A partir da publicação da decisão de designação dos lugares de votação, os Partidos Políticos poderão RECLAMAR ao Juiz Eleitoral no prazo de 3 DIAS. A decisão deve ser proferida em até 48 HORAS.
Desta decisão do Juiz Eleitoral sobre a Reclamação caberá RECURSO ao TRE no prazo de 3 DIAS, devendo o Tribunal proferir decisão no mesmo prazo de 3 dias.
Fonte: Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
Fonte: Código Eleitoral, art. 135.
Sobre o Ministério Público Eleitoral: tem, assim como os partidos, legitimidade para impugnar a designação dos lugares de votação.