Creio que esta questão está desatualizada com a mais "nova" minirreforma eleitoral advinda com a lei nº 12.034/09, que acrescentou o art. 91-A a lei nº 9.504/97. Assim, nos termos do citado artigo, além do título de eleitor, o mesmo deve levar outro documento autêntico que contenha foto, a fim de se evitar fraudes e crimes eleitorais.
“Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.”
a) errada; b) correta: conforme art. 91-A da Lei 9504/97: Art. 91-A. No momento
da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá
apresentar documento de identificação com fotografia. Contudo, o STF ENTENDE QUE BASTA APENAS A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTOGRAFIA PARA VOTAR:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT,
DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009.
ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO
CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO
DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E
DA
EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA
CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3
DE OUTUBRO DE 2010.(...). 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece
qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da
vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas
eleições realizadas no Brasil demonstraram uma
maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos
oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de
identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o
passaporte.
4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o
propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos
eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a
obrigatoriedade da apresentação, no
momento da votação, de documento oficial de identificação com foto.
5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da
alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na
interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor
que, embora apto a prestar identificação
mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja
portando seu título eleitoral.
6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas
interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a
ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o
exercício do direito de voto.
(ADI 4467 MC, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 RTJ VOL-00221- PP-00356)