gab. b.
MPPR-2016): O prazo geral de prescrição, aplicável quando não houver prazo especial, é de 10 anos. BL: art. 205, CC.
(TJCE-2015-FCC): O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece um prazo geral de prescrição de dez anos e alguns prazos especiais, entre eles o de cinco anos para certas pretensões, não incluindo aquelas contra a Fazenda Pública. Nesse caso, a disposição do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que fixa a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, continua em vigor, porque não se verifica nenhuma hipótese de revogação que a atinja e esse decreto ocupa a posição hierárquica de lei ordinária.
Explicação: "O Decreto 20.910/32 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na parte que estabelece o prazo prescricional quinquenal em face da Fazenda Pública, com "status" de lei ordinária, por ser perfeitamente compatível, materialmente, com a proteção do interesse público, e sua inequívoca prevalência sobre o interesse privado na satisfação dos créditos particulares, albergadas pela Carta Magna de 1988" (AC 185-SP, TRF-3, j. 10.11.08).
(TJSP-2013-VUNESP): Quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos. BL: art. 205, CC/02.
(TRF4-2012): Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil. BL: art. 205 do CC/02 (art. 177 do CC/16)
(TJMG-2012): É de 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos; do contrário, o prazo será de 10 (dez) anos.
fonte-qc/EDUARDO/CF/EU..../CC.