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ID
1544602
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

0 Estado do Pará pretende duplicar um trecho de 100 km de uma rodovia estadual. Considerando o instituto das licitações e o que estabelecem as Leis N°s 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Parece que A e D estão certas.

  • a) CORRETA. Conforme art. 49 da Lei 8.666/93.

    b) ERRADA, Conforme aula do prof. Dênis França. (Não encontrei a vedação. O anexo II do Decreto 3.555 foi revogado)Aqui destaco que o Decreto que fala de Pregão Eletrônico (Decreto 5.450/2005, art. 6º) diz não ser cabível para obras de engenharia. Ocorre que o Decreto 3.555/2000 não fala nada a respeito. Na minha opinião, pode ocorrer obras de engenharia na modalidade de pregão, desde que essa modalidade não se dê na forma eletrônica. c) ERRADA. Conforme art. 41, § 3º da Lei 8.666/93.
    d) CORRETA. Conforme art. 4º , XVI, da Lei 10.520/2002.e) ERRADA. Conforme art. 109, § 2º, da Lei 10.520/2002.

    COMO POSSUI DUAS ACERTIVAS CORRETAS.. ACREDITO SER ESSE O MOTIVO DA ANULAÇÃO.
  • O motivo da anulação foi que o examinador copiou sua anterior prova aplicada para magistratura (acho que de goiás 2014). Anularam a prova inteira de administrativo (mas as mesmas questões estão no QC, mas como prova da magis)

  • Senhores, fiz essa prova da DPE/PA. A anulação decorreu da repetição das questões de administrativo, que foram aplicadas, no mesmo ano, pelo TJMT.

  • Assertiva B - ERRADA. JSCF (2014): "O objeto do pregão não tem a amplitude das modalidades gerais previstas no Estatuto. Destina-se a nova modalidade apenas à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, como dispõe o art. 1 º da Lei nº 1 0. 520/2002.230 Estão fora, por conseguinte, as hipóteses de contratação de obras públicas e de bens e serviços não qualificados como comuns. A definição legal sobre o que são bens e serviços comuns está longe de ser precisa, haja vista que as expressões nela contidas são plurissignificativas. Diz a lei que tais bens e serviços são aqueles "cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Para especificar quais os bens e serviços comuns, e diante da previsão legal de ato regulamentar, foi expedido o Decreto nº 3 . 5 5 5 , de 8 . 8 .2000 (publ. Em 9 . 8 .2000). No anexo, onde há a enumeração, pode constatar-se que praticamente todos os bens e serviços foram considerados comuns; poucos, na verdade, estarão fora da relação, o que significa que o pregão será adotado em grande escala. Os bens comuns dividem-se em bens de consumo (os de frequente aquisição) e bens permanentes (mobiliário, veículos etc. ) . Os serviços comuns são de variadíssima natureza, incluindo-se, entre outros, os de apoio administrativo, hospitalares, conservação e limpeza, vigilância, transporte, eventos, assinatura de periódicos, serviços gráficos, informática, hotelaria, atividades auxiliares (motorista, garçom, ascensorista, copeiro, mensageiro, secretaria, telefonista etc.)." 
  • Continuação sobre a letra B:

    STF, PREGÃO ELETRÔNICO N. 132/2012 - PROCESSO nº 349.507: "O TCU já se manifestou inúmeras vezes quando a possibilidade da utilização do Pregão para a contratação de serviços de engenharia. 6. Podemos inclusive começar a argumentação apresentando um contraponto ao que alega a impugnante quando cita o art. 5º do Decreto 3.555/2000 que regula a modalidade pregão. 7. O artigo cita: “A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.”. 8. Em contrapondo o art. 6º do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão em sua modalidade eletrônica, cita: “A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”. 9. Observa-se que a regra do decreto que regula o pregão na modalidade eletrônica suprimiu de sua redação da expressão “serviço de engenharia”, mantendo a vedação somente para obras. 10. No Acórdão nº 2079/2007 – Plenário do Tribunal de Contas da União que não conheceu de representação sobre o mesmo tema, contratação de serviços de escavação e remanejamentos preparatórios da construção do edifício Anexo III do próprio TCU, consta o

    seguinte parágrafo: “Há tanta jurisprudência do TCU que ampara e até recomenda a contratação de serviços comuns de engenharia mediante pregão que bastaria encerrar a questão dizendo que a Administração do Tribunal, ao usar a modalidade para adjudicação dos trabalhos preliminares à construção do edifício Anexo III, andou na mais pura sintonia com o pensamento desta Corte de Contas, manifestado nos julgamentos dos atos dos seus jurisdicionados.”. 11. O TCU inclusive já emitiu a súmula 257/2012 que diz: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenhara encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.”

  • QUANTO A LETRA "D", NÃO SE PODE DIZER QUE caso o licitante que formular a melhor oferta, POIS A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ A MELHOR OFERTA.

    O motivo da anulação foi a repetição da questão em concurso anterior.

  • As alternativas A e D parecem corretas.

    Mas a D pode ser considerada incompleta, em função da parte final do inciso XVI do art. 4º da Lei 10.520/2002:

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

    Essa parte final me parece ser o único detalha a que a banca poderia se apegar para considerá-la incorreta.