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Correto Item I
1.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de
reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem.
(STJ - AgRg no REsp: 1254935 SC
2011/0113562-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:
20/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)
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Correto Item II
Como bem observou o Exmo. Min. Teori Albino Zavaski, em caso em que
se discutia a ocorrência de dano moral coletivo em virtude de dano
ambiental :
“O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também
dano moral — como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore
plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta
teria, por essa razão, grande valor afetivo. Todavia, a vítima do dano
moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o
dano moral a idéia da “transindividualidade” (= da indeterminabilidade
do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da
lesão.”
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Gabarito: C (para quem tem limite de questões)
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Item III incorreto.
Segundo Édis Milare "Apenas quando a reconstituição natural não seja viável é que se deve lançar mão da indenização em dinheiro. Por conseguinte, a reparação econômica deve ser entendida como uma forma subsidiária de sanar a lesão ambiental."
Assim, o erro no referido ítem está ao afirmar que não será cabível indenização quando o dano não for passível de recuperação in natura. Em verdade, a indenização terá lugar justamente quando se estiver diante de impossibilidade de recuperação.
Bons estudos!!
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Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor
estratégia é, tendo certeza de alguma delas, o candidato vá eliminando as
opções que não possam vir a contemplar a resposta. Por exemplo: se julgar que o
item I está correto, é possível excluir
as alternativas A e D, que não contém essa opção.
Passemos à análise dos itens.
ITEM I – CORRETO
A possibilidade de condenação simultânea e cumulativa das obrigações de
fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente é pacífica
no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, em 2018 (posteriormente à
realização do certame), foi publicado o enunciado de súmula nº 629, que reflete
o entendimento já consolidado.
Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à
obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
ITEM II – CORRETO
A assertiva
tem como fundamento o princípio da reparação integral do dano, autorizando a
cumulação de danos morais e materiais coletivos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano
ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável,
cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar
quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.
REsp 1.328.753-MG, julgado em 28/5/2013, Informativo 526 do
STJ.
Considerando
que os itens I e II estão corretos, já era possível eliminar as alternativas A,
B e D, restando dúvida apenas quanto ao item III.
ITEM III – INCORRETO
A
reparação do dano ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de
modo que a impossibilidade de recuperação in natura não exclui o dever de
indenizar.
Da
análise dos três primeiros itens já era possível concluir que a alternativa C
deveria ser assinalada, uma vez que era a única opção que comtemplava a
sequência de julgamentos.
ITEM IV – INCORRETO
O
ordenamento jurídico não vincula a ação civil pública para tutela do meio
ambiente a ação de improbidade administrativa ambiental.
Sendo assim, a
única opção que responde corretamente ao enunciado é a alternativa C) Apenas I
e II estão corretas.
Gabarito do Professor: C