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A) (ERRADA) Ocorre a repartição direta. Com base no CF/88 Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
B) (ERRADA) Apenas os impostos e a CIDE Combustível submete-se a regra da repartição das receitas tributarias, com base: CF/88 Art. 159. A União entregará:(...) III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. C/c CF/88 Art. 153,§5º (IOF Ouro); Art. 157 (IR), Art. 158 (IR, ITR, IPVA, ICMS transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) Art. 159, I, a, b, c, e Art. 159, II (IPI).
C) (ERRADA) Por consistirem numa contraprestação a uma atividade estatal diretamente relacionada ao contribuinte, os tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) não estão sujeitos a qualquer repartição.
D (CERTA) É Repartição Indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação cujas receitas serão divididas entre os beneficiários seguindo os critérios legais. Art. 159. A União entregará: (...) II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
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- No caso da repartição de 25% para o município a título de ICMS, há REPARTIÇÃO DIRETA, pois é uma transferência do Estado para os municípios. Só falaremos em repartição indireta quando se tratar dos fundos especiais (estadual, municipal, regional ou de exportação);
- somente impostos e uma única e exclusive contribuição (CIDE) se submetem à repartição de receitas. No mais, taxas e demais contribuições, bem como empréstimos compulsórios, não participam;
- Já se disse no tópico acima que a repartição de receitas incide apenas sobre impostos e a CIDE, não sobre taxas;
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Os únicos tributos que podem ser repartidos são os IMPOSTOS e a CIDE-COMBUSTÍVEIS!
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A alternativa D não estaria errada? Trata-se de repartição direta!! E a alternativa fala também em Municípios. O inciso II do art. 159 da CF me parece muito claro que a repartição é somente entre Estados e DF.
Algum colega poderia ajudar? grato
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João Marques, sobre o inc. II, do art. 159, CF/88 não mencionar o termo Municípios, e a questão da letra "d" mencionar tal ente, acredito que seja pelo fato de que no §3º do mencionado art. 159, dispõe que: "Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II (produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados), observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II."
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Obrigado pela ajuda Gerlaine. Mas e quanto à questão afirmar de a repartição ser INDIRETA? Repartição indireta não é somente quando se cria um fundo?
Valeu
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Segundo a doutrina de Ricardo Alexandre é entendido como repartição indireta, além das hipóteses do inciso I do art. 159, também a repartição compensatória constante do inciso II (valores proporcionais ao exportado por cada estado/DF).
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Sobre a alternativa B>>> "Em conformidade com o texto constitucional, somente podiam ser repartidas as espécies tributárias do tipo impostos. A partir da Emenda nº 42/03, passou a existir a possibilidade de repartição de apenas uma contribuição, a saber, a CIDE-combustíveis. Isto significa que as demais contribuições especiais, bem como as taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios não podem ter seu produto distribuído."
fonte: http://blogardireito.blogspot.com.br/2015/07/14-reparticao-das-receitas-tributarias.html
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João Marques,
Concordo com você. A repartição, no caso da alternativa D seria direta. O Artigo 159 da CR não menciona transferência dos valores para qualquer fundo. Vejamos:
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
(...)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
(...)
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. (...)
Entendo que a questão deveria ter sido anulada.
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Eu fiquei bastante desconfiada com essa questão também. Como a repartição de receita de IPI foi considerada indireta, se a Constituição estabelece expressamente que 10% da receita de IPI será entregue aos Estados e DF (art. 159, II)?
Art. 159. A União entregará: II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Do mesmo modo, ao pesquisar sobre o assunto, o prof Sabbag (que tem um livro excelente de Direito Tributário, a propósito) é categórico ao afirmar que dentre as hipóteses de repartição direta de receita tributária está o IPI, junto a outros impostos, como IOF-OURO, IRRF dos Estados e DF, Impostos Residuais e CIDE-Combustível.
Vou acompanhar os comentários, pra ver se alguém consegue explicar melhor isso, porque o professor se limitou a dizer que a repartição é indireta...
Quem quiser conferir a fonte:
Eduardo Sabbag. Manual de Direito Tributário. 8ªEd, 2016, pags 693 a 698.
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Art. 159. A União entregará: (...) II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
É transferência indireta porque se destina ao Fundo de Compensação de Exportações: em razão da imunidade de ICMS para as exportações, os Estados e DF recebem 10% de IPI em forma de Fundo.
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havendo previsão constitucional de repasse percentual para os entes federativos, será o caso de repartição direta. eX. IPVA, 50% para os municipios nos quais os automotores foram emplacados. itr, 50 ou 100 por cento conforme o caso e afins.
não havendo previsão constitucional de repartição de tributos será o caso de repartição INDIRETA.
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Repartição Direta é quando o ente beneficiário pela repartição da receita recebe-a diretamente sem qualquer intermediário e sem que esta receita faça, antes da repartição, parte de qualquer fundo constitucional. Ex.: a Constituição Federal atribui aos Municípios metade do IPVA arrecadado pelos Estados em virtude dos veículos automotores lincenciados em seus territórios, está fazendo repartição direta de receita.
Repartição Indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação cujas receitas serão divididas entre os beneficiários seguindo os critérios legais e constitucionais previamente definidos. É o caso da quota do fundo de participação dos municípios a que o Município tem direito. Como o repasse é feito após a destinação dos recursos sujeitos à repartição (47% do Imposto de Renda e 47% do IPI) ao citado fundo.
Em síntese, são diretas as repartições previstas nos artigos. 153, parágrafo 5º, 157 e 158, da CF/88 e indiretas, estas quando as relativa aos fundos de participação (CF, art. 159, I, a, b e c) ou compensatórios (DF, art. 159, II).
Fonte: http://dirtribra.blogspot.com.br/2008/07/aula-5-repartio-constitucional-de.html
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Se a CF prevê a repartição, por que é indireta?
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Onde fala na CF que parte irá para os municípiois?
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Alexandre Rocha:
(CF/88) Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
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UF M FPE FPM
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ITR 100/50
IPVA 50
ICMS 25
IRES 20
IR+IPI 21,5 22,5
CIDE 29 –> 25
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Resumidamente, falou em repartição indireta, a referência é sobre o repasse aos Fundos Estaduais (e DF) e municipais (IPI + IR). Fora isso, é tudo repartição direta!
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Que venha o TRF 2!!!
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Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
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João Marques, A repartição indireta se dá quando a união transfere do IR e do IPI, um percentual (22%) ao fundo de partição dos municípios. Aí que está a repartição indireta.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)