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Gabarito A - Súmula nº 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
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Seguem fundamentações das Alternativas "B" e "D"
OJ SDI-I 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 359 SDI-I. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
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A) INCORRETA. Súmula
nº 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - A contratação
do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os
valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as
horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais
não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se
tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação
não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram
suprimidas.
B) CORRETA. OJ SDI-I 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
C) CORRETA. Súmula nº 268 do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que
arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
D) CORRETA. OJ 359 SDI-I. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
E) CORRETA. CLT. Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
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GABARITO: A
a) Para o bancário, em se tratando de horas
extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for
ajuizada no prazo de CINCO ANOS, a partir da data em que foram
suprimidas. ERRADA. Súmula nº 199 do TST
b) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude
da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a
hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. CORRETA. Orientação Jurisprudencial-SDI1-375
c)A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe
a prescrição somente em relação a pedidos idênticos.
CORRETA. Súmula nº 268 do TST
d) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto
processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado
parte ilegítima ad causam.
CORRETA. Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST
e) No caso das férias, o prazo prescricional, durante a
vigência da relação de emprego, inicia-se somente após o término
do período concessivo.CORRETA. artigo 149 , da CLT
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Sebastião, a prescrição bienal só corre com a extinção do contrato de trabalho. Na hipótese da Súmula nº. 199 do TST, o contrato de trabalho permanece vigente, motivo pelo qual a prescrição total deve obedecer o prazo de cinco anos.
Observe que, para o TST, as prescrições parcial e total não se confundem, necessariamente, com a quinquenal e a bienal. Esta, cujo prazo começa a correr apenas com a dissolução contratual (art. 7º, XXIX, da CR), será sempre total - ou seja, extingue totalmente a pretensão relativa ao direito. Aquela, por outro lado, poderá ser total ou parcial, dependendo do direito material discutido - se parcial, abrange apenas as parcelas referentes ao período prescrito.
Essa diferenciação é uma construção jurisprudencial própria da JT:
Súmula nº 409 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Um norte para diferenciar as hipóteses de aplicação é a seguinte súmula:
Súmula nº 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Espero ter ajudado!
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