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ID
1540162
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao entendimento sumulado no STF a respeito do ITCMD e da multa pelo retardamento do inventário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 112 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão
    Súmula 114 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

    B) Súmula 115 STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de
    transmissão “causa mortis”.

    C) Súmula 331 STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
    Súmula 542 STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário

    D) CERTO: Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação
    Súmula 590 STF: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

    bons estudos

  • A opção A) está INCORRETA, nos exatos termos das súmulas 112 e 114, do STF: Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

    A opção B) está INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    A opção C) está INCORRETA, nos exatos termos das súmulas 331 e 542, do STF: Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida. Súmula 542STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    A opção D) está CORRETA, nos exatos termos das Súmulas 113 e 590, do STF - Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
  • Questão muito boa para conhecimento das súmulas vinculadas ao ITCMD.

  • ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ:

    "No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores." (Info 636).

    Isso significa que no arrolamento sumário é possível homologar a partilha mesmo sem a quitação do ITCMD? 

    NÃO.

    Apenas houve uma desvinculação do encerramento do arrolamento sumário à quitação do ITCMD, permitindo que, com o trânsito em julgado da homologação da partilha, sejam expedidos desde logo os respectivos formais ou a carta de adjudicação.

    Contudo, esse entendimento em nada altera o art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o juiz deve exigir a comprovação de quitação do ITCMD para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do ITCMD.

    Esquematizando:

    HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA NA SENTENÇA ----> COM PAGAMENTO DE ITCMD.

    FORMAL DE PARTILHA / CARTA DE ADJUDICAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO ----> SEM PAGAMENTO DE ITCMD.

    (Quem quiser se aprofundar: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf)

  • GABARITO LETRA D

    Súmula 590 STF: "Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor".

    Explicando:

    Se o falecido havia celebrado um compromisso de compra e venda quando era vivo no qual ele era o vendedor, o ITCMD só será devido com relação aos valores que ele ainda tinha para receber (e não ao valor total da operação), sendo tal cálculo realizado no momento da abertura da sua sucessão.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA

    Súmula 112 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão

    Súmula 114 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

    B) INCORRETA

    Súmula 115 STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    C) INCORRETA

    Súmula 331 STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

    Súmula 542 STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    D) CORRETA.

    Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    Súmula 590 STF: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • Acho que o Colega AGU entendeu errado o novo precedente do STJ divulgado no Informativo 636:

    O colega afirmou que "Isso significa que no arrolamento sumário é possível homologar a partilha mesmo sem a quitação do ITCMD? NÃO."

    Na verdade a resposta é SIM.

    O que não se pode fazer é homologar o arrolamento sumário sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

    Vejamos o Art. 192 do CTN mencionado pelo colega AGU: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas"

    Esse artigo se refere ao ITCMD? NÃO

    Quais são então os tributos relativos aos bens do espólio? Eventual IPTU, ou Imposto de Renda, ou IPVA dos bens do espólio. São dívidas do Espólio e como tais devem ser pagas antes da partilha.

    No info. 636 o DoD separou os tributos que incidem numa sucessão da seguinte forma:

    A sucessão causa mortis abrange: 1) os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (esses tributos compõem o passivo patrimonial deixado pelo de cujus – suas “dívidas”); e

    2) a própria sucessão constitui fato gerador dos tributos incidentes sobre a transmissão do patrimônio propriamente dita, dentre eles o ITCMD.

    Então a resposta correta é a seguinte:

    HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA NA SENTENÇA ----> COM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO (NÃO PRECISA DE PROVA DO PAGAMENTO DO ITCMD).

    FORMAL DE PARTILHA / CARTA DE ADJUDICAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO ----> SEM PAGAMENTO DE ITCMD.