A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. As sociedades
limitadas estão reguladas no art. 1.052 ao 1.087, CC. As sociedades limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas
ou de capital. Serão consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une
os sócios que é pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não
existe um vínculo afetivo, pouco importando a figura do sócio. Na omissão do capítulo que regula as
sociedades limitadas o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade
limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples
previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende
de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas
as normas de sociedade simples.
Dispõe
o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação
supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o
contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda
assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja
omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro - LNDB).
Item I) Certo. A sociedade limitada responde perante os seus credores
ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da
responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade
restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Item II) Certo. O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado)
com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.
É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de
“sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).
Art. 1.055 §2º, CC é vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
Item III) Certo. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade,
desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente,
nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade
simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).
A administração poderá ser realizada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a
administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não
será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de
sócios (art. 1.060, §único, CC).
Item IV) Errado. A sociedade limitada tem natureza contratual, sendo
o seu ato constitutivo um contrato social que deve ser realizado de forma
escrita, por instrumento público ou particular.
A inscrição da sociedade deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias no
órgão competente local de sua sede. Quando for empresária deverá ser registrada
no Registro Público de Empresa Mercantil. Quando for de natureza simples, deverá
realizar sua inscrição do Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Gabarito do Professor : A
Dica:
Os demais sócios que subscreveram e não integralizaram
são chamados de sócios remissos. Aplica-se ao sócio remisso o disposto no art.
1.058, CC.