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A resposta correta:
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
Algumas anotações sobre as outras assertivas. Atualmente, a Lei de Imprensa (5620/67) foi considerada pelo STF incompatível com a Constituição Federal. A conduta do ECA, na verdade, enquadra-se como infração administrativa do art. 245 do Estatuto, não sendo infração penal. No crime de tortura, a interdição para exercício da função pública é pelo dobro do prazo da pena aplicada. Já na assertiva sobre o abuso de autoridade, não pode ser considerado como tal qualquer atentado contra a função social da propriedade, pois, exemplificando, afastaria a possibilidade da polícia afastar invasores de propriedades rurais improdutivas para a reintegração do proprietário.
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§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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O art. 245 do ECA está Contido no Capitulo II que trata das Infrações Administrativas, e não é considerado crime.
Nosso colega abaixo colou o artigo.
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Ilustres Guerreiros,
A questão encontra-se desatualizada em razão da revogação do art. 5º da Lei 8.137/90 pela Lei 12.529/11.
Lei 12.529/11 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, (...) e dá outras providências.
Art. 127. Ficam revogadosLei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 5o e 6º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1o a 85 e 88 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
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Caros colegas,
Não consegui encontrar o erro da alternativa b.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
Alguém pode me ajudar??
Desde já agradeço.
Suellen
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Suellen, você mesma chegou muito próxima da resposta. Este artigo que você colacionou corresponde às infrações administrativas, conforme dispõe expressamente o próprio título.
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
A alternativa b afirma que esta conduta corresponde a crime descrito no ECA, o que não é verdade, pois corresponde a infração administrativa.