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Gabarito Letra E
A) Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar
B) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou
C) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
D) Art. 275 Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação
pelo credor contra um ou alguns dos devedores
E) CERTO: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação
bons estudos
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a) Incorreta: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que,
sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a
não praticar;
b) Incorreta: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que,
sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a
não praticar.
c) Incorreta: Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
d) Incorreta: Art. 275: Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) CORRETA. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação.
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GABARITO: LETRA E
Como regra, é possível ceder qualquer tipo de crédito, desde que não exista cláusula proibitiva, que deve ser expressa, conforme artigo 286 do Código Civil: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”
Ao contrário do endosso, a cessão de crédito pode ser parcial, transferindo o credor originário apenas parte do crédito para um terceiro; da mesma forma, é imprescindível a notificação do devedor.
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a) ERRADO - Pelo contrário. Extingue-se a obrigação desde que sem culpa do devedor, se torne impossível cumprir o que ele se obrigou a não fazer. (Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar).
b) ERRADO - Cabe ao devedor. (Art. 252 Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou).
c) ERRADO - Não resulta de costume. (Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes).
d) ERRADO - Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) CORRETO - É exatamente isso que dispõe o Art. 286 do CC.
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A questão trata de obrigações.
A) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, com culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Código Civil:
Art.
250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Extingue-se
a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Incorreta
letra “A”.
B) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se
estipulou.
Código
Civil:
Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
Nas
obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
Incorreta
letra “B”.
C) A solidariedade na obrigação não se presume; resulta da lei, costume ou da
vontade das partes.
Código
Civil:
Art.
265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A
solidariedade na obrigação não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
Incorreta
letra “C”.
D) Importará renúncia da solidariedade passiva, a propositura de ação pelo credor
apenas contra um ou alguns dos devedores.
Código
Civil:
Art.
275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Não importará renúncia da solidariedade passiva a propositura
de ação pelo credor apenas contra um ou alguns dos devedores.
Incorreta
letra “E”.
E) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Código
Civil:
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
O credor
pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a
lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá
ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Não vi costume na C. Puts...