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ID
154159
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na hipótese em que a Fazenda Pública seja condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo da verba honorária será o somatório das prestações:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra B.

    Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.”

    (STJ - 6ª Turma; REsp. nº 392.379 - 2001/0150262-9; Rel. Min. PAULO GALLOTTI; v.u.; j. 20.05.2003; DJ  01.02.2005).
  • ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, nos casos em que a condenação refere-se ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, faz-se necessária a delimitação da base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, mais uma anualidade das prestações vincendas, em consonância com a regra do art. 260 do Código de Processo Civil.

    Resumo: Administrativo. Honorários Advocatícios. Fazenda Pública. Condenação. Prestações Vencidas e
    Vincendas. Aplicação do Art. 260 do código de Processo Civil. Precedentes. Agravo Regimental
    Desprovido.
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 19/09/2006
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 30/10/2006 p. 396
     

  • Como se trata de uma obrigação por prazo indeterminado, segue-se esta regra nos termos do artigo 260, CPC:

     
    Ø FORMA USADA PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA NAS PRESTAÇÕES VINCENDAS (art. 260):
     
    ·         Se a obrigação for por tempo indeterminado (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) ou superior a 1 ano – o valor da causa será o valor de uma prestação anual – ou seja, da soma das prestações vencidas e mais as doze prestações vincendas;
     
    ·         Se inferior a 1 ano - será a somas das prestações que irão se vencer.



    Boa sorte!!  AVANTE!!!
  • Apenas complementando a explicação dos colegas com o texto de lei...
     
    Art. 260 CPC - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.