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a) Correta (Ac.-TSE nºs 12.371/92, 23.351/2004 e 22.014/2004: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.)
DEMAIS ERRADAS...
b) Res.-TSE nº 21.574/2003 (Art. 9º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.)
c) Art. 22 CE. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quemse filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz desua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não ofizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo éimpedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não deassegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.
d). CE/65, art. 320. * Ac.-STF, de 24.2.2005, na ADIn nº 1.465; (Ac. no 24.427, de 30.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
e) Ac. no 18.849, de 26.4.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)
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Res.-TSE nº 23.117/2009, Art. 1º: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).
[...]. Registro de candidatura. [...]. Art. 16 da Lei 9.096/95. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Filiação partidária. Nulidade. Condição de elegibilidade. Ausência. [...]. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. 2. Por inexistir filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito, deve ser indeferido o registro de candidatura em vista da ausência desta condição de elegibilidade. [...].”(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.907, rel. Min. Eliana Calmon.) “
“Registro. Impugnação. Filiação partidária. Direito de votar. Direito de ser votado. A filiação se opera perante o partido. Inocorrência das supostas violações aos textos legais indicados. Cerceios não demonstrados. Recursos não conhecidos.” NE: As inelegibilidades que não decorrem da suspensão dos direitos políticos não comprometem a filiação partidária.(Ac. nº 14.222, de 6.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
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Não entendi esta questão, se alguém puder explicar...
E se a inelegibilidade decorrer da PERDA de direitos políticos? Isso comprometeria a filiação partidária... A alternativa só fala da suspensão, como se só ela comprometesse a filiação...
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@fernanda betti
Teoria da Inelegibilidade, A inelegibilidade não é perda de direitos políticos, posto que direitos políticos (ius sufragii) se tem. A inelegibilidade é ausência do direito a ser votado (ius honorum), ou porque não se obteve o registro de candidato, ou porque a elegibilidade (direito de ser votado), que se tinha, foi retirada. Dessarte, há a inelegibilidade inata (original), natural aos que não providenciaram os meios para adquirir a elegibilidade; e a inelegibilidade cominada (ocasional) provocada pela ocorrência de algum fato ilícito sob a ótica eleitoral.
Assim sendo, a Inelegibilidade não acerreta vedação à Filiação Partidária, uma vez que embora inelegível o cidadão está em pleno gozo de seus direitos políticos.
Espero que tenha ajudado!
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Inelegibilidade, cargo eletivo, e inabilitação, qualquer função pública; são limitações, mas a inabilitação é mais grave.
Abraços
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A INELEGIBILIDADE não gera a suspensão dos direitos políticos
A SUSPENSÃO dos direitos políticos gera a INELEGIBILIDADE
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Atenção, o parágrafo único do Art. 22 da lei 9.096, sofreu atualização, agora, no caso de duplicidade de filiações prevalece a MAIS RECENTE:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.