-
Art. 259 Código Eleitoral -
São preclusivos os prazos para interposiçãode recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafoúnico. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá serinterposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que seapresentar poderá ser interposto.
-
RECURSOS ELEITORAIS:
OS RECURSOS SÃO FORMAS DE SE INSURGIR CONTRA DETERMINADA DECISÃO JUDICIAL E PROVOCAR O REEXAME DA MATÉRIA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO OU POR OUTRO ÓRGÃO. TÊM A FINALIDADE DE REFORMAR, INVALIDAR, INTEGRAR OU OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS. COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EVITA-SE A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, BEM COMO SE IMPEDE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
-
O princípio da preclusão instantânea é aquele no qual a não impugnação imediatamente após a prática do ato resulta na preclusão. Esse princípio é especialmente aplicável quanto aos recursos eleitorais, por força do que prevê o art. 259, do CE.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
-
Além disso, os prazos são, em regra, de 3 dias
Abraços
-
GABARITO LETRA D
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.