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Ac.-TSE nº 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (plíticos, sociais, patrimoniais, negócios).
Entende-se de pronto que a alternativa "c" traz uma incoerência frente ao intendimento do colendo. Um bom exêmplo seria um eleitor que reside em um município, mas possui comércio no município visinho. Seu domicílio eleitoral seria validamente o município onde exerce atividade comercial, pois possui relação comercial com este município, recolhendo impostos, taxas, etc. Não teria ele mais interesse em eleger um bom administrador para o município de onde tira o sustento da família ? O dimicílio eleitoral é onde o vínculo do eleitor é mais forte socialmente, onde ele possui o maior interesse em eleger bons políticos.
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A) CORRETAResolução 21.538-2003Art. 65 A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. § 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional. B) CORRETAResolução 21.538-2003Art. 65§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco. C) ERRADACódigo EleitoralArt. 42, parágrafo único Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.O domicílio civil é mais abrangente que o eleitoral.D) CORRETAO art. 44 do código eleitoral traz os documentos necessários ao requerimento de inscrição do eleitor e a prova documental do domicílio eleitoral não está entre eles.E) CORRETA
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São conceitos distintos, mas para efeito de inscrição eleitoral, confundem-se!!
Então, para não se confundir, observe: (TRocadilho :))
CÓDIGO ELEITORAL
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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O TSE inclusive já decidiu, nos acórdão n. 16397/2000 e 18124/200, que o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o civil, por ser o eleitoral mais flexível e elástico, identifica-se com a residencia e como local onde o indivíduo tem vínculos (políticos, soviais, patrimoniais, negócios).
Fonte: Ponto dos concursos
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Letra "A" muito mal elaborada, ela fala em TRANSFERÊNCIA:
"A prova do domicílio eleitoral mediante conta de qualquer serviço público prestado ao requerente deve ser do lapso temporal entre 12 e 3 meses anterior ao início do processo de transferência para o novo local"
Sabemos que, pela Res. 21.538, a comprovação de domicílio nos casos de transfêrencia é declarada pelo próprio eleitor, sob penas da lei. Ou seja, não se exige nenhum documento.
O que a banca fez foi "confudir" Transferencia com Revisão sem explicitar se tratar de um ou outro.
Vejam a redação legal:
Resolução 21.538/03
Art. 65: (capítulo da REVISÃO) § 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.
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Apesar da C ser indiscutivelmente incorreta, a alternativa A merece esclarecimentos.
Para o alistamento, NÃO é necessária qualquer comprovação do domicílio, basta uma declaração do eleitor de que as informações são verdadeiras.
Já na revisão, É necessária essa comprovação de domicílio, conforme a letra A.
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Errei a questão marcando a letra E, alguém se habilita a esclarecê-la?
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Apesar da letra C está explicitamente incorreta a letra E também está, vejamos:
e) O estado de filiação com eleitor e a existência de propriedade imobiliária na localidade são elementos suficientes para deferir requerimento de alistamento feito em tempo oportuno.
Na minha opinião são necessários também outros elementos para que seja deferido o requerimento de alistamento. O artigo 43 do código eleitoral traz um rol de documentos que deverão ser apresentados para que seja deferido o pedido de alistamento.
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Desatualizada...
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Eleitoral é mais amplo que o civil
Abraços
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O domicílio eleitoral e mais abrangente que o civil. Retificando a informação da Isabel Rupp.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. PROVA DO DOMICÍLIO ELEITORAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOMICÍLIO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O domicilio eleitoral, conforme precedentes do TSE, não se confunde com o domicílio civil, pelo que a ausência da prova de residência não impede o reconhecimento do domicilio eleitoral, caracterizado este como sendo o local em que a pessoa possui vínculos políticos, econômicos, sociais e familiares.
Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-4737-de-15-de-julho-de-1965.html
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Atualização da letra A, de acordo com a nova resolução 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):
Art. 118. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.
§ 1º Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão aceitas contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento à revisão.
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Uhm, complementando com a nova resolução 23.659. Documento para comprovar domicílio eleitoral passa a ser necessário para fins de alistamento?
Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:
X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;
§ 1º Serão preenchidos conforme a autodeclaração da pessoa requerente os campos previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX. (não tem X)
§ 2º Serão prestadas pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação, as informações relativas aos campos II, XII, XVII, XVIII e XIX e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo. (não tem X)
ANALISANDO: pelos parágrafos 1 e 2 do Art. 42 da nova resolução, o domicílio eleitoral não é autodeclarado nem é dispensado da comprovação. Agora vejam o próximo parágrafo:
§ 3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:
ANALISANDO: a lei EXPRESSAMENTE exige comprovação documental para fins de alistamento eleitoral na fixação do domicílio eleitoral. E ainda ressalva alguns casos que dispensem tal comprovação: indígenas, pessoas em rua, previamente cadastradas por cruzamento de dados.
Assim, hoje, pela literalidade da nova resolução, a letra D também está incorreta.
APROFUNDANDO: o código eleitoral não traz exigência de documento comprobatório para fins de fixação de domicílio eleitoral.