Indicadores de Qualidade da Educação Superior (http://portal.inep.gov.br/educacao-superior/indicadores)
De acordo com a Portaria Normativa nº 40 de 12 de dezembro de 2007, Art. 33-B, são indicadores de qualidade, calculados pelo Inep, com base nos resultados do Enade e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004:
I - de cursos superiores: o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008;
II - de instituições de educação superior: o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), instituído pela Portaria Normativa nº 12, de 05 de setembro de 2008;
III - de desempenho de estudantes: o conceito obtido a partir dos resultados do Enade;
Os indicadores de qualidade são expressos em escala contínua e numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória. Eles servem como orientadores das avaliações in loco do ciclo avaliativo, sendo importantes instrumentos de avaliação da educação superior brasileira.
Portaria Normativa nº 40/2007
I os níveis iguais ou superiores a 3 indicam qualidade satisfatória.
Art. 33-A, § 1º - Os conceitos de avaliação serão expressos numa escala de cinco níveis, em
que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.
II os cursos que obtiveram nota igual a 5 terão Portaria de Renovação de Reconhecimento automática, sem necessidade de receber visita in loco.
III os cursos que obtiveram nota igual a 3 ou 4 poderão receber visita in loco, a critério do INEP, para o ato de Renovação de Reconhecimento.
Art. 35-B, § 1º - Os cursos com CPC igual a 3 (três) ou 4 (quatro) poderão requerer avaliação in loco, protocolando pedido de renovação de reconhecimento no prazo do caput, acompanhado da taxa respectiva, de que resultará atribuição de CC, maior ou menor que o CPC, cabendo impugnação à CTAA, na forma do art. 17.
IV os cursos que obtiverem conceito insatisfatório, além de recebimento de visita in loco, deverão protocolar Plano de Melhoria no e-MEC.
Art. 35-C, I - plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;
Portaria Normativa n:40
1) Os conceitos de avaliação serão expressos numa escala de cinco níveis iguais ou superiores a 3 indicam qualidade satisfatória. art 33 A parágrafo 1
2) Os cursos com CPC igual a 3 ou 4 poderão requerer avaliação in loco, protocolando pedido de renovação de reconhecimento no prazo do caput. art 35 b
3) Os cursos com CPC insatisfatório e as instituições com IGC insatisfatórios em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredeciamento , respectivamente, no prazo de até 30 dias da publicação do indicador na forma do artigo 34