SóProvas


ID
1544176
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com relação à Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da idade mínima para admissão, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C


    a) Art. 2º. [...] 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
    b) Art. 2º. [...] 4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste Artigo, o País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
    c) INCORRETA. Art. 3º — 1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
    d) Art. 5º. [...] 3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
    e) Art. 8º. [...] 3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
  • Letra E) art. 9º, item 3, da Convenção 138

  • Segue link de esqueminha bacana sobre idade mínima de admissão ao emprego da convenção 138 OIT. Vale a leitura! 


    http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/09/esquema-da-convencao-138-convencao.html

  • Questão bastante parecida com a Q525980 do TRT 1 2015. Repito aqui meu comentário feito naquela questão:

     

     

    Em que pese a letra C estar visivelmente errada, também o está a letra D ("As disposições constantes na Convenção nº 138, muito embora sejam aplicáveis, dentre outras, às plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, não se aplicam às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.").



    Na verdade, ao contrário do que diz a letra D, os dispositivos da Convenção 138 se aplicam, em regra, às "propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada". 



    É facultado, porém, ao País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção, no que diz respeito às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Veja o que diz o art. 5º da Convenção 138 da OIT:

     


    Art. 5º — 1. O País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
    3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Em outras palavras, a limitação de que trata o art. 5º não poderá excluir a aplicação da convenção a empreendimentos agrícolas em geral, mas poderá excluir sua aplicação às propriedades familiares, caso em que, excepcionalmente, as disposições da Convenção não lhes serão aplicáveis.


    O Brasil, ao ratificar o tratado, utilizou do permissivo acima, limitando sua aplicação inicial aos setores previstos no art. 5º, 3, da Convenção:


    Decreto 4134/2002, Art. 3o Em virtude do permissivo contido no art. 5o, itens 1 e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

  • algum vade-mécum tem essa convenção ???

    da Convenção 138

  • Gabriel Cury, o livro Convenções da OIT de Edson Beas Rodrigues Júnior traz todas as convenções, tratados e afins para os concursos de área trabalhista.