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ID
154177
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Prefeito, candidato à reeleição, vai a rádio para entrevista, concedida em janeiro do ano da eleição municipal, quando tece comentários sobre programas implantados pela Prefeitura.

Esse fato:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Alternativa DLei 9.504/97 - Lei das EleiçõesArt. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissorasde rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagensde realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular denatureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em quehaja manipulação de dados;Tendo por base a redação do artigo supra citado podemos inferir que a situação apresentada no enunciado da questão é viável, pois que o referido prefeito encontra-se no período permitido para entrevistas na rádio sem que cause promoção para sua candidatura.Lembrando que "tece comentários sobre programas implantados pela Prefeitura" e não programas implantados pelo prefeito, ou seja, não caracteriza promoção própria.
  • Sobre propaganda extemporânea a própria Lei 9.504/97 é clara:ART. 36. Não será considerada propaganda antecipada:I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedidos de votos, observado pela emissora de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
  • Quando o enunciado da questão menciona que o Prefeito proferiu apenas "comentários sobre programas implantados pela Prefeitura" refere-se à propaganda institucional que, segundo o art. 73, inc. VI, "b" da Lei 9504, não pode ser autorizada nos três meses que antecedem as eleições. Como a entrevista do Prefeito foi realizada em janeiro, não há que se falar em proibição da propaganda institucional realizada. In verbis:

    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)


    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    (...)

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;"

  • Janeiro está bem longe da eleição

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:     

     

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;