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Gabarito C - CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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- Letra A - V, arts. 428 §1º da CLT – o contrato de
aprendizagem pressupõe para sua validade: anotação na CTPS, matricula e
frequência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
- Letra B - V, artigo
7º, inciso XXXIII da CF.
- Letra C - F, art. 428 da CLT: contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de
24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.§ 3º: o contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima
prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência).
- Letra D - V, Art.
439 da CLT - É lícito ao menor
firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão
do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem
assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo
recebimento da indenização que lhe for devida).
- Letra E, art. 432, caput e §1º da CLT: a duração do
trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada. § 1oO limite previsto neste artigo
poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica).
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Como a resposta abaixo não saiu formatada, estou repetindo os mesmos comentários de forma organizada:
Letra A - V, arts. 428 §1º da CLT – o contrato de aprendizagem pressupõe para sua validade: anotação na CTPS, matricula e
frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Letra B - V, artigo 7º, inciso XXXIII da CF.
Letra C - F, art. 428 da CLT: contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 3º: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Letra D - V, Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Letra E - V, art. 432, caput e §1º da CLT: a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada. § 1º: O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Não entendi pq a letra a está correta. A CLT fala em "ensino médio" e na questão fala "ensino fundamental"
a) O contrato de aprendizagem gera vínculo de emprego entre as
partes e a sua validade pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à
escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 428, § 1o A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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Questão anulada pela banca!
http://www2.trt8.jus.br/web/concursos/conteudo.aspx
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PARECER: A questão pede seja assinalada a assertiva incorreta acerca do contrato de aprendizagem e aponta a alternativa “C” como resposta. Contudo, a alternativa “A” também está incorreta, de acordo com a redação do art. 428, § 1º da CLT dada pela Lei n. 11.788/2008, eis que consta na assertiva que “o contrato de aprendizagem gera vínculo de emprego entre as partes e a sua validade pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental”, quando na verdade, consoante previsão legal, deveria constar “caso não haja concluído o ensino médio”.
Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO, PARA ANULAR A QUESTÃO Nº 79, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
"http://www2.trt8.jus.br/web/concursos/andamentoconcurso_visualizar.aspx?iCdAviso=351", página 15