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CORRETA - LETRA D)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegraçãode posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbaçãoou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráterpossessório.
A) INCORRETA
"A questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, masprevalece, também na jurisprudência, o entendimento pela natureza petitóriada ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não naproteção ao fato jurídico da posse."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6570/aspectos-teoricos-e-praticos-da-acao-de-imissao-de-posse-no-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz3cm95zgbZ
"As ações petitórias, também chamadas de dominiais, possuem o objetivo de proteger os direitos da propriedade."
http://waneskaoverbeck.jusbrasil.com.br/artigos/118687657/aspectos-gerais-das-acoes-possessorias
"Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1827
B) INCORRETA
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi oofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelosprejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
C) INCORRETA
Imissão na posse não é ação possessória, pois a parte nunca exerceu a posse sobre o bem, logo não cumpre os requisitos do art. 920.
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outranão obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondenteàquela, cujos requisitos estejam provados.
E) INCORRETA
A demanda petitória tem natureza mandamental e não executiva.
Bons estudos.
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Para ajudar :OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA esclarece que “O que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse – melhor seria dizer “imissão na posse”, apesar de se ter consagrado o emprego errôneo da expressão ‘imissão de posse’- não tem por fim a defesa da posse, que é indiscutivelmente, o fundamento da tutela outorgada pelos interditos possessórios”. Concluindo que essa ação “… não protege uma posse que se tem e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória” (in ‘CURSO DE PROCESSO CIVI’ Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; p. 232).
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O art. 924, do CPC, menciona que o prazo é contado do esbulho propriamente dito, e não da "ciência" do esbulho, o tornaria,ao meu ver, errada a assertiva.
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A imissão na posse tem natureza petitória
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Acho que o artigo 924 do CPC deve ser interpretado conjuntamente ao artigo 1.224 do Código Civil, que assim dispõe: "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".
Assim, correta a alternativa "d".
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CPC/15:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
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A reintegração de posse é uma ação executiva, diferentemente das outras duas espécies de ações possessórias, que são mandamentais. Sua condição de ação executiva radica, como em todas as demais desta classe, na pretensão que a ordem jurídica reconhece ao possuidor de recuperar a posse que haja perdido em virtude do esbulho contra ele cometido. Trata-se, portanto, de uma ação real, como o são as ações executivas, através da qual o possuidor desapossado pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação.
- Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente EXECUTIVA lato sensu
- Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente MANDAMENTAL