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Incorreta letra "B". A decisão é proferida pelo "Tribunal Pleno" e não pela "Seção Especializada" como consta na questão. Art. 896-C (...) § 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
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b) Incorreta. CLT, art. 896-C, § 13. "Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional."
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a) O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da lei. CORRETA - §8º do ART. 896-C
b) Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pela Seção Especializada não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. ERRADA - §13º do ART. 896-C
c) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. CORRETA - §15º do ART. 896-Cd) O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. CORRETA - §6º do ART. 896-Ce) O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. CORRETA - §5º do ART. 896-C
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Alternativa incorreta letra “B”.
Art. 896-C, §13 da CLT. A afirmativa dispõe que a decisão proferida pela Secção
Especializada nos julgamentos de recursos repetitivos que contenha questão
constitucional não obstará a interposição de Recurso Extraordinário ao STF.
Todavia, onde se lê Secção Especializada, o correto seria TRIBUNAL PLENO. Ou
seja, a questão trocou o nome do órgão prolator da decisão, o que a tornou
errada.
Bons estudos!
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ALTERNATIVA A) CORRETA.
Art. 896-C, § 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
ALTERNATIVA B) ERRADA.
Art. 896-C, § 13 Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o reconhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
Art. 896-C, § 15 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes de Turma e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Art. 896-C, § 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
ALTERNATIVA E) CORRETA.
Art. 896-C, § 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
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Olho de tandera para as questões da Magistratura do TRT 8R.
Complementando os estudos...
Art. 896-C, parágrafo 3 - o Presidente do TST
OFICIARÁ os Presidentes dos TRT´s para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TST.
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Art. 896-C, Parágrafo 15 - O Presidente do TST PODERÁ oficiar os TRT´s e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao STF, até o seu pronunciamento definitivo.
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aplica-se ao proc do trabalho o NCPC no que se refere ao AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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dá pra se ver que ainda preciso estudar muito a matéria...;(
Em 04/04/2018, às 10:01:53, você respondeu a opção E. Errada!
Em 13/10/2017, às 14:32:19, você respondeu a opção D. Errada!