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Letra (d)
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
b) Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
c) Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
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Ok, não entendi como a C está correta, o art. 645 É CLARO no que diz: O JUIZ PODERÁ REDUZIR O VALOR FIXADO, SE ELE ESTIVER EM EXCESSO. Porém não fala nada de aumentar se ele tiver menos, acreditei ser um daqueles momentos tipo a cláusula penal do Código Civil, em que o juiz não pode mexer mesmo que queira.
Enfim, gabarito da banca: D (concordo que está errada também).
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A Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000, hoje MP nº 2.180-35, de 24 de agosto 2001, acrescentando o art. 1º-B à Lei nº 9.494 /97, alterou o prazo para trinta dias.
Apenas para relembrar que o prazo para oposição de embargos à execução pela fazenda pública não é de 10 dias conforme a dicção do cpc colacionada pelo colega. E sim de 30 dias pela alteração legal acima transcrita
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letra e > art. 690;A pg unico.
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Artigo 910 CPC 2015
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Cuidado com a letra C: o art. 645, par único fala que o Juiz poderá reduzir o valor da multa prevista no titulo, caso ache-a excessiva. E A LETRA C, por mais que não seja reprodução literal do artigo, interpreta-se que mesmo sendo o valor diverso do titulo e da vontade das partes, o Juiz tem o poder de fixar no valor que entenda razoável. Dizendo assim, que caso aconteça a situação do paragrafo do artigo, o juiz pode fazer isso. Em nenhuma momento ele falou que aumentaria esse valor como disse o colega.
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Em que pese a medida provisória citada pelo colega ainda não ter sida convertida em lei (ainda), o prazo para a Fazenda opor Embargos são de 30 dias.
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a) São absolutamente impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, salvo para cobrança de crédito concedido para aquisição do próprio bem; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, independente do valor, exceto para os casos de prestação alimentícia, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Salvo melhor juízo, acredito que a letra A está errada quando afirma que a impenhorabilidade independe do valor, pois se os honorários forem exorbitantes é possível a sua penhora.
Informativo 553, do STJ: O STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização. Se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).
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Concordo com Diego e discordo de Vanessa Fernandes.
Pelo princípio da especialidade, se a multa diária por descumprimento já está prevista no título, aplica-se obrigatoriamente o §un do art.645: o máximo que o juiz pode fazer é reduzir o excesso da multa. Se, mesmo qdo a multa já esteja estabelecida no título, o juiz puder fixá-la "em valor que entenda razoável" (esse 'razoável' pode ser inferior ou superior ao estabelecido no título), ele estará aplicando o caput do art.645 e portanto a regra estabelecida no §un do art.645 terá sido inteiramente inútil. Isso contraria a ideia de que não existe disposição legal em vão.
CPC/73:
"Art. 645. Na execução de obrigação de fazer
ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será
devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título,
o juiz poderá reduzi-lo se excessivo."
Pessoal, eu não estou questionando gratuitamente a integridade da banca, considerando-me melhor do que ela. Concordo que, se eu errei a questão, a culpa é toda minha por não ter desvendado a lógica da banca. Afinal, a banca tem o poder, portanto ela SEMPRE ESTÁ COM A RAZÃO. Sim, temos que ser humildes para aprendermos a pegar as manhas de como acertar questões mesmo qdo elas sejam um tanto duvidosas. O problema de aceitar o caput do art.645 como explicação para a correção da alternativa C é perdermos a oportunidade de pesquisar e de descobrir alguma jurisprudência q talvez tenha embasado o entendimento da banca.
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D: Sem prejuízo do respeito a opinião dos colegas, devo acrescentar que a alternativa está equivocada pois prevê o prazo de 20 dias, ao passo que o artigo 730 do CPC, equivocadamente, prevê o prazo de 10 dias, cuja redação deve ser lida em consonância com o art. 1o B da lei 9497/97, a qual prevê como prazo correto para interposição de embargos 30 dias. Atenção, dita imperfeição técnica foi corrigida pelo novo CPC em seu art. 910. Bons estudos.
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Galera, regrinha:
EMBARGOS DA FAZENDA: 10 DIAS
EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: 30 DIAS
Depois que sistematizei nunca mais esqueci
bons estudos
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ALTERNATIVA A
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; §
2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso
de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.
ALTERNATIVA B
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do
devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire,
pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art.
620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
ALTERNATIVA C
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não
fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial,
fixará multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo
único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá
reduzi-lo se excessivo.
ALTERNATIVA D - INCORRETA
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.
ALTERNATIVA E
Art. 685-A. É
lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Art. 690, Parágrafo único.
O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens
exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a
diferença, sob pena de ser tornada sem
efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou
leilão à custa do exeqüente.
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NCPC
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
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De acordo com o NCPC
A) CORRETA. Art. 833, I, II, §1º e §2º NCPC
B) CORRETA. Art. 797 e art. 805 ambos NCPC
C) CORRETAArt. 536 e art. 537 ambos NCPC
D) ERRADA. (30 DIAS) Art. 910 NCPC
E) CORRETAArt. 876 e art. 892, §1º ambos NCPC