Tanto nas relações de consumo quanto nas relações obrigacionais em geral, o inadimplemento relativo ocorrerá quando não cumprida a obrigação na forma pactuada. O cumprimento tardio ainda é útil para o credor (consumidor), e nesse caso ocorre a mora do devedor. Dispões o Enunciado n. 162 da III Jornada de Direito Civil: “Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”. Nas relações de consumo e nas relações obrigacionais em geral, quando a mora fora ex persona, ou seja, não houver certeza do termo da obrigação, haverá necessidade da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que esteja caracterizada a mora. Gabarito oficial: “e”.
Pergunta e reposta retiradas do livro: “Coleção preparatória para concursos jurídicos”, editora Saraiva.
Nas relações consumeristas equiparadas = consumidor por equiparação é aquele que é vítima do evento. (Art. 17, CDC).
O inadimplemento relativo = inadimplemento relativo é a obrigação que o comerciante ou fornecedor tem de reparar os danos causados ao consumidor por equiparação. O relativo refere-se ao fato de que houve prescrição, mas que o cumprimento da obrigação ainda interessa ao consumidor, mesmo tendo prescrito.
Depende de:
a) transcurso temporal = decadência do prazo para exigibilidade da obrigação;
b) abrangência territorial = a questão não trata de território; mas de prazo para cobrar-se o cumprimento da obrigação.
c) suspensão temporal
d) restrição territorial = idem item "b".
e) interpelação temporal = prazo prescricional. Aqui interessa ao consumidor que, ainda que o prazo tenha prescrito, a obrigação de indenizar ou reparar o dano seja cumprida pelo devedor (o consumidor ou fornecedor que causou o dano direta ou indiretamente aos consumidores por equiparação). Dessa forma, correto o item "e".