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ID
1543924
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre rescisão do contrato de trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - É justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.
III - Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, a outra parte é obrigada a aceitar a reconsideração.
IV - O aviso-prévio, de que trata o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A esse aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
V - É lícito substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes como extraordinárias com o devido adicional.

Alternativas
Comentários
  • Item I Correto:


    Sum 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

  • Item I - Correto: Súmula 73, TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    Item II - Errado: Art. 482, alínea d, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Nota: Não há previsão legal de que a justa causa nesse caso só é cabível para ilícitos relativos à relação de emprego. Entende-se, em regra, que o motivo da justa causa é a impossibilidade de o empregado estar fisicamente executando suas atividades, o que ocorre nos casos de condenação transitada em julgado em pena privativa de liberdade. Há entendimento de a condenação em pena restritiva de direito, por exemplo, não é capaz de, por si só, resultar em justa causa (Alice Monteiro de Barros em Curso de Direito do Trabalho, p. 709-712, ed. 9).


    Item III - Errado: Art. 489, CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.


    Item IV - Correto: Art. 1º, da Lei 12.506/2011 - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


    Item V - Errado: Súmula 230, TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Nota: Essa substituição resulta na nulidade do aviso prévio (Alice Monteiro de Barros em Curso de Direito do Trabalho, p. 756, ed. 9).


    Acho que é isso, mas agradeço eventuais correções. Bons estudos!

  • Em relação ao item I, é importante ressaltar que, com o advento do aviso prévio proporcional, que pode chegar até 90 dias, é plausível a releitura da Súmula 73 do TST na parte que ressalva o abandono de emprego.

    Uma vez que entende-se que o abandono de emprego está caracterizado quando as faltas injustificadas superem 30 dias, se o prazo de aviso prévio era no máximo de 30 dias, havia incompatibilidade da justa causa por abandono (mais de 30 dias) no curso do aviso prévio (antes, 30 dias).

    Hoje é possível, por exemplo, um empregado que tenha direito a 90 dias de aviso prévio faltar mais de 30 dias ao trabalho durante o aviso, sendo factível a aplicação de justa causa.

  • GABARITO: B


    I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. CORRETA


    II - É justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, NÃO é necessário que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego. ERRADA!



    III - Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, a outra parte NÃO é obrigada a aceitar a reconsideração. ERRADA!!!


    IV - O aviso-prévio, de que trata o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A esse aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. CORRETA


    V - É lícito (ILÍCITO!) substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes como extraordinárias com o devido adicional. ERRADA!


    BONS ESTUDOS!!

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR : SÓ LEMBRANDO QUE A PRISÃO PROVISÓRIA CONSTITUI SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NÃOOO RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.



    GABARITO "B"


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