Inicialmente, há que se ponderar que os princípios do direito ambiental são indispensáveis para a formulação de um Estado do ambiente, uma vez que orientam o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais.
Quanto ao princípio da precaução, o mesmo preceitua aspectos fundamentais relativos ao Direto Ambiental e a Saúde Pública quanto à consciência ecológica e, portanto está intrinsecamente ligado à idéia da Educação Ambiental, que indica um mecanismo preventivo de futuras atividades que possam causar danos ao meio ambiente e diretamente ao homem.
No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
Ainda, o referido princípio foi expressamente incorporado no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).
Nesse sentido, o artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.