha tal previsão - tenha sido revogado pela Lei 8383/91, o art.34 da Lei 9249/95 voltou a fazer disposição expressa nesse sentido, a saber :
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
-
Quanto à letra A : (Lei 6.766/79)
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Quanto à letra B : ( CDC) Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
-
Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feita essa observação, passemos a analisar cada alternativa.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 52 da Lei 6.766/79:
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 70 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
C) Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária), quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 83, §§4º e 6º, da Lei 9.430/96:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 16 da Lei 4.898/65:
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
-
Lei 4.898/1965
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Uma observação quanto a resposta considerada como correta.
Ao pé da letra o art. 16 da lei 4.898/65 realmente diz que será admitida ação penal privada. No entanto, a ação cabivel, tomando por interpretação a expressão "se o orgao do MP não oferecer a denuncia no prazo fixado em lei", é de ação penal privada subsidiária da publica.
Que em hipotese alguma pode ser considerada Ação penal de iniciativa privada. Esta depende de manifestação da parte, aquela só será autorizada ante a inércia do MP.
-
A representação de que fala a lei de abuso de autoridade NÃO é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE da ação penal -- a ação penal é pública INCONDICIONADA.
-
A ação subsidiária (promovida por particular) não se confunde com a ação privada (promovida por particular). Apesar de em ambos os casos o particular poder agir, no primeiro caso a ação do particular fica condicionada a inércia do Ministério Público, logo não é de INICIATIVA PRIVADA, MAS SUBORDINÁRIA, SÓ OCORRE NA FALTA DE AÇÃO DO M.P. Enquanto na ação puramente privada o particular pode agir independentemente de qualquer a ação ou inação do Ministério Público.
-
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
Lei 13.869
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º (VETADO).
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
-
Em relação à alternativa C
A resposta está contida na lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 trouxe a lume a possibilidade de extinção da punibilidade do agente, nos crimes tributários, caso o pagamento do tributo ou contribuição social fosse feito antes do recebimento da denúncia.
Dispõe seu artigo 34 que:
“Art. 34: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na lei 4.729, de 14 de junho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”
Tal determinação legal revogou, tacitamente, o artigo 98 da lei 8.383/91 que, por sua vez, havia revogado expressamente o artigo 14 da lei 8.137/90, que já previa a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento.
-
Nova Lei do Abuso de Autoridade - Lei n° 13.869/2019 (revogou a Lei nº 4898/1965):
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.