SóProvas


ID
1544644
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CDC, Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.


    Tive dúvida na letra C. Creio que o erro esteja na amplidão do texto da alternativa. É que a legitimidade para a ação penal é concorrente quando temos crime CONTRA A HONRA do servidor em razão de suas funções. Súmula 714, STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • a) ERRADA.
    Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
    Sobre tal dispositivo, explica Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado, 2015, Saraiva):
    "A legitimação para a ação civil reparatória, seja a execução do título executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido, ao seu representante legal, ou aos herdeiros daquele. Contudo, se o titular do direito à reparação for pobre (CPP, art. 32, §§ 1º e 2º), a ação poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo Ministério Público. Atuará o representante do Ministério Público na qualidade de substituto processual do ofendido (...) Com o advento da Constituição de 1988, a legitimidade do Ministério Público prevista no art. 68 do CPP passou a ser questionada, sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal somente nos locais em que não houver Defensoria Pública instituída".
    Nesse sentido, por exemplo:
    "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 01.07.2003, pacificou o entendimento segundo o qual, 'apesar da Constituição Federal de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pela inconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68, concluindo que 'enquanto não criada por lei, organizada - –e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - –a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista' (RE nº 135.328-7/SP, rel. Min. Março Aurélio, DJ 01/08/94)' (EREsp n. 232.279/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como não foi implementada Defensoria Pública no Estado de São Paulo, o Ministério Público tem legitimidade para, naquela Unidade da Federação, promover ação civil por danos decorrentes de crime, como substituto processual dos necessitados". (STJ; REsp 475010 SP; Julgamento: 25/11/2003)

    b) ERRADA.
    CPP, Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Marquei a C sem nem ler o resto (trouxa). Mas, de fato, o erro só pode ser na generalização, pois essa legitimidade concorrente é apenas nos crimes contra a honra do servidor. 

  • Cometi o mesmo erro Tamires

  • Em relação à alternativa "d": A única hipótese de ação pena personalíssima é aquela delineada no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento). De acordo com o seu parágrafo único: "A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada SENÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".

  • Onde está o erro da D???? 

    236  CP: "A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada SENÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento"

    Portanto, somente poderá ser intentada a ação penal, por queixa, após o transito em julgado em ação de anulação. 

    Não achei o erro, se puderem, me ajudem!

    Obrigada!

  • sana, é justamente DEPOIS DE TRANSITAR em julgado, não pela simples prolatação da sentença.

  • Samara, o único erro possível que encontrei na letra C, é que fala em crime contra funcionário público, em razão do exercício da função. Na verdade foi uma pegadinha, pois estaria correta se falasse: "crime CONTRA A HONRA de funcionário público, no exercício da função". Vide súmula 714, STF.


    Acho que é isso, só pode. Bons estudos.

  • LETRA "C":

    O STF entende que os crimes contra a honra de servidor público cometido em razão do exercício de suas funções é hipótese de LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA e não concorrente, já que,  a partir do inquérito 1939,  passou a entender que no momento em que o ofendido oferece a representação ao MP, está renunciando ao direito de ajuizar a ação penal privada. Ou seja, para o STF, se o ofendido oferecer representação, estará preclusa a instauração de ação penal privada.

    EMENTA: I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas requer diligências que reputa necessárias. III. Processo penal de competência originária do STF: irrecusabilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, se fundado na falta de elementos informativos para a denúncia. STF – INQ 1939 do STF

  • Sana, o erro na letra "d" está quando fala em " depois de proferida a sentença", quando na verdade o certo seria " depois de transitar em julgado".

  • Raphael X, 

     

    Não é isso, brother. O erro é simples. A legitimidade concorrente é SÓ para crimes contra a honra. A assetiva não especifica isso, é genérica, abrangente, tornado-se, então, ERRADA. 

     

  • Rafael B.

    Seu comentário foi Cirúrgico! No texto da questão falta a expressão  "contra a honra", para adequá-la à redação da súmula 714 STF.

    Parabéns! 

  • A respeito da letra D, o parágrafo único, do art. 236, CP, exige "transitar em julgado".

     

  • A questão toca em temas diversos em cada uma de suas proposições, determinando seja apontada a que está correta.


    A) Incorreta. Estabelece o artigo 68 do Código de Processo Penal que quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória, prevista no artigo 63, daquele diploma legal, ou a ação civil, prevista no artigo 64 também do mesmo conjunto normativo, será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Observa-se, portanto, que, no que tange aos sistemas atinentes à relação entre a ação civil ex delicto e o processo penal, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência das instâncias mitigado, uma vez que admite a propositura de ação civil pela vítima, com o objetivo de obter a reparação do dano causado pelo delito, em paralelo à ação penal proposta em regra pelo Ministério Público.  Mesmo após a reforma processual promovida pela Lei n° 11.719/2008, que passou a admitir que o juízo criminal, na própria sentença criminal, estabeleça valor mínimo de indenização, não há uma cumulação de pedidos obrigatória, de forma que não está o ofendido ou seus sucessores impedidos de ajuizarem ação cível com pretensão indenizatória. Não é, portanto, o Ministério Público o único legitimado para ajuizar a ação civil ex delicto, uma vez que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros são de igual forma legitimados para o ajuizamento da referida ação. Importante destacar as seguintes orientações doutrinárias acerca do tema: “A legitimação para promover a execução deste título judicial recai sobre o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63, caput). Quando o titular do direito à repara­ção do dano for pobre, dispõe o art. 68 do CPP que a execução da sentença condenatória ou a ação civil poderão ser promovidas, a seu requerimento, pelo Ministério Público, que atuará como verdadeiro substituto processual. Com o advento da Constituição Federal, outorgando ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), houve forte discussão quanto à recepção do art. 68 do CPP, já que, ao promover a ação civil ex delicto em favor de vítima pobre, o Ministério Público estaria agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio, de natureza patrimonial e, portanto, disponível. Chamado a se pronunciar a respeito do assunto, o Supremo entendeu que o dispositivo seria dotado de inconstitucionalidade progressiva (ou temporária), ou seja, de modo a viabilizar o direito à assistência jurídica e judiciária dos necessitados, assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV), enquanto não houvesse a criação de Defensoria Pública na Comarca ou no Estado, subsistiria, temporariamente, a legitimidade do Ministério Público para a ação de ressarcimento e de execução prevista no art. 68 do CPP, sendo irrelevante o fato de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 405/406)".


    B) Incorreta. Consoante estabelece o artigo 66 do Código de Processo Penal, a sentença absolutória no juízo criminal somente impedirá a propositura da ação cível, se for reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato. Se a absolvição se basear no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, por não constituir o fato infração penal, esta absolvição não repercute no âmbito cível, uma vez que a atipicidade da conduta não afasta a possibilidade de reconhecimento da obrigação de reparar o dano, consoante dispõe o inciso III do artigo 67 do Código Penal. Ademais, o arquivamento do inquérito policial também não faz coisa julgada no âmbito cível, não impedindo a propositura da ação cível, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 67 do Código Penal.


    C) Incorreta. O texto contido na alternativa não expressa completamente o conteúdo da súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Observa-se que a súmula orienta sobre a legitimidade concorrente no caso de crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, ampliando o disposto no parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o qual informa tratar-se de ação penal pública condicionada à representação. Não é, portanto, qualquer crime praticado contra servidor público no exercício de suas funções que admitirá a legitimidade concorrente. Não é esta a orientação da referida súmula.


    D) Incorreta. O único crime de ação penal privada personalíssima está previsto no artigo 236 do Código Penal. Conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo legal, “a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento". Constata-se, portanto, que o oferecimento da queixa crime em função do crime previsto no artigo 236 do Código Penal – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – somente pode se dar após o trânsito em julgado da sentença que anule o casamento e não apenas após ser proferida a sentença.


    E) Correta. O artigo 82 da Lei 8.078/1990 aponta os legitimados concorrentes para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, estando entre eles incluídas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear. No artigo 80 da referida lei está prevista a possibilidade de ser proposta ação penal privada subsidiária pelas mencionadas associações, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.


    Gabarito do Professor: Letra E