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ID
1544140
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do contrato de aprendizagem, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
    • Letra A - V, arts. 428 §1º da CLT – o contrato de aprendizagem pressupõe para sua validade: anotação na CTPS, matricula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
    • Letra B - V, artigo 7º, inciso XXXIII da CF.
    • Letra C - F, art. 428 da CLT: contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.§ 3º: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).
    • Letra D - V, Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida).
    • Letra E, art. 432, caput e §1º da CLT: a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1oO limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica).

  • Como a resposta abaixo não saiu formatada, estou repetindo os mesmos comentários de forma organizada:

    Letra A - V, arts. 428 §1º da CLT – o contrato de aprendizagem pressupõe para sua validade: anotação na CTPSmatricula e 
    frequência do aprendiz na escolacaso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Letra B - V, artigo 7º, inciso XXXIII da CF.

    Letra C - F, art. 428 da CLT: contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 3º: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.


    Letra D - V, Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo  recebimento da indenização que lhe for devida. 


    Letra E - V, art. 432, caput e §1º da CLT: a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a 
    prorrogação e a compensação de jornada. § 1º: O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 

  • Não entendi pq a letra a está correta. A CLT fala em "ensino médio" e na questão fala "ensino fundamental"


    a) O contrato de aprendizagem gera vínculo de emprego entre as partes e a sua validade pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 


    Art. 428, § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Questão anulada pela banca!

    http://www2.trt8.jus.br/web/concursos/conteudo.aspx

  • PARECER: A questão pede seja assinalada a assertiva incorreta acerca do contrato de aprendizagem e aponta a alternativa “C” como resposta. Contudo, a alternativa “A” também está incorreta, de acordo com a redação do art. 428, § 1º da CLT dada pela Lei n. 11.788/2008, eis que consta na assertiva que “o contrato de aprendizagem gera vínculo de emprego entre as partes e a sua validade pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental”, quando na verdade, consoante previsão legal, deveria constar “caso não haja concluído o ensino médio”.

    Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO, PARA ANULAR A QUESTÃO Nº 79, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

    "http://www2.trt8.jus.br/web/concursos/andamentoconcurso_visualizar.aspx?iCdAviso=351", página 15