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ID
1542553
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime de comunhão parcial, comunicam- se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão:

I. as obrigações anteriores ao casamento.

II. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar.

III. as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

IV. os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Assinale a alternativa em que toda(s) a(s) afirmativa(s) está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item I e II

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.



    Item III e IV 


    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


  • Gabarito D - Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


  • Gabarito D - Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • No regime de comunhão parcial, comunicam- se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão:  
    I. as obrigações anteriores ao casamento. (É claro que sim). Ora! A minha esposa não é obrigada, nesse regime, a pagar dívida minha contraída no tempo de solteiro, quando  ela nem me conhecia.
    II. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar. (É claro que sim). Oh! Se você quiser aquela casa da sua sogra como herança, mude de regime de casamento, pois nesse não pode.
    III. as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. (É claro que não). Quero construir uma piscina na casa que herdei do meu avô com parte do dinheiro da minha esposa. Sem conversa! A piscina será dela também.
    IV. os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. (É claro que não). Comprei um carro com parte do dinheiro da minha esposa e tratei logo de colocá-lo no meu nome. Querendo ser espertinho?  Nesse regime? Nem pensar. O carro será dela também.

    Resposta fundamentada com base no Art. 1.659 do CC.
  • I. Em harmonia com o inciso III do art. 1.659 do CC. Correta;

    II. Em consonância com o inciso I do art. 1.659. Correta;

    III. Na verdade, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão, por força do art. 1.660, inciso IV. Incorreta;

    IV. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão, por força do art. 1.660, inciso I. Incorreta.

    D) Apenas I e II.

    Resposta: D 
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.659 – Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada possuir ao casar, e os que sobrevierem no casamento, por doação, sucessão e os sub-rogados em seu lugar;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

     

    Art. 1.660 – Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: D