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ID
154186
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em determinada eleição municipal, restou provada a captação ilícita de sufrágio por parte do candidato a prefeito, com decisão transitada em julgado.

Nesse caso, analise as assertivas a seguir:

I. A sentença deve impor a cassação do mandato do prefeito e determinar a diplomação do vice-prefeito.
II. A sentença deve cassar o mandato do prefeito, sendo certo que o do vice-prefeito segue igual sorte, mesmo se não houver litisconsórcio formado no processo.
III. A sentença, se o vice-prefeito estiver no pólo passivo, deverá lhe impor igual sorte à do prefeito.
IV. Por se tratar de relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é atingido pelos efeitos da sentença.
V. Por se tratar de eleição majoritária, o Tribunal deve promover nova eleição e não dar posse ao segundo candidato, quando a nulidade atinge a mais de 50% dos votos válidos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Deste modo, está incorreta a alternativa III, e correta a alternativa IV, pois nem sempre a presença do vice no pólo passivo irá lhe ensejar a mesma sorte do prefeito, só ocorrendo tal hipótese no caso do litisconsórcio ser unitário, o que efetivamente ocorre no caso de impugnação do mandato de vice que é subordinado ao mandato do prefeito, sendo o primeiro obrigatoriamente atingido se hover alguma irregularidade em relação ao segundo.


    V. Por se tratar de eleição majoritária, o Tribunal deve promover nova eleição e não dar posse ao segundo candidato, quando a nulidade atinge a mais de 50% dos votos válidos.

     

    Correta, com efeito, a anulação dos votos válidos no pleito superou 50% dos votos válidos, caso em que se aplica a regra do art. 224 do Código Eleitoral (Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias), que prevê exatamente a realização de novas eleições quando os votos anulados atingirem mais da metade dos votos válidos.

  •  

    Já as alternativas III e IV dizem respeito ao litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu vice. Com fundamento no art. 18 da Lei das Inelegibilidades o TSE, por muitos anos, entendeu que não havia litisconsórcio passivo necessário, pois este dispositivo legal é expresso no sentido de que a declaração de inelegibilidade do chefe do poder executivo não atinge o seu vice e vice-versa. Porém nas eleições de 2008 o TSE reviu essa posição, pois o referido entendimento decorria da conclusão de que a relação jurídica do candidato a vice seria subordinada e dependente em comparação com a dos titulares, dita principal e subordinante. O TSE mudou tal entendimento, e passou a deliberar que era necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e vice. (Ver Recurso contra Expedição de Diploma n. 703). Assim, há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. Tal litisconsórcio pode ser unitário (ex.: na cassação, há subordinação da candidatura do vice ou suplente em relação à do titular, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para ambos os litisconsortes), como também pode ser simples (ex.: se a questão versar sobre inelegibilidade, estaremos diante de condição pessoal de elegibilidade, caso em que se admitem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes, ou seja, a inelegibilidade do prefeito não gera a do vice, e vice-versa).

  • As alternativas I e II cuidam da cassação, sendo que a regra a ser seguida é a seguinte: A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele. Neste sentido há jurisprudência do TSE:

    “(...) Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1o da LC no 64/90. (...) Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: “(...) O diploma de (...) como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. (...)”

    Deste modo está incorreta a alternativa I, e correta a alternativa II, pois a cassação do principal deve ser seguida pela cassação do vice ou suplente, independente de litisconsórcio (Embora hoje, se exija o litisconsórcio necessário passivo – ver próximo comentário).

  • Se se tratasse de 2º turno,V nao poderia ser,o q restaria anulaçao à assertiva,certo?
  • Segundo José Jairo Gomes, nas eleições majoritárias impõe-se a formação de litisconsórcio entre o titular e o vice. Trata-se de litisconsórcio unitário necessário. Note-se que só há razoabilidade em se exigir a formação de litisconsórcio necessário na ação em apreço quando houver pedido de cassação de registro de candidatura e de diploma dos integrantes da chapa, eis que o abuso de poder a todos aproveita (ou seja, beneficia a chapa), não, porém quanto ao pedido de multa, pois esta sanção tem caráter pessoalç quanto a ela o litisconsórcio é simples e facultativo.

    Nesse quadro, se a demanda for intentada apenas em face do titular da chapa majoritária, deverá o órgão judicial determinar "ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob a pena de declarar extinto o processo" (CPC, art 47,p.u).

  • LETRA E

    ERROS:
    I) o vice não será diplomado
    III) ainda não entendi o erro deste assertiva
  • III. A sentença, se o vice-prefeito estiver no pólo passivo, deverá lhe impor igual sorte à do prefeito.

    Na sentença pode haver condenação penal para o prefeito e não para o vice!!! 

  • Há litisconsórcio necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las.

    Abraços

  • Sum 38 TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Sumu 39 TSE - Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

  • Sobre a assertiva IV, atualmente a cassação de eleito em eleição majoritária não precisa atingir mais de 50% dos votos, conforme §3° do art. 224, incluído em 2015:

    Cód. Eleitoral. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.  

    [...] § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Vale ressaltar ainda que a expressão "após o trânsito em julgado" foi declarada inconstitucional pelo STF, bastando a decisão final pela Justiça Eleitoral (Info 893, STF).