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ID
154180
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinada candidata concorreu ao pleito com registro obtido mediante liminar em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições.

Os votos a ela atribuídos são:

Alternativas
Comentários
  • I - (...). II - Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4º do citado artigo afasta a aplicação do § 3º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro.

     (...). 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral.

    I - A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do parágrafo 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda.

  • NULIDADES DO VOTO
    Registro indeferido ou cancelado depois da eleição
    “Recurso contra expedição de diploma. Candidato que teve o registro indeferido depois da eleição. Cômputo dos votos obtidos para a coligação. Agravo de instrumento não provido.” (Ac. no 3.263, de 13.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Votos nulos. Art. 175, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral. Aproveitamento para o partido político. Eleição proporcional. 1. Os votos recebidos por candidato que não tenha obtido deferimento do seu registro em nenhuma instância ou que tenha tido seu registro indeferido antes do pleito são nulos para todos os efeitos. 2. Se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido do candidato.” (Ac. no 3.319, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “(...) II – Aplica-se o § 3o do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4o do citado artigo afasta a aplicação do § 3o, computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.” (Ac. no 638, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) 

    Outros casos...
    Candidato desistente
    "(...) Candidato desistente. São nulos os votos computados em favor de candidato que desistir da candidatura antes do pleito (...)" (Ac. no 1.979, de 25.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.) "(...)

    Cancelamento de inscrição de candidato.
    Nulidade dos votos a ele atribuídos. Código Eleitoral, art. 101, § 3º." NE: Será considerado nulo o voto dado a candidato que haja pedido o cancelamento de seu registro (não houve tempo para suprimir o nome da urna eletrônica). (Ac. no 1.279, de 25.3.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    Candidato falecido
    "Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, III, do CE. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. O falecimento do candidato antes do pleito importa considerar nulos os votos a ele conferidos, conforme preceitua o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. (...)" (Ac. no 578, de 11.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)