SóProvas


ID
1544647
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    A Lei n° 12.403/2011 trouxe mudanças no cpp relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

    O erro da assertiva é ..."excluiu a possibilidade de outras autoridades, que não a judicial..." já que o delegado de polícia (autoridade não judicial) poderá arbitrar fiança, conforme “Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    OBS: há entendimento de que o delta é autoridade judicial.

    Editado: O erro parece ser o apontado pelo colega acima, aprendendo e avançando!


  • Mas a fiança é medida cautelar REAL e não pessoal, por isso tá certa...

  • Acredito que a alternativa "c", a meu sentir, também encontra-se errada. Dispõe o §2º do art. 282 do CPP: "As medidas cautelares serão decretadas PELO JUIZ, de ofício, OU A REQUERIMENTO DAS PARTES ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". Portanto, como se vê, o CPP não faz referência somente ao Delegado e ao MP. Podem outros legitimados requererem medidas cautelares, inclusive de caráter pessoal, como ocorre com a prisão preventiva, sendo certo que, de acordo com o art. 311 do CPP, podem pleiteá-la: o querelante e o assistente de acusação, além, é claro, do Delegado e do MP. 

  • Caio, considerando que a alternativa C se refere à "fase anterior à propositura da ação penal condenatória", os únicos legitimados pelo texto da lei são sim a autoridade policial e o MP, de acordo com o artigo que você mesmo citou:

    As medidas cautelares serão decretadas PELO JUIZ, de ofício, OU A REQUERIMENTO DAS PARTES / ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" 

  • Estou batendo a cabeça é com a alternativa "e". Sei que qualquer pessoa pode realizar a prisão em flagrante, mas a lavratura do auto é ato de investigação penal, sendo função privativa da autoridade de polícia.
    Conheço as discussões sobre a possibilidade do MP (por exemplo) realizar colheita de provas, e por aí vai, mas até mesmo nesse caso os julgados sempre deixam claro que quem dirige a investigação é a polícia. Não consegui entender o viés da questão.


    "A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição  policial  não  impede  nem  exclui  a  possibilidade  de  o  Ministério  Público,  que  é  o "dominus  litis",  determinar  a  abertura  de  inquéritos  policiais,  requisitar  esclarecimentos  e diligências  investigatórias,  estar  presente  e  acompanhar,  junto  a  órgãos  e  agentes  policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. (HC 94173, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-02 PP-00336, sem grifos no original) "

    Além disso: Lei n. 12.830/2013, que previu no § 6º do art. 2º a seguinte regra: § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 

    E mais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado. STJ. 5ª Turma. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552).

    Se alguém puder me marcar ou responder no privado, eu agradeço muito. Pra mim, abertura de inquérito é ato do indiciamento.

  • Resolvi postar pra dirimir dúvidas, porque acabei empacando aqui nessa questão por longos minutos ao ver os comentários.

    Cautelares:

    Pessoal: prisão e medidas alternativas

    probatórias: são os meios de obtenção de prova

    cautelares reais: sequestro, arresto e hipoteca real.


    As medidas alternativas estão no CPP, 319, que no inciso VII aponta a:

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    Fiança é medida cautelar PESSOAL.


  •  Esclarecimento a respeito da alternativa E:

    CPP, Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

  • Afinal, quem mais é legitimado para requerer medida cautelar na fase de inquérito?? Alguém descobriu?

  • Jaspion meu amigo, a galera já respondeu ai, da uma lida nos comentários, FIANÇA é medida cautelar pessoal, e  se a pena não for superior a 4 (quatro) anos, seja de reclusão, detenção ou prisão simples, está franqueado o arbitramento de fiança pela autoridade policial, não havendo impedimento legal.

    Atenção:

    O delegado pode arbitrar a fiança entre 1 -100 salários mínimos;

    O delegado pode reduzir a fiança (1/3), a depender da situação econômica do cara.

    O delegado não pode aumentar a fiança (até 1.000 vezes), só o juiz, assim como dispensar a fiança só o juiz pode fazer.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • Obrigada, m maran!!! Leiam o comentário do m maran!!!
    Graziela, releia o art. 311, CPP. A prisão em flagrante é considerada medida cautelar pessoal. No curso da investigação, pode ser requerida pelo querelante ou pelo assistente do MP.
    Felipe, a fiança é medida cautelar PESSOAL.

  • Legitimidade para requerer medidas cautelares na fase investigatória:

    a) Representante da autoridade policial;

    b) Mediante requerimento do MP;

    c) Acusado e seu defensor;

    d) A doutrina também diz que o requerimento pode ser feito pelo ofendido nos crimes de ação penal privada. 

  • Pelo amor de Deus! Como numa prova de defensor se aceita que o juiz de direito pode presidir auto de prisão em flagrante!!!! A expressão final do art. 307 do CPP é absurdamente inconstitucional! Só me falta aceitar como verdade que o mesmo juiz que presidiu o flagrante é o competente para julgar o caso!!! Questão que prejudica uma análise objetiva de primeira fase!

     

    Deixo aqui meu grandioso AAAAAAAAFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF....

  • Nunca mais vou ver essa questão. Ela faz desaprender o conteúdo.

  • Realmente a letra "e" não é das melhores, pois a doutrina questiona sua recepção pelo sistema acusatório da CRFB88. Fazendo esse tipo de questão deve-se partir para a mais errada e a letra A estava bemmm errada. Mas concorso com os comentários criticando a alternativa E, mas FMP curti isso. Pegar letra de lei, principalmente dos artigos menos usados. Segue trecho do CPP do Renato Brasileiro.

    2. (Im) possibilidade de lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade judiciária: o art. 307 do Código de Processo Penal deixa entrever - equivocadamente -que o juiz também poderia lavrar o auto de prisão em flagrante (... remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não fo r a autoridade que houver presidido o auto). A nosso juízo, em relação ao magistrado, esse dispositivo do art. 307 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal. Isso porque a Carta Magna adotou o sistema acusatório, do que deriva a conclusão de que o juiz não deve par­ ticipar da colheita de elementos informativos na fase investigatória. Dada a voz de prisão pela própria autoridade, do auto constará a narração do fato, a oitiva de duas testemunhas e do preso, nessa ordem. Em seguida, o auto deve ser encaminhado à autoridade judiciária competente. Para aqueles que entendem que o próprio magistrado pode lavrar o auto de prisão em flagrante, obviamente não há falar em comunicação à autoridade judiciária, pois ele próprio já conferiu legalidade à prisão, transformando-se em autoridade coatora para fins de cabimento de habeas corpus, motivo pelo qual eventual impugnação deverá ser encaminhada ao respectivo tribunal. Caso a autuação seja presidida pelo juiz, não poderá ele exercer jurisdição no processo resultante da prática do crime, haja vista o impedimento constante do art. 252, inciso II e IV, do CPP, devendo remeter os autos ao seu substituto legal.

  • Gabarito A. Errado!!

    Não é ato exclusivo do magistrado a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois no próprio código processual penal, conforme a alteração dada pelo dispositivo citado, existe a possibilidade  da aplicação de uma medida cautelar, a fiança, ao indivíduo pelo delegado de polícia, quando se tratar de crimes cuja pena seja de até 4 anos. 

  • Vejamos as medidas cautelares diversas da prisão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

    9) monitoração eletrônica."


    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    A) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta diante da previsão do artigo 322 do Código de Processo Penal, ou seja, a possibilidade da Autoridade Policial arbitrar fiança (artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal) nas infrações penais com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos.


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 22, §1º, da lei 11.340/2006, vejamos:


    “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:


    (...)

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público."

    (...)


    C) INCORRETA (a alternativa): A doutrina também reconhece a possibilidade de o ofendido requerer a decretação de medidas cautelares, na fase anterior a propositura da ação penal, nas ações penais privadas.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, não se aplica aos Delegados de Polícia as regras de fixação de competência previstas para as Autoridades Judiciais, vejamos nesse sentido o artigo 308 do Código de Processo Penal:




    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo."




    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta nos termos do artigo 307 do Código de Processo Penal (descrito abaixo). Atenção que o juiz que preside a prisão em flagrante estará impedido de atuar na instrução criminal, artigo 252, II e IV, do Código de Processo Penal.


    “Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto."



    Resposta: A




    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.