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ID
154192
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tomando como base o Recurso Contra a Diplomação, analise as assertivas a seguir:

I. Está subordinado ao exame da diplomação, como pressuposto de admissibilidade.
II. Não admite a antecipação dos efeitos da tutela.
III. Impede que o diplomado exerça em sua plenitude o seu mandato eletivo.
IV. Tem efeito devolutivo e suspensivo.
V. É admissível nos casos de abuso de poder econômico.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)
  • CORRETA: LETRA "A".LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)
  • IV - Estabeleceu o legislador o efeito suspensivo para o recurso contra diplomação como exceção no artigo 216 do Código Eleitoral

  • IV - Os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo (art.. 257,, CE)

    Contudo haverá efeito suspensivo nos casos de registro de candidatura e recurso contra a diplomação (art.. 15,, Lei Complementar n°° 64/ 90 e art.. 216,, CE)
  • alguém pode explicar porque o item V está correto???contra abuso de poder econômico é cabiivel Ação de investigação judicial eleitoral...
  • Anne, essa foi a resposta da FGV aos recursos interpostos:

    “Recurso contra a diplomação, fundado apenas em abuso de poder econômico. Cabimento. Inocorrência, no caso, do referido abuso. I – É cabível o recurso contra a diplomação fundado em abuso do poder econômico, segundo se depreende dos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral. (...)”(Ac. no 11.519, de 14.6.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    Abraços!
    : )
  • Os recursos eleitorais possuem, em regra, apenas efeito devolutivo

    Abraços