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ID
1544167
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Processo de Execução, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:


    a) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.



    b) Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.



    c) Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

  • Ok, não entendi como a C está correta, o art. 645 É CLARO no que diz: O JUIZ PODERÁ REDUZIR O VALOR FIXADO, SE ELE ESTIVER EM EXCESSO. Porém não fala nada de aumentar se ele tiver menos, acreditei ser um daqueles momentos tipo a cláusula penal do Código Civil, em que o juiz não pode mexer mesmo que queira.

    Enfim, gabarito da banca: D (concordo que está errada também). 
  • A Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000, hoje MP nº 2.180-35, de 24 de agosto 2001, acrescentando o art. 1º-B à Lei nº 9.494 /97, alterou o prazo para trinta dias.
    Apenas para relembrar que o prazo para oposição de embargos à execução pela fazenda pública não é de 10 dias conforme a dicção do cpc colacionada pelo colega.  E sim de 30 dias pela alteração legal acima transcrita

  • letra e > art. 690;A pg unico.

  • Artigo 910 CPC 2015

  • Cuidado com a letra C: o art. 645, par único fala que o Juiz poderá reduzir o valor da multa prevista no titulo, caso ache-a excessiva. E A LETRA C, por mais que não seja reprodução literal do artigo, interpreta-se que mesmo sendo o valor diverso do titulo e da vontade das partes, o Juiz tem o poder de fixar no valor que entenda razoável. Dizendo assim, que caso aconteça a situação do paragrafo do artigo, o juiz pode fazer isso. Em nenhuma momento ele falou que aumentaria esse valor como disse o colega.

  • Em que pese a medida provisória citada pelo colega ainda não ter sida convertida em lei (ainda), o prazo para a Fazenda opor Embargos são de 30 dias. 

  • a) São absolutamente impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, salvo para cobrança de crédito concedido para aquisição do próprio bem; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, independente do valor, exceto para os casos de prestação alimentícia, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.


    Salvo melhor juízo, acredito que a letra A está errada quando afirma que a impenhorabilidade independe do valor, pois se os honorários forem exorbitantes é possível a sua penhora.


    Informativo 553, do STJ: O STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização. Se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • Concordo com Diego e discordo de Vanessa Fernandes.

    Pelo princípio da especialidade, se a multa diária por descumprimento já está prevista no título, aplica-se obrigatoriamente o §un do art.645: o máximo que o juiz pode fazer é reduzir o excesso da multa. Se, mesmo qdo a multa já esteja estabelecida no título, o juiz puder fixá-la "em valor que entenda razoável" (esse 'razoável' pode ser inferior ou superior ao estabelecido no título), ele estará aplicando o caput do art.645 e portanto a regra estabelecida no §un do art.645 terá sido inteiramente inútil. Isso contraria a ideia de que não existe disposição legal em vão.  


    CPC/73:

    "Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo."


    Pessoal, eu não estou questionando gratuitamente a integridade da banca, considerando-me melhor do que ela. Concordo que, se eu errei a questão, a culpa é toda minha por não ter desvendado a lógica da banca. Afinal, a banca tem o poder, portanto ela SEMPRE ESTÁ COM A RAZÃO. Sim, temos que ser humildes para aprendermos a pegar as manhas de como acertar questões mesmo qdo elas sejam um tanto duvidosas. O problema de aceitar o caput do art.645 como explicação para a correção da alternativa C é perdermos a oportunidade de pesquisar e de descobrir alguma jurisprudência q talvez tenha embasado o entendimento da banca.

     

  • D: Sem prejuízo do respeito a opinião dos colegas, devo acrescentar que a alternativa está equivocada pois prevê o prazo de 20 dias, ao passo que o artigo 730 do CPC, equivocadamente, prevê o prazo de 10 dias, cuja redação deve ser lida em consonância com o art. 1o B da lei 9497/97, a qual prevê como prazo correto para interposição de embargos 30 dias. Atenção, dita imperfeição técnica foi corrigida pelo novo CPC em seu art. 910. Bons estudos.

  • Galera, regrinha:

    EMBARGOS DA FAZENDA: 10 DIAS

    EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: 30 DIAS

    Depois que sistematizei nunca mais esqueci



    bons estudos

  • ALTERNATIVA A

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;    § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.


    ALTERNATIVA B

    Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


    ALTERNATIVA C

    Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.


    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.


    ALTERNATIVA E

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Art. 690, Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

  • NCPC

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • De acordo com o NCPC

    A) CORRETA. Art. 833, I, II, §1º e §2º NCPC

    B) CORRETA. Art. 797 e art. 805 ambos NCPC

    C) CORRETAArt. 536 e art. 537 ambos  NCPC

    D) ERRADA. (30 DIAS) Art. 910 NCPC

    E) CORRETAArt. 876 e art. 892, §1º ambos NCPC