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Gabarito: E
CDC, Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Tive dúvida na letra C. Creio que o erro esteja na amplidão do texto da alternativa. É que a legitimidade para a ação penal é concorrente quando temos crime CONTRA A HONRA do servidor em razão de suas funções. Súmula 714, STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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a) ERRADA.
Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre
(art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
Sobre tal dispositivo, explica Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado, 2015, Saraiva):
"A legitimação para a ação civil reparatória, seja a execução do título executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido, ao seu representante legal, ou aos herdeiros daquele. Contudo, se o titular do direito à reparação for pobre (CPP, art. 32, §§ 1º e 2º), a ação poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo Ministério Público. Atuará o representante do Ministério Público na qualidade de substituto processual do ofendido (...) Com o advento da Constituição de 1988, a legitimidade do Ministério Público prevista no art. 68 do CPP passou a ser questionada, sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal somente nos locais em que não houver Defensoria Pública instituída".
Nesse sentido, por exemplo:
"A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de
01.07.2003, pacificou o entendimento segundo o qual, 'apesar da Constituição Federal
de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério
Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias
Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pela
inconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68,
concluindo que 'enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto,
preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria
Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal,
estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento
nele prevista' (RE nº 135.328-7/SP, rel. Min. Março Aurélio, DJ
01/08/94)' (EREsp n. 232.279/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de
04.08.2003). Dessa forma, como não foi implementada Defensoria Pública
no Estado de São Paulo, o Ministério Público tem legitimidade para,
naquela Unidade da Federação, promover ação civil por danos decorrentes
de crime, como substituto processual dos necessitados". (STJ; REsp 475010 SP; Julgamento: 25/11/2003)
b) ERRADA.
CPP, Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
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Marquei a C sem nem ler o resto (trouxa). Mas, de fato, o erro só pode ser na generalização, pois essa legitimidade concorrente é apenas nos crimes contra a honra do servidor.
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Cometi o mesmo erro Tamires
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Em relação à alternativa "d": A única hipótese de ação pena personalíssima é aquela delineada no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento). De acordo com o seu parágrafo único: "A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada SENÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".
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Onde está o erro da D????
236 CP: "A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada SENÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento"
Portanto, somente poderá ser intentada a ação penal, por queixa, após o transito em julgado em ação de anulação.
Não achei o erro, se puderem, me ajudem!
Obrigada!
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sana, é justamente DEPOIS DE TRANSITAR em julgado, não pela simples prolatação da sentença.
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Samara, o único erro possível que encontrei na letra C, é que fala em crime contra funcionário público, em razão do exercício da função. Na verdade foi uma pegadinha, pois estaria correta se falasse: "crime CONTRA A HONRA de funcionário público, no exercício da função". Vide súmula 714, STF.
Acho que é isso, só pode. Bons estudos.
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LETRA "C":
O STF entende que os crimes contra a honra de servidor público cometido em razão do exercício de suas funções é hipótese de LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA e não concorrente, já que, a partir do inquérito 1939, passou a entender que no momento em que o
ofendido oferece a representação ao MP, está renunciando ao direito de ajuizar a ação penal
privada. Ou seja, para o STF, se o ofendido oferecer representação, estará preclusa a instauração
de ação penal privada.
EMENTA: I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação
concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto,
opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II.
Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se
mantém inerte, mas requer diligências que reputa necessárias. III. Processo penal de competência
originária do STF: irrecusabilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da
República, se fundado na falta de elementos informativos para a denúncia. STF – INQ 1939 do STF
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Sana, o erro na letra "d" está quando fala em " depois de proferida a sentença", quando na verdade o certo seria " depois de transitar em julgado".
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Raphael X,
Não é isso, brother. O erro é simples. A legitimidade concorrente é SÓ para crimes contra a honra. A assetiva não especifica isso, é genérica, abrangente, tornado-se, então, ERRADA.
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Rafael B.
Seu comentário foi Cirúrgico! No texto da questão falta a expressão "contra a honra", para adequá-la à redação da súmula 714 STF.
Parabéns!
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A respeito da letra D, o parágrafo único, do art. 236, CP, exige "transitar em julgado".
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A questão toca em temas diversos em
cada uma de suas proposições, determinando seja apontada a que está correta.
A) Incorreta. Estabelece o artigo 68 do Código de
Processo Penal que quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a
execução da sentença condenatória, prevista no artigo 63, daquele diploma
legal, ou a ação civil, prevista no artigo 64 também do mesmo conjunto
normativo, será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Observa-se,
portanto, que, no que tange aos sistemas atinentes à relação entre a ação civil
ex delicto e o processo penal, o ordenamento jurídico brasileiro adotou
o sistema da independência das instâncias mitigado, uma vez que admite a
propositura de ação civil pela vítima, com o objetivo de obter a reparação do
dano causado pelo delito, em paralelo à ação penal proposta em regra pelo
Ministério Público. Mesmo após a reforma
processual promovida pela Lei n° 11.719/2008, que passou a admitir que o juízo
criminal, na própria sentença criminal, estabeleça valor mínimo de indenização,
não há uma cumulação de pedidos obrigatória, de forma que não está o ofendido
ou seus sucessores impedidos de ajuizarem ação cível com pretensão
indenizatória. Não é, portanto, o Ministério Público o único legitimado para
ajuizar a ação civil ex delicto, uma vez que o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros são de igual forma legitimados para o
ajuizamento da referida ação. Importante destacar as seguintes orientações
doutrinárias acerca do tema: “A legitimação para promover a execução deste título
judicial recai sobre o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros
(CPP, art. 63, caput). Quando o titular do direito à reparação do dano
for pobre, dispõe o art. 68 do CPP que a execução da sentença condenatória ou a
ação civil poderão ser promovidas, a seu requerimento, pelo Ministério Público,
que atuará como verdadeiro substituto processual. Com o advento da Constituição
Federal, outorgando ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF,
art. 127, caput), e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), houve forte
discussão quanto à recepção do art. 68 do CPP, já que, ao promover a ação civil
ex delicto em favor de vítima pobre, o Ministério Público estaria agindo
em nome próprio na defesa de interesse alheio, de natureza patrimonial e,
portanto, disponível. Chamado a se pronunciar a respeito do assunto, o
Supremo entendeu que o dispositivo seria dotado de inconstitucionalidade
progressiva (ou temporária), ou seja, de modo a viabilizar o direito à
assistência jurídica e judiciária dos necessitados, assegurado pela
Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV), enquanto não houvesse a criação
de Defensoria Pública na Comarca ou no Estado, subsistiria, temporariamente, a
legitimidade do Ministério Público para a ação de ressarcimento e de execução
prevista no art. 68 do CPP, sendo irrelevante o fato de a assistência vir sendo
prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe
competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar,
contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio
sustento". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.
8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 405/406)".
B) Incorreta. Consoante estabelece o
artigo 66 do Código de Processo Penal, a sentença absolutória no juízo criminal
somente impedirá a propositura da ação cível, se for reconhecida, categoricamente,
a inexistência material do fato. Se a absolvição se basear no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, por não constituir o fato
infração penal, esta absolvição não repercute no âmbito cível, uma vez que a
atipicidade da conduta não afasta a possibilidade de reconhecimento da
obrigação de reparar o dano, consoante dispõe o inciso III do artigo 67 do
Código Penal. Ademais, o arquivamento do inquérito policial também não faz
coisa julgada no âmbito cível, não impedindo a propositura da ação cível, em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 67 do Código Penal.
C) Incorreta. O texto contido na
alternativa não expressa completamente o conteúdo da súmula 714 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis: “É concorrente a legitimidade do ofendido,
mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do
ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções". Observa-se que a súmula orienta sobre a
legitimidade concorrente no caso de crimes contra a honra de servidor
público no exercício de suas funções, ampliando o disposto no parágrafo único
do artigo 145 do Código Penal, o qual informa tratar-se de ação penal pública condicionada
à representação. Não é, portanto, qualquer crime praticado contra servidor
público no exercício de suas funções que admitirá a legitimidade concorrente.
Não é esta a orientação da referida súmula.
D) Incorreta. O único crime de ação
penal privada personalíssima está previsto no artigo 236 do Código Penal.
Conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo legal, “a ação
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão
depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento". Constata-se, portanto, que o oferecimento da
queixa crime em função do crime previsto no artigo 236 do Código Penal –
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – somente pode se dar
após o trânsito em julgado da sentença que anule o casamento e não
apenas após ser proferida a sentença.
E) Correta. O artigo 82 da Lei
8.078/1990 aponta os legitimados concorrentes para a defesa coletiva dos
interesses e direitos dos consumidores, estando entre eles incluídas as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear. No artigo
80 da referida lei está prevista a possibilidade de ser proposta ação penal
privada subsidiária pelas mencionadas associações, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
Gabarito do Professor: Letra E