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ID
1544677
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegraçãode posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbaçãoou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráterpossessório.

    A) INCORRETA

    "A questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, masprevalece, também na jurisprudência, o entendimento pela natureza petitóriada ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não naproteção ao fato jurídico da posse."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6570/aspectos-teoricos-e-praticos-da-acao-de-imissao-de-posse-no-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz3cm95zgbZ

    "As ações petitórias, também chamadas de dominiais, possuem o objetivo de proteger os direitos da propriedade."
    http://waneskaoverbeck.jusbrasil.com.br/artigos/118687657/aspectos-gerais-das-acoes-possessorias

    "Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1827

    B) INCORRETA
    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi oofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelosprejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C) INCORRETA
    Imissão na posse não é ação possessória, pois a parte nunca exerceu a posse sobre o bem, logo não cumpre os requisitos do art. 920.
    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outranão obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondenteàquela, cujos requisitos estejam provados.

    E) INCORRETA

    A demanda petitória tem natureza mandamental e não executiva.

    Bons estudos.


  • Para ajudar :OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA esclarece que “O que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse – melhor seria dizer “imissão na posse”, apesar de se ter consagrado o emprego errôneo da expressão ‘imissão de posse’- não tem por fim a defesa da posse, que é indiscutivelmente, o fundamento da tutela outorgada pelos interditos possessórios”. Concluindo que essa ação “… não protege uma posse que se tem e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória” (in ‘CURSO DE PROCESSO CIVI’ Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; p. 232).

  • O art. 924,  do CPC, menciona que o prazo é contado do esbulho propriamente dito,  e não da "ciência" do esbulho, o tornaria,ao meu ver, errada a assertiva. 

  • A imissão na posse tem natureza petitória

  • Acho que o artigo 924 do CPC deve ser interpretado conjuntamente ao artigo 1.224 do Código Civil, que assim dispõe: "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".

    Assim, correta a alternativa "d".
  • CPC/15:

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • A reintegração de posse é uma ação executiva, diferentemente das outras duas espécies de ações possessórias, que são mandamentais. Sua condição de ação executiva radica, como em todas as demais desta classe, na pretensão que a ordem jurídica reconhece ao possuidor de recuperar a posse que haja perdido em virtude do esbulho contra ele cometido. Trata-se, portanto, de uma ação real, como o são as ações executivas, através da qual o possuidor desapossado pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação.

    - Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente EXECUTIVA lato sensu

    - Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente MANDAMENTAL