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Resposta letra b) Estabelece o art. 800 da CLT: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-à vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que seguir.
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Exceção de Incompetência: 24 horas improrrogáveis para manifestação do excepto (art. 800, CLT)
Exceção de Suspeição: 48 horas para designar a audiência (art. 802, CLT)
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Alternativa A: correta
CLT - Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.
Alternativa B: incorreta
CLT - Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Alternativa C: correta
CLT - Art 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Alternativa D: correta
CLT - Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa
Alternativa D: correta
CLT - Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
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Quanto a letra "d" entendo que o examinador queria a letra da lei, mas fiquei pensando no seguinte, em relação às alíneas "a" e "b" do art. 801 da CLT: como o juiz pode ser obrigado a declara-se suspeito de algo que é subjetivo? Qual o critério para definir-se inimizade pessoal ou amizade íntima?
Outro dia fiz uma prova da FCC em que o examinador propôs que a parte era amante do juiz, e a banca não considerou tal situação como amizade íntima.
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Exceção de suspeição==> 48 h (quanto menor o numero de letras- s u s p e i ç ã o- maior o numero de horas- 48h)
Exceção de impedimento==>24h ( quanto maior o numero de letras- i m p e d i m e n t o- menor o numero de horas- 24h)
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Importante ressaltar que o procedimento previsto no art. 802 da CLT para o julgamento da exceção de suspeição não é mais aplicável, desde a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho. Isso porque, originalmente, com a representação classista (as Juntas de Conciliação e Julgamento eram composta por três Juízes, um de carreira, um representante dos empregados e um representante dos empregadores), a exceção de suspeição de um Juiz era julgada pelos outros dois Juízes, na própria Junta. Atualmente, sendo a Vara presidida por apenas um Juiz (de carreira), se questiona a possibilidade de ele julgar a própria suspeição.
Assim, segundo Élisson Miessa (Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 2015, p. 270/271), a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a impor a aplicação dos arts. 312 a 314 do CPC, que estabelecem o julgamento da exceção de suspeição (relativa a Juiz de primeira instância) pelo Tribunal.
CPC, Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
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Macete que aprendi aqui no site, para nunca mais errar esses prazos das exceções:
IncompeTÊncia ----- vinTE e quatro horas
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CUIDAR, o art. 702, p.2º, "e" que embasou a resposta da A está prejudicado pela L. 7701/88 art. 4º e art. 70 RI TST! A questão era passível de anulação. Totalmente desatualizada....
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Fábio, excelente comentário. Inclusive esse assunto foi objeto de pergunta da prova oral do MPT em 2015 (XIX Concurso)!
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CORRETO. a) É da competência de cada uma das turmas do Tribunal julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (ART. 702 § 2º CLT). INCORRETO. b) Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas (24 HORAS) improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. (ART. 800 CLT)CORRETO. c) A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. (ART. 801 P.Ú. CLT).CORRETO. d) O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por quaisquer dos motivos elencados no art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à pessoa dos litigantes. (ART. 801 CLT).CORRETO. e) Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. (ART. 802 e § 2º CLT).
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Atualizando meu comentário anterior para o NCPC, seguem os dispositivos atualmente aplicáveis à exceção de suspeição na primeira instância trabalhista:
CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção III
Impedimentos e Suspeições
Art. 20. Se o juiz de 1º grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, será aplicado o procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.
Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou a suspeição do juiz, será designado outro magistrado para dar prosseguimento ao processo, incluindo-o em pauta de julgamento, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
NCPC, Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. - a parte da condenação do juiz nas custas não se aplica ao processo do trabalho, conforme CP-CGJT acima
§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
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Atualizando com a reforma trabalhista.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Atenção! Reforma Trabalhista:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
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Não concordo com a desatualização da questão. Antes a alternativa B estava incorreta por um motivo e, após a reforma trabalhista, está incorreta por outro motivo, conforme art. 800, CLT.