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ID
1544659
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • B) CERTA

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.




  • Quanto à alternativa D, interessante notar que não há prescrição com relação a ações constitutivas, pois o instituto que aqui incide é a decadência. No caso das declaratórias, não há prescrição, nem mesmo decadência. No exemplo, ação declaratória de averbação de tempo de trabalho para fins previdenciários.

  • Letra e, "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:"

  • Um pouco mais sobre a letra B: "(...)a doutrina entende que se pender ação de evicção, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa evicta, o prazo prescrito volta a correr.

    Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, não corre a prescrição estando pendente ação de evicção. A evicção consiste na perda total ou parcial do direito do adquirente sobre a coisa, em razão de uma decisão judicial, que reconhece a propriedade anterior de outrem. Pelos riscos da evicção, responde o alienante (perante o adquirente). Assim, estando pendente ação de evicção (proposta pelo terceiro/reivindicante contra o adquirente), os prazos prescricionais em geral [...] ficam suspensos até que se decida a quem, de fato, pertence a propriedade." 

  • Não entendi a letra c, alguém poderia esclarecê-la?

  • A letra c quer dizer que pode ocorrer a interrupção da prescrição após o vencimento da obrigação. Por exemplo, alguém que tem uma dívida vencida, a prescrição começa a correr, está correndo, mas daí sai qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, pode ser a citação. 

  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • GAB A

    Na solidariedade ativa, se para um dos credores não corre a prescrição, por ser incapaz ou menor, a causa obstativa não aproveita aos demais, em nenhuma hipótese, porque se trata de causa pessoal de interrupção (causa pessoal de SUSPENSÃO da prescrição art 198 I CC).

    Sucesso, pessoal!

    :)

  • LETRA A - INCORRETA

     

    Art. 204. (...)

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    Os arts. 197, 198 e 199 do CC são causas suspensivas. O art. 202 do CC interruptiva. 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ou seja, menor de 16 anos)

     

    CREDORES = SOLIDARIEDADE ATIVA 

    DEVEDORES - SOLIDARIEDADE PASSIVA

  • interessante conceito extraído da Q351520

    No trabalho intitulado Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identificar as ações imprescritíveis (RT 300/7), Agnelo Amorim Filho exarou a seguinte conclusão:

    I. Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil);
    II. Estão sujeitas à decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;
    III. São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

  • A) INCORRETA. Na solidariedade ativa, se para um dos credores não corre a prescrição, por ser incapaz ou menor, a causa obstativa não aproveita aos demais, em nenhuma hipótese, porque se trata de causa pessoal de interrupção.

    Art. 204, § 1 o do CC. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Importante mencionar que a incapacidade é causa de suspensão da prescrição, conforme consta do artigo 197, §1º do Código Civil. 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;


    B) CORRETA. A pendência de ação de evicção é causa obstativa da prescrição.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III -  pendendo ação de evicção.


    C) CORRETA. As causas interruptivas da prescrição poderão surtir efeito entre o vencimento da obrigação e a perfectibilização do prazo prescricional previsto em Lei. 

    Após o vencimento da obrigação, ou seja, o decurso do prazo estabelecido e o não cumprimento pelo devedor, o credor tem a possibilidade de realizar protesto judicial, ajuizar ação ou qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor para que o mesmo seja compelido ao cumprimento.

    Em outras palavras, mesmo após o vencimento, a prescrição é interrompida se realizado quaisquer dos atos previstos no artigo 202 do Código Civil, quais sejam:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    D) CORRETA. A prescrição não é instituto aplicável a ações declaratórias, nem constitutivas, sejam, essas últimas, positivas, negativas ou modificativas.

    As ações declaratórias, por serem um meio de se buscar apenas uma certeza jurídica, não estão sujeitas à prescrição e nem à decadência, pois não sofrem influência do tempo.
    Já as ações constitutivas, sejam elas positivas, negativas ou modificativas, representam meios de exercício de direitos potestativos (que não são suscetíveis de violação) e, portanto, estão sujeitos à decadência quando a lei prevê determinados prazos.

    Fonte:  http://professorsimao.com.br/artigos_simao_prescri...


    E) CORRETA. O Código Civil em vigor instituiu a unicidade da interrupção da prescrição.

    Art. 202 do CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Ação de divórcio e ação de investigação de paternidade não prescrevem. Abraço.

  • A meu ver o erro da alternativa A foi dizer que trata-se de causa pessoal de interrupção, quando na verdade trata-se de causa pessoal de SUSPENSÃO (art.198, I, CC).

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; --> os absolutamente incapazes.

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.