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Gabarito Letra B
A) Art. 111.
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o
Tribunal Superior do Trabalho;
II - os
Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho
B) CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
C) Art. 114 V
os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado
o disposto no art. 102, I, o;
D) Art. 114 § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros
§
2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente
E) Art. 114 §
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
bons estudos
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Parabéns pelas respostas Renato!
D) Caso frustrada a negociação coletiva, as partes não poderão eleger árbitros, devendo o conflito ser solucionado pela Justiça do Trabalho.
Art. 114, § 1º - Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
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A alternativa B exigiu o conhecimento do enunciado nº. 180 da Súmula do STJ:
NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
(Súmula 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
A meu ver a ratio decidendi do enunciado permanece o mesmo, tendo em conta que as juntas de conciliação e julgamento foram extintas e transformadas em varas do trabalho.
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Realmente não entendi a letra b) onde diz: "não se exigindo lei para regular essa competência"
CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
...
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004
Alguém pode, por favor, explicar???
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Atenção para a pegadinha!!!!!
Vara do trabalho não é órgão da JT e sim os JUIZ DO TRABALHO.
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Colega Lúcia..
a pegadinha é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho!!
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Como assim??? O art. I fala em ações ORIUNDAS e não DECORRENTES. As decorrentes dependem de lei sim. Existe farta jurisrudência de doutrina discutindo justamente a diferença cabal entre os termos oriunda e decorrente.
Art. 114
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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Análise das
assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta, por força do
art. 111 da CF/88, segundo o qual “São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o
Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)”.
Alternativa “b”: está correta, conforme
Art. 114, I. Nesse sentido: Art. 114 – “Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Alternativa “c”: está incorreta. Com base no
art. 114, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]V os
conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o”.
Por sua vez, o Art. 102, CF/88 estabelece que “Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...]o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme §§
1º e 2º do art. 114, CF/88, temos que: “§ 1º Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros; § 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo Art.
114, §3º, CF/88 “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
O gabarito, portanto, é a letra “b”.
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Quanto à letra C:
Súmula 180-STJ - Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.