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Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado,
no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie
substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
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Atualizando conforme NCPC. Gab.: A (I, II, III)
I - Certo. Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
II - Certo. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
III - Certo. Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
IV - Errado. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
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O art.111 prevê que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Por outro lado, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (pois, nesse caso, há irregularidade na representação processual da parte).
Registre-se que é possível que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, provando, no entanto, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
É muito comum, na prática, que os advogados peticionem pedindo para que o magistrado comunique à parte a renúncia, para que seja feita a substituição de causídico. No entanto, esse procedimento não é o legalmente correto: O NCPC afirma que o próprio advogado, renunciando, deve comunicar ao cliente (mandante).
O § 1o do art. 111 prevê que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
A comunicação é dispensada, no entanto, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.