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Item I Correto:
Sum 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Item I - Correto: Súmula 73, TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Item II - Errado: Art. 482, alínea d, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Nota: Não há previsão legal de que a justa causa nesse caso só é cabível para ilícitos relativos à relação de emprego. Entende-se, em regra, que o motivo da justa causa é a impossibilidade de o empregado estar fisicamente executando suas atividades, o que ocorre nos casos de condenação transitada em julgado em pena privativa de liberdade. Há entendimento de a condenação em pena restritiva de direito, por exemplo, não é capaz de, por si só, resultar em justa causa (Alice Monteiro de Barros em Curso de Direito do Trabalho, p. 709-712, ed. 9).
Item III - Errado: Art. 489, CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Item IV - Correto: Art. 1º, da Lei 12.506/2011 - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Item V - Errado: Súmula 230, TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Nota: Essa substituição resulta na nulidade do aviso prévio (Alice Monteiro de Barros em Curso de Direito do Trabalho, p. 756, ed. 9).
Acho que é isso, mas agradeço eventuais correções. Bons estudos!
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Em relação ao item I, é importante ressaltar que, com o advento do aviso prévio proporcional, que pode chegar até 90 dias, é plausível a releitura da Súmula 73 do TST na parte que ressalva o abandono de emprego.
Uma vez que entende-se que o abandono de emprego está caracterizado quando as faltas injustificadas superem 30 dias, se o prazo de aviso prévio era no máximo de 30 dias, havia incompatibilidade da justa causa por abandono (mais de 30 dias) no curso do aviso prévio (antes, 30 dias).
Hoje é possível, por exemplo, um empregado que tenha direito a 90 dias de aviso prévio faltar mais de 30 dias ao trabalho durante o aviso, sendo factível a aplicação de justa causa.
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GABARITO: B
I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no
decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador,
retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias
de natureza indenizatória. CORRETA
II - É justa causa para a extinção
contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de
liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da
execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, NÃO é necessário
que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego. ERRADA!
III
- Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes
de seu termo, a outra parte NÃO é obrigada a aceitar a reconsideração. ERRADA!!!
IV
- O aviso-prévio, de que trata o inciso XXI do art. 7º da Constituição
Federal de 1988, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A esse
aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias. CORRETA
V - É lícito (ILÍCITO!) substituir o período que
se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento
das horas correspondentes como extraordinárias com o devido
adicional. ERRADA!
BONS ESTUDOS!!
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SÓ PARA COMPLEMENTAR : SÓ LEMBRANDO QUE A PRISÃO PROVISÓRIA CONSTITUI SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NÃOOO RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.
GABARITO "B"
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