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ID
1544626
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Súmula 554 do STF.


    A: Não há concurso material, mas o falso fica absorvido pelo estelionato.

    C: O crime de estelionato se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida.

    D) O juiz não deixa de aplicar a pena, mas pode diminuir a pena ou aplicar apenas multa (art. 155, p. 2o, CP)

    E) O pagamento feito antes do recebimento da inicial obsta a ação penal (s. 554, ao contrário, STF).

  • Letra A – Errado. Trata-se do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, previsto na Súmula nº. 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.  

    Letra B – Correto. Súmula 554-STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”.

    Letra C – Errado. Para a consumação do estelionato é preciso haver a obtenção da vantagem ilícita pelo agente, nos termos do Art 171, “caput” do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

    Letra D – Errado. Art. 171, § 1º do Código Penal: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º”.

    art. 155, § 2º do CP: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    Letra E – Errado. Súmula 554-STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, NÃO OBSTA ao prosseguimento da ação penal”. Portanto, "a contrario sensu”, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, ANTES do recebimento da denúncia, OBSTA ao prosseguimento da ação penal.

    Gabarito: B.

  • S. 554 DO STF: O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Em regra, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia apenas diminui a pena em 1 a 2\3. Ocorre que para o cheque há exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP (arrependimento posterior).

    Lembrar que essa exceção mais favorável só se aplica ao estelionato "emissão de cheque sem fundos", em razão da citada súmula. Para o estelionato normal (inclusive o praticado mediante uso de cheque roubado), aplica-se a regra do art. 16 do CP.

  • Algumas considerações importantes:






    Alternativa "B": segundo a jurisprudência, o pagamento somente obsta a ação penal na espécie de estelionato cometido mediante emissão de cheque sem fundo, não se aplicando ao caput (estelionato em sua modalidade fundamental); neste caso, incidirá somente o arrependimento posterior.


    Alternativa "C": o estelionato é um crime material de duplo resultado, portanto, para sua consumação, exige-se que o indivíduo obtenha a vantagem ilícita E cause prejuízo a vítima, do contrário temos apenas a tentativa.


    Alternativa "D": nos crimes contra o patrimônio, o juiz só pode aplicar o perdão judicial (deixar de aplicar a pena) aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), receptação culposa (art. 180), outras fraudes (art. 176); no estelionato, somente cabe o privilégio.
  • Gab: B

    Art. 171 -    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


    Art. 155  - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O crime de estelionato só se consuma com o emprego de fraude, seguido da obtenção de vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial a outrem. A ausência de qualquer elemento configura tentativa. 

  • Na letra E, a questão diz que a VÍTIMA efetuou o pagamento, o que também está errado. QUem poderia obter o benefício pelo pagamento seria o próprio estelionatário, e não a vítima.

  • Colega Rafael Costa se precipitou na explicação da alternativa E.

     

    Ela está INCORRETA por citar a vítima, e não o autor da infração. É UMA PEGADINHA. 

     

    A regra é que a reparação do dano não apaga o crime de estelionato prevista no art. 171, § 2.°, inc. VI, do Código Penal. Pagar cheque emitido sem  provissão de fundos pode ter 3 consequencias a depender do momento. Vejamos os efeitos do pagemento:

     

    1º - Antes de recebida a denúncia ou queixa: ARREPENDIMENTO POSTERIOR, na ótica do STJ.

     

    2º - Antes da sentença: ATENUANTE GENÉRICA(art. 65, III, b, CP).

     

    3º - Posterior a sentença: SEM EFEITO.

  • DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

            Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

  • a) súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    b) súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    c) o estelionato é crime material de duplo resultado, pois irá se consumar quando a obtenção da vantagem ilícita trazer prejuízo alheio

     

    d) o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º). Nada fala em deixar de aplicar pena (perdão judicial). 

     

    art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º

     

    e) a súmula 554 do STF diz que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal, sendo assim, se o pagamento é feito antes do recebimento da denúncia, obstada estará a ação penal. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Só a fim de complementar e até porque pode gerar confusão, a extorsão, ao contrário, não depende da obtenção de vantagem indevida para ser consumado, explico, me valendo dos ensinamentos do site dizer o direito:

    Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima.

    Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO: B

    Súmula 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Se um ponto na alternativa E - "Se a vítima efetua o pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, incide a circunstância atenuante genérica da pena, pelo fato de o agente ter procurado, por sua espontânea vontade, e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências."

    O erro já está no início, "vítima".

  • Enunciado 48 STJ: Compete ao juízo da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Enunciado 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de chequeEnunciado 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de chequeEnunciado 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Enunciado 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Enunciado 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime

    de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Enunciado 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Enunciado 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Enunciado 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos pagamento de cheque (não se pune criminalmente a emissão CULPOSA de cheque sem fundo).

  • Súmula 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    [portanto, a contrario sensu, o pagamento feito ANTES do recebimento da denuncia obsta o prosseguimento da AP]

    Gabarito: B. Súmula 554 do STF.

    A: Não há concurso material, mas o falso fica absorvido pelo estelionato.

    C: O crime de estelionato se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida.

    D) O juiz não deixa de aplicar a pena, mas pode diminuir a pena ou aplicar apenas multa (art. 155, p. 2o, CP)

    E) O pagamento feito antes do recebimento da inicial obsta a ação penal (s. 554, ao contrário, STF).