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ID
154168
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A identificação do eleitor:

Alternativas
Comentários
  • alternativa E

    art. 62 lei 9.504/97

            Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • O eleitor será autorizado a votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, porém DEVERÁ estar portando documento oficial com foto que comprove sua identidade e desde que o seu nome conste no caderno de folhas de votação e no cadastrro de elitores da urna eletrônica.

    obs: não constando o nome do eleitor no caderno de folhas de votação, o mesmo será autorizado a votar, desde que esteja com o título eleitoral e que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna eletrônica.

    obs2: Nos municípios que adotarem o sistema biométrico de votação, a identificação do eleitor, após a apresentação dos devidos documentos, será feita por intermédio do reconhecimento biométrico de sua impressão digital.
  • Creio que esta questão está desatualizada com a mais "nova" minirreforma eleitoral advinda com a lei nº 12.034/09, que acrescentou o art. 91-A a lei nº 9.504/97. Assim, nos termos do citado artigo, além do título de eleitor, o mesmo deve levar outro documento autêntico que contenha foto, a fim de se evitar fraudes e crimes eleitorais.

    “Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 

    Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.” 

  • Com relação ao comentário acima, vejamos a ADI nº 4.467-STF:

    Art. 91-A.
     No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

    Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

    • V. ADI nº 4.467-STF: decisão de 30.9.2010 que concede liminar para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia.

    Logo após esta ADI, já nas eleições de 2010, o eleitor pode votar usando apenas documento com fotografia. 

  • Pessoal, atenção para o conceito de prescindir, o que faz da questão totalmente correta.

    Prescindir significa: dispensar, não precisa de., renunciar, recusar.

    Logo vamos as assertivas:

    a) Deve ser feita tão somente por meio do título.

    Está errado, pois deve ser feita por meio do título, acompanhado de um documento com fotografia do eleitor.

    b) Pode ser feita pela exibição de documento com foto, desde que acompanhado de fotocópia do título.

    Está errado, pois deve ser feita com o título original e documento com foto.

    c) em nenhuma hipótese prescinde (ou seja, dispensa) de estarem os dados do votante no caderno de votação. 

    Está parcialmente certa, porém não tão completa quanto a assertiva e.

    d) pode ser feita por meio da certidão de nascimento ou de casamento.

    Errado, é necessária a apresentação do título juntamente com um documento com foto.

    e)  em nenhuma hipótese prescinde (ou seja, dispensa) de estarem os dados do votante no cadastro de eleitores da seção, mesmo que esteja portando o título.

    Correto, os dados devem estar em conformidade com a lista de eleitores constante na respectiva seção, não podendo votar nela os eleitores que não estiverem inscritos, ainda que portando título.


  • a) errada; b) correta: conforme art. 91-A da Lei 9504/97: Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. Contudo, o STF ENTENDE QUE BASTA APENAS A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTOGRAFIA PARA VOTAR:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE OUTUBRO DE 2010.(...). 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. 6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.

    (ADI 4467 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 RTJ VOL-00221- PP-00356)