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a) OJ SDI-1 N 62
b) OJ SDI-1 N 83
c) OJ SDI-1 N. 237 - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
d) OJ SDI-1 N 421
e) OJ SDI-1 N 277
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Complementando a letra C): 130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).
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a) OJ 62 SDI-1 TST
b) OJ 83 SDI-1 TST
c) OJ 130 SDI-1 TST
d) OJ 421 SDI-1 TST
e) OJ 277 SDI-1 TST
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Desatualizada. modificações na OJ 237 em 2016.
OJ 237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988,
sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
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a) OJ-SDI1-62. Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
b) OJ-SDI1-83. Aviso prévio. Indenizado. Prescrição.
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.
c) NOVA REDAÇÃO DA OJ 237, DADA EM 30 DE JUNHO DE 2016, PELA RESOLUÇÃO N° 210
OJ-SDI1-237. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista. Empresa pública.
I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
d) OJ-SDI1-421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 85 do CPC de 2015. Art. 20 do CPC de 1973. Incidência.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
e) OJ-SDI1-277. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa julgada. Não-configuração.
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
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Alguns comentários fundamentaram o gabarito C na OJ-SDI1-237, mas a OJ correta é a 130:
"Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público NÃO tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.".
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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-I 62. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
B : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-I 83. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.
C : FALSO
▷ TST. OJ SDI-I 130. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
Entendimento correlato, quanto à legitimidade recursal:
▷ TST. OJ SDI-I 237. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
D : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-I 421. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
E : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-I 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
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A questão exige o conhecimento jurisprudencial exarado nas Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.
A - correta. OJ nº 62 SDI-I: é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
B - correta. OJ nº 83 SDI-I: a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.
C - incorreta. O MPT não tem essa legitimidade.
OJ nº 130 SDI-I: ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o MP não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
D - correta. OJ nº 421 SDI-I: a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça Comum, antes da vigência da EC nº 45/04, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se sujeitando aos requisitos da lei nº 5.584/70.
E - correta. OJ nº 277 SDI-I: a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois depende de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
Gabarito: C