A liberdade de associação é gênero do qual a associação profissional é espécie, daí a razão da anulação da questão. Em todo caso, fazendo uma breve análise sistemática da questão e levando em consideração a estrutura do texto constiucional, não há dificuldade, smj, em concluir que o gabarito da questão seria a alternativa a. Isto porque a questão trabalha o assunto DIREITOS SOCIAIS (CF, arts. 6º ao 11) fazendo constar a liberdade de associação de modo genérico (art. 5º), quando o correto seria informar que, entre o direitos sociais, está a liberdade de associação profissional (art. 8º, caput).
Como a questão pede claramente a alternativa que não diz respeito a um direito social (dos trabalhadores), pode-se concluir que a liberdade de associação pura e simples (genérica) não consta desse rol de direitos, mas sim, a liberdade de associação PROFISSIONAL (espécie).
Assim, temos:
A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO está prevista no art. 5.º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos :
CF, Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Diferentemente, a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL está prevista no art. 8º, caput - Capítulo II - Dos Direitos Sociais, mais especificamente na parte de Direitos Coletivos dos Trabalhadores (arts. 8.º a 11)
CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
[...]
Ao ler atentamente o art. 8º nota-se que em seus incisos a CF não faz referência a associações, mas a organizações sindicais / sindicatos, deixando clara a especialização do tema.
Quanto ao mais, considerando que a questão foi aplicada em concurso de nível superior, qual seja, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registro, achei válida a questão, por exigir um raciocínio menos literal e mais sistemático do tema.
"A liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5o, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo."
ALEXANDRE DE MORAES