SóProvas


ID
1543909
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    SÚMULA 443 TST - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego


  • e)  Errada - súmula TST 396, II. 
     

  • Letra A

    Súmula 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Letra B

    SÚMULA 443 TST 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego

    Letra C

    Súmula 14 TST

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, 13º salário e das férias proporcionais.


  • Letra A: Súmula 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


    Letra B (correta): Súmula 443 TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.


    Letra C: Súmula 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Art. 18, §2º da Lei 8.036/1990: Quando ocorrer despedida por culpa rescíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §1º será de 20 (vinte) por cento. 

    O que está errado é o final da assertiva, pois nos casos de culpa recíproca o empregado NÃO TERÁ DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO.


    Letra D: Súmula 159 TST: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)


    Letra E: Súmula 396 TST: I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  • Letra "c": O equívoco da assertiva está quanto ao direito à metade do seguro-desemprego. Conforme já mencionado, por um dos colegas, não há esse direito, eis que a lei não prevê esta possibilidade, tendo direito somente os empregados dispensados sem justa causa. A lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, prevê o seguinte: 


    Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) 

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:


  • Só complementando: na CULPA RECÍPROCA o trabalhador tem direito a 50% DA MULTA DO FGTS!!! Quanto aos depósitos do FGTS o saque será integral!

  • FONTE: o texto do próprio QCONCURSOS: Direito do Trabalho - Cessação do contrato de emprego - Extinção do contrato de emprego: modalidades Autor: Lilian Nunes Advogada e Prof. de Direito do Trabalho;

    Culpa recíproca: quando empregador e empregado dão causa a extinção do contrato de trabalho (art. 484, CLT), sendo possível o seu reconhecimento apenas pela via judicial, tendo em vista que as partes se julgam com a razão.

    Verbas devidas na rescisão: saldo de salário, 50% do aviso prévio, 50% das férias proporcionais + 1/3, 50% do 13º salário proporcional, levantamento dos depósitos do FGTS + 20% (multa), eventuais férias vencidas integrais + 1/3. Também faz jus as guias TRCT (saque FTGS) e CD/SD (seguro desemprego). 

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (por essa lei eu acredito que não tenha direito)

    Afinal de conta: têm ou não têm direito ao Seguro-desemprego?

     

  • TST SÚM . 443 

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

    -

    FOCONOTRABALHO!

  • a) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho configura coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. ERRADO

    SUM-129 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    b) O empregado portador do vírus HIV é dispensado sem justa causa pelo seu empregador, sendo que a doença não guarda nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida, nesse caso, presume-se a dispensa discriminatória, posto tratar-se de doença grave que causa estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que não praticou conduta discriminatória. GABARITO

    SUM-443 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     

    c) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, além do direito à multa de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e 50% (cinquenta por cento) do valor relativo ao seguro-desemprego. ERRADO

    SUM-14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 48433 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do 50% décimo terceiro salário e 50% das férias proporcionais. DICA: Não cabe seguro-desemprego na culpa recíproca.

     

    d) Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor. ERRADO

    SUM-159 II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

     

    e) Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade ou a reintegração no emprego, havendo nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração. ERRADO

    SUM-396 - I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  • § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho configura coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 129 do TST a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Súmula 129 do TST A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    B) O empregado portador do vírus HIV é dispensado sem justa causa pelo seu empregador, sendo que a doença não guarda nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida, nesse caso, presume-se a dispensa discriminatória, posto tratar-se de doença grave que causa estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que não praticou conduta discriminatória. 

    A letra "B" está correta e reflete o que dispõe a súmula 443 do TST, observem:

    Súmula 443 do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

    C) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, além do direito à multa de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e 50% (cinquenta por cento) do valor relativo ao seguro-desemprego. 

    A letra "C" está errada porque em caso de terminação contratual por culpa recíproca o empregado não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego que é devido em caso de desemprego  involuntário.

    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Art. 18 da Lei 8036\90  Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.   
    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    D) Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor.

    A letra "D" está errada porque de acordo com o inciso II da súmula 159 do TST vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor.

    Súmula 159 do TST  I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

    E) Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade ou a reintegração no emprego, havendo nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 396 do TST  exaurido o período de estabilidade não será assegurada a reintegração no emprego. E, também porque não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 

    Súmula 396 do TST I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 

    O gabarito da questão é a letra "B".

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!