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Súmula 214, TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Além disso, no processo do trabalho o recurso de agravo de instrumento serve para destrancar recurso inadmitido na origem, e não para recorrer de decisões interlocutórias.
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a)
ERRADO. Das decisões sobre exceções
de suspeição e incompetência, cabe recurso
ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, eis que têm natureza de
sentença.
Art.
799, § 2º, CLT. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do
feito, NÃO CABERÁ RECURSO, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final.
b)
ERRADO. Das decisões sobre exceção
de suspeição e incompetência, cabe
agravo de instrumento, já que a sua natureza é de decisão interlocutória.
IDEM. Art. 799, § 2º, CLT.
c) ERRADO. É admissível a oposição de exceção de incompetência territorial
em sede de recurso ordinário, já que é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
A incompetência
em razão do território deve ser alegada
pela parte no prazo de resposta (defesa), sob pena de prorrogar a competência.
Em outras palavras, a incompetência territorial se convalidará caso a parte
interessada não oponha exceção de incompetência no prazo legal (art. 114, CPC).
d) CORRETO. Não cabe, em qualquer hipótese, recurso imediato da decisão proferida
em exceção de suspeição, cabendo, no entanto, da decisão proferida em
exceção de incompetência, quando terminativa do feito
Art.
799, § 2º, CLT. Das decisões sobre
exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas (incompetência), se terminativas do feito, NÃO CABERÁ RECURSO, podendo,
no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão
final.
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Complementando fundamentos da colega, conforme parecer da banca quando do julgamento dos recursos:
"Relativamente a Alternativa “E”, é incorreta, eis que o
juízo suspeito, não pode praticar qualquer ato de caráter decisório no
processo, inclusive decidir sobre exceção de incompetência, logo,
opostas simultaneamente exceções de suspeição e incompetência, deve
aquela ser julgada por primeiro, aplicando-se o art. 313 do CPC, e,
apenas se rejeitada, poderá o juiz decidir a exceção de incompetência."
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Ordem de julgamento das Exceções: Impedimento, Suspeição e Incompetência.
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Natureza jurídica da decisão resolutiva das exceções de suspeição e de incompetência.
A decisão resolutiva das exceções de suspeição (e de impedimento) do juiz e de incompetência de foro será sempre uma decisão interlocutória (CPC, 203, § 2º). Decisão terminativa. Faltou com a devida técnica o legislador ao se valer da expressão “terminativas terminati do feito”, uma vez que a decisão resolutiva de exceções (de suspeição e de incompetência), por ser interlocutória, jamais põe termo ao processo ou a fase deste. Essa falta de técnica, por muito tempo, dicultou a identicação da decisão passível de recurso mencionada no art., 799, § 2º, da CLT, e que excepciona a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (CLT, 893, § 1º). Recorribilidade. Para que a regra do art. 799, § 2º, da CLT não caísse no vazio, a jurisprudência deu à expressão “terminativas terminati do feito” o seguinte conteúdo: “decisão resolutiva de exceção de incompetência de foro acolhida e que põe termo à tramitação da demanda na área geográca do TRT a que se vincula o juízo excepcionado”.
Desse modo: a) não comportam recurso – as decisões resolutivas das exceções de: (i) suspeição (e impedimento) do juiz; (ii) incompetência territorial (de foro) – quando for rejeitada ou acolhida a arguição, com determinação para remessa dos autos a juízo vinculado ao mesmo TRT do juízo excepcionado. b) comporta recurso – a decisão resolutiva da exceção de incompetência territorial (de foro), sempre que for acolhida a arguição, com determinação para remessa dos autos a juízo vinculado a TRT distinto do juízo excepcionado (S-TST-214, c).
Fonte: https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-i-disposicoes-preliminares/artigo-799
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excIPIente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
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Art. 800. Apresentada EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Se a ação for ajuizada em OUTRO LOCAL da prestação de serviço: surgirá a Exceção de Incompetência Territorial, com os seguintes requisitos:
--- > Prazo para apresentação da Exceção de Incompetência Territorial: de 5 (cinco) dias a contar da notificação;
--- > Antes da audiência;
--- > em peça que sinalize a existência desta exceção;
--- > Petição apartada da contestação (para decidir sobre a questão da incompetência territorial);
--- > Suspensão do processo principal e não realização da audiência (pois o foco será sobre a decisão de incompetência territorial) ;
--- > Manifestação no excepto (manifestação da parte contrária) em 5 dias;
--- > Garantido a parte contrária (que alega a exceção de incompetência territorial) a produção de provas no juízo territorial afirmado como correto;
--- > Após a decisão da Exceção e Incompetência Territorial, designa – se audiência novamente. A audiência que foi suspensa irá ser redesignada.
CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
A incompetência em razão do território deve ser alegada pela parte no prazo de resposta (defesa), sob pena de prorrogar a competência. Em outras palavras, a incompetência territorial se convalidará caso a parte interessada não oponha exceção de incompetência no prazo legal (art. 114, CPC).
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LETRA D) Não cabe, em qualquer hipótese, recurso imediato da decisão proferida em exceção de suspeição, cabendo, no entanto, da decisão proferida em exceção de incompetência, quando terminativa do feito.
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Gabarito: D
Súmula 214 TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Sobre a letra E:
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
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