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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL - O princípio da solidariedade social é o princípio mais importante, em que pese não estar escrito no texto constitucional.Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO - O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS - Este princípio teve como o objetivo central equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro. Desta forma, ficam proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio da uniformidade é um desdobramento do princípio da igualdade.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS - Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, como já dito anteriormente, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS - Este princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios financeiros concedidos pela seguridade social. A legislação infraconstitucional materializou este dispositivo ao determinar que anualmente os valores dos benefícios serão corrigidos por um índice de preço.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO - Este princípio, resumidamente, expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva.
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PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO - O financiamento da seguridade social se dá atualmente através da contribuição dos trabalhadores, das empresas e dos orçamentos dos entes estatais.
PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE,COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES,DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS - Este princípio não é inovação do texto constitucional, uma vez que historicamente sempre houve a participação da comunidade nos Conselhos da previdência social, assistência social e saúde.
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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL - O princípio da solidariedade social é o princípio mais importante, em que pese não estar escrito no texto constitucional.Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO - O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS - Este princípio teve como o objetivo central equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro. Desta forma, ficam proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio da uniformidade é um desdobramento do princípio da igualdade.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS - Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, como já dito anteriormente, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS - Este princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios financeiros concedidos pela seguridade social. A legislação infraconstitucional materializou este dispositivo ao determinar que anualmente os valores dos benefícios serão corrigidos por um índice de preço.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO - Este princípio, resumidamente, expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva.
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Art 194 CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, á previdência, e a assistência social.
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III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
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ERREI POR LIGAR O TERMO "GERAL" DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA SAÚDE.
MAS AGORA É POR QUEM MAIS NECESSITA.