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Questões de Ação Civil Pública Ambiental


ID
32902
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tratando-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, regulada nos termos da Lei no 7.347/95, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para o êxito nessa questão, basta analisar os exatos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), a qual estabelece:

    a) Em seu art. 3º, que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (alternativa CORRETA);
    b) Em seu art. 5º, V, que tem legitimidade ativa para a sua propositura, entre outros, a associação que, concomitantemente, i. esteja constituída há pelos menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e ii. inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (alternativa CORRETA);
    c) Em seu art. 5º, I, que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o MP, que, nos termos do § 1º do art. 5º da mesma lei, “se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”;
    d) Em seu art. 2º, a competência funcional (e, portanto, absoluta) do foro do local do dano (alternativa CORRETA);
    e) Em seu art. 12, que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (alternativa INCORRETA, portanto, já que a alternativa “e” diz justamente o contrário, ao aduzir, erroneamente, que a ação civil pública “não admite antecipação de tutela”).
  • De fato, a ação civil pública se insere no rol das ações coletivas e é dotada de mecanismo que possibilita ao juiz antecipar os efeitos da tutela via liminar. Portanto, a alternativa está errada porque não contempla tal possibilidade.

ID
38677
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública,

Alternativas
Comentários
  • LEI AÇÃO CIVIL PUBLICAArt. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
  • a) nas Ações Civis Públicas, o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados é FACULTATIVO quando se tratar de dano ambiental de abrangência regional. b) a Defensoria Pública TEM legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública. c) os órgãos públicos legitimados para o ingresso de Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL. d) o arquivamento dos autos de inquérito civil, por inexistência de fundamento para propositura da Ação Civil Pública, DEPENDE de aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
  • C) Errado, porque compromisso de ajustamendo de conduta é título executivo extrajudicial.
  • eu marquei D e errei.

    então fui à lei procurar a resposta.

    segue:

    Lei nº 7.347.1985 - Ação Civil Pública

    Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
     
    § 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
     
    § 2º. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
     
    § 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
     
    § 4º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.



    bons estudos!!!

ID
91822
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Inclu
  • Lembrando que a defensoria pública não pode instaurar IC

    Abraços

  • LEGITIMADOS:

    I - MP

     

    II - Defensória Pública

     

    III - União, Estados, DF e os Municípios

     

    IV - autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista

     

    V - associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano e inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico.

     

    OBS: o requisito de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 


ID
99421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

Por meio da ação civil pública pode-se buscar tanto a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão encontra fundamentação na Lei 7.347/85, lei que disciplina a Ação Civil Pública, vejamos:"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - ao meio-ambiente; ...""Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."Também:"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."Fazendo uma análise sistemática da lei podemos observar que, se não for possível a reparação do dano, esta poderá ser feita em dinheiro, inclisive como pedido na petição inicial. A busca da cessação do ato lesivo ao meio ambiente é a obrigação de fazer ou não fazer.
  • Parece que a "pegadinha" era a possibilidade ou não de cumular a obrigação de não fazer (no caso) com a condenação por danos, diante da redação do art. 3 da LACP, que fala em uma OU outra. Mas é unânime na doutrina e jurisprudência que se trata de erro legislativo (por exemplo, Édis Milaré, "Direito do Ambiente", 2007, p. 1012).
  • RECURSO ESPECIAL Nº 625.249 - PR (2004/0001147-9) – 15/08/2006EMENTAPROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura ), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil.(...)
  • (...)5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. ") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”. 7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.9. Recurso especial desprovido.”
  • COMPLEMENTANDO....

    “Meio ambiente. Reparação. Indenização. O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM APLICA-SE AO DANO AMBIENTAL. Com isso, a OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO É COMPATÍVEL COM A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS, ATÉ SUA RESTAURAÇÃO PLENA. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização.
    [...]
    Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para RECONHECER, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADAS À RECOMPOSIÇÃO IN NATURA DO BEM LESADO [...]" (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).
  • DANO AMBIENTAL

    Súmula 629 do STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (Súmula 629, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/1

  • Perfeito! A ação civil pública pode ter como objeto a condenação em dinheiro (com o objetivo de reparar o que for possível ou para o pagamento de indenização por danos ambientais irreparáveis) e o cumprimento de uma obrigação de não fazer, buscando, nesse último caso, a cessação do ato lestivo ao meio ambiente.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    (...)

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Item correto.


ID
123538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O MP de um estado da Federação ajuizou ação civil pública contra empresa pública estadual e sociedades comerciais, com pedido de antecipação de tutela, fundada em causa de pedir enunciada em nulidade de procedimento licitatório destinado à contratação de serviços de limpeza urbana, conservação de praias e manutenção e destinação de resíduos urbanos sólidos, sustentando lesão de difícil reparação ao meio ambiente, ao patrimônio público e aos princípios da legalidade e da isonomia.

A partir da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a letra “d”, pois desta decisão caberá agravo, ainda que se efeito suspensivo e posteriores pedidos de suspensão. Isso está previsto tanto no art. 12, p. 1º da L. 7347 quanto no art. 15 da Lei 12.016/09.

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.  § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caputdeste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.  
     
    Por fim, também está errada a alternativa “e” de acordo com art. 5º, § 2º da L. 7347/85.
    Art. 5º. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
  • Letra "a" está incorreta, pois da decisão em agravo de instrumento que indefere a concessão de antecipação de tutela não cabe recurso, quanto menos o recurso especial. Será cabível, dentro dos requisitos previstos, o Mandado de Segurança. Assim, como dessa decisão não caberá qualquer recurso, pela redação do Art. 527, p. único do CPC, como a lei proíbe o recurso de agravo regimental, utiliza-se o MS.

    Está incorreta a alternativa “b”, pois como adverte Marinoni não há falar em litispendência entre uma ação individual e uma ação coletiva. Estas ações protegem direitos diversos, um direito individual outra direito coletiva (difuso), com legitimados diversos, com causas de pedir diversas. Não se pode confundir a possibilidade de que tem o particular de suspender a sua ação para se beneficiar de eventual procedência da ação coletiva. Mas isso, juridicamente, em nada obsta que ambas ações tramitem juntas. Essa é também a dicção do art. 104 do CDC. Assim a questão misturou e fez uma confusão com fases processuais em ações diversas. A apelação será no MS não deve ser obstado pela resposta da ação coletiva. Apenas lembrar que a ligação existe entre a ação coletiva e individual é que o particular, quando ciente da ação coletiva, tem a faculdade de suspender sua ação (no caso suspender o recurso) até que se julgue a ação coletiva.

  • ALTERNATIVA C. Primeiro o fundamento da  alternativa correta e abaixo o fundamento para as incorretas. Bom estudo a todos!

    Tendo em vista que o art. 3º, L. 7347/85 possibilita que a condenação tenha por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer e de acordo com art. 19 da L. 7347/85 se aplica o CPC no que ela não dispor, a resposta está neste texto legal. Assim, a alternativa “c” está correta, porque de acordo com o art. 461, §§ 3o e 4º a medida que pode o juiz adotar nas obrigações de fazer ou não fazer é a descrita na questão.
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Prezada colega Tatiana, com todo o respeito, penso que seu comentário, quanto à letra "A", está equivocado ! Se observarmos o artigo 527, pu, do CPC, mencionado, podemos constatar que o agravo não ficará retido em todos os casos e, caso analisado, caberá recurso recurso especial, nos termos do art. 542, §3º do CPC.
    Para esclarecer a situação cito jurisprudência constante do STJ:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3.º,
    DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
    INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
    1. Nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, o
    recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória
    proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
    execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o
    reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do
    recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou
    apresentação de contra-razões a este.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da
    norma e o conseqüente processamento do recurso nas hipóteses em que
    a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de
    ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, vez
    que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do
    provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial, o que
    não se verifica na hipótese, porque discute a possibilidade de
    concessão de tutela antecipada, em processo de conhecimento.

    3. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência
    judiciária, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as
    despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
    Precedentes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 494.718/GO, Rel. Desembargador Convocado Carlos Mathias)

    Ante o exposto, entendo que o erro da questão encontra-se em sua parte final.
    A) "Da decisão que indefere a antecipação de tutela cabe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ao tribunal de justiça. O desprovimento do agravo pelo tribunal enseja a interposição de recurso especial, que, entretanto, deve necessariamente permanecer retido nos autos até decisão final.

    Abraço, desculpe-me pela crítica. E, caso discorde, manifeste-se !
  • Com todo respeito a opinião dos colegas, penso que ambos (Tatiana e Phoenix) se equivocaram quanto a explanação do erro contido na letra "A".

    Na verdade, a primeira parte da questão está correta, pois da decisão que indefere a antecipação de tutela cabe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com base no art. 527, II, c/c art. 558, CPC. A doutrina denomina tal instituto de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO e funciona como se fosse um pedido iminar para que o tribunal suspenda os efeitos da decisão que negou a antecipação de tutela, o que, na prática, é como se o tribunal concedesse a a antecipação de tutela requerida. Esse pedido será julgado pelo próprio relator, antes do julgamento final do agravo.

    Por outra via, a parte final da questão está errada, pois a decisão que aprecia esse pedido é irrecorrivel, , somente sendo passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (art. 527, parágrafo único, CPC). E o desprovimento do agravo ao final não caberá recurso especial, vez que o RESP só é cabivel nas hipóteses do  art. 105, III, CF.

    Tentei ser o mais didático possível, mas não sei se consegui. De qualquer sorte é um tema interessante, que merece uma lida num bom livro de processo civil.

    Bons estudos!!
  • Quanto a alternativa "d", não consegui compreender a explicação da colega Tatiana. A questão não aborda nada sobre qual será o recurso cabivel contra a decisão concessiva de PSS, apenas pergunta se essa decisão tem o efeito de cassar a antecipação de tutela concedida...


    A resposta é bastante simples. O presidente do tribunal, quando da concessão do PSS, não analisa o mérito da tutela antecipada concedida. Apenas verifica se essa tutela antecipada pode gerar grave lesão a ordem, saude, segurança e economia pública.  Com isso, como dispôe, por exemplo, o art. 12, §1º, Lei de Ação Civil Pública e, como o próprio nome sugere (pedido de SUSPENSÃO da segurança), a concessão do PSS apenas SUSPENDE a execução da antecipação de tutela.
  • Prezado Colega Adriano,

    você não se atentou para o enunciado da questão. ! Veja que letra "A" da questão em momento algum disse que se tratava de decisão liminar - essa, realmente,não admite recurso, nos termos do art. 527, PU, do CPC - pelo contrário, estamos nesse item tratando de decisão de mérito no agravo de intrumento. E, em razão da decisão de mérito no agravo de instrumento, caberá recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC.
    "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".
    O erro da questão está na afirmação de que  o recurso especial "deve necessariamente permanecer retido nos autos até decisão final", pois a jurisprudência do STJ admite a relativização da norma em algumas hipóteses.
  • A questão também cobra conhecimentos da lei 8.437/92

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

     

    Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

     
  • Letra A - ERRADA! - entendimento do STJ de que é possível destrancar o RE ou REsp retido por meio de cautelar:


    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART.

    542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental.

    2.- Admite-se, em situações excepcionais, o destrancamento de Recurso Especial retido na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo no Superior Tribunal de Justiça.

    3.- No caso dos autos, não se comprovou a presença do fumus boni iuris, uma vez que, não obstante alegue o Requerente negativa de vigência à norma apontada, o Acórdão recorrido teve sua base nos elementos probatórios existente nos autos, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte, circunstância que enfraquece a tese de plausibilidade do direito objeto da insurgência recursal.

    4.- Agravo Regimental improvido.

    (RCD na MC 22.252/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)


  • O erro da "b"decorre da desnecessidade de citação da parte contrária para  contrarrazoar a apelacão, e não do motivo do indeferimento liminar em si.
    Ementa: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA- DESNECESSIDADE - ART. 296 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTO INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952 /94. 1. Não há de se confundir, em se tratando de comparecimento espontâneo do réu, as regras insertas no art. 214 , § 1º , do Código de Processo Civil com o disposto no art. 296 do mesmo código. 2. À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952 , o réu não é mais citado para acompanhar a apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial. Mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear – autor/juiz. O réupoderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á àcitação e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial. [...]

  • Pode tanto defender quanto acusar conjuntamente

    Abraços

  • A) S 735 STF

    E) 5 parag2 LACP

  • Com o advento do novo CPC, a letra B está correta:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.


ID
173581
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, outorga licença ambiental a determinado empreendedor, permitindo-lhe o exercício de atividade que se mostra lesiva ao meio ambiente. Pretendendo anular judicialmente o ato administrativo de outorga da licença, uma associação civil regularmente constituída, com objetivo de preservação ambiental, poderá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • A questão "esqueceu" de mencionar que a Associação tem que ter interesse na causa a fim de ter legitimidade para propor a ação especificamente a proteção ao meio ambiente.

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
     

  • Acrescente-se que no caso não cabe Ação Popular, pois Pessoa Jurídica não tem legitimidade para seu ajuizamento; também não cabe Mandado de Segurança Coletivo, pois se trata de interesse difuso, que, em tese, não é passível de tutela via Mandado de Segurança Coletivo (art. 21, parág único, Lei 12.016/09).

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante


     

  • E o tempo de constituição?! Li a questão e não encontrei nada a respeito!
    Abraços

  • Sobre letra B: Poderia ser mandado de segurança coletivo:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Contudo, teria que haver direito líquido e certo, o que não parece ser o caso da questão.

    gabarito: letra E


ID
173764
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na Ação Civil Pública,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

  • Extrai todas as justificativas a seguir da Lei 7.347/85:
     
    a) não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada capacidade econômica dessa, o que lhe retira a qualidade de hipossuficiente.
    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
     
    b) o Ministério Público atuará, facultativamente, como fiscal da lei, caso não intervenha como parte no processo.
    Art. 5º. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
     
    c) admitir-se-á o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses que são objeto da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
    Art. 5º. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
     
    d) poderá ser negada certidão ou informação ao Ministério Público, somente nos casos em que a lei impuser sigilo. Neste caso, não há, por imposição legal, possibilidade de requisição, mesmo que esta seja feita por intermédio do Poder Judiciário.
    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)
    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
     
    e) sua propositura, em um foro, não inibe a propositura posterior de outras ações civis públicas com a mesma causa de pedir o objeto em foros distintos, não ocorrendo, nesse caso, o fenômeno da prevenção.
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
     
    Fiquem com Deus e bons estudos!
  • A - Incorreta.

    Haverá condenação salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 18.

    B - Incorreta.

    É obrigação do MP atuarna ACP. 

    C - Correta.

    Art.5, § 5.° 

    D - Incorreta.  

    O juiz poderá requisitar. Art. 8, § 2º

    E - Incorreta.

    Sua propositura tonar prevento o juízo.  


ID
184354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Hoje, em vez de criticar, devemos reconhecer que a
legislação penal brasileira admite a responsabilidade criminal de
pessoas jurídicas e procurar melhorar a nova sistemática. Em
suma, alterando a posição anterior, hoje reconhecemos invencível
a tendência de incriminar-se a pessoa jurídica como mais uma
forma de reprimir a criminalidade.

Damásio Evangelista de Jesus. Direito penal. v. 1, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

Tendo o texto acima como referência, julgue os seguintes itens,
relativos aos crimes ambientais.

O Ministério Público da União ou dos estados pode propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente, apenas contra o diretor, o administrador ou membro de conselho ou de órgão técnico das empresas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    São igualmente responsáveis criminalmente, conforme disposto parágrafo único do art. 3º da lei 9605/
    98:

    O diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor e outros cargos.

  • LEI 9.605

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • No caso de responsabilidade PENAL, se a pessoa física atuou em nome e proveito da pessoa jurídica deve haver imputação simultânea de crime ambiental a ambas.

     

     PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que 'não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio' cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido (REsp 889.528/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 18/06/2007 p. 303).

     Já no caso de responsabilidade CIVIL, acredito que se aplique o art. 4.º da 9.605/98, ou seja, é possível ajuizamento da ação somente contra a pessoa jurídica.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

  • GABARITO: ERRADO

    O  Ministério Público pode propor ação civil e penal contra  quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes disciplinados na lei de crimes ambientais, não somente contra os citados na questão em comento. Pode, inclusive, propor ação penal contra a pessoa juridica, desde que esta seja denunciada juntamente com seu representante legal.

  • O STF alterou o seu entendimento a respeito do princípio da dupla imputação em caso de crimes ambientais.


    "15) Responsabilidade penal da pessoa jurídica e teoria da dupla imputação

    STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal.

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

    (http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html)

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços


ID
185452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por meio de inquérito civil público, apurou-se dano ambiental em córrego que corta o município A (a montante) e o município B (a jusante). O promotor de justiça do município A entrou com ação civil pública (ACP) para reparação do dano e cessação da atividade poluidora. Dois dias depois, o promotor de justiça do município B também entrou com ACP com o mesmo conteúdo e objetivo.

Considerando a situação hipotética apresentada e à luz da legislação federal da ACP, bem como da jurisprudência dominante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública

     

    Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Ok! Mas por que a alternativa C está incorreta? Não foi no município A onde ocorreu a primeira propositura?
  • A Letra "B" é a correta, devido a redação do Artigo 263 do CPC.

  • A prevencao se dá no juízo que primeiro proferir o despacho positivo. 
  • Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública

     Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


     Art. 106, CC/02 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

     Art. 219, CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    c) Como o primeiro promotor de justiça que ajuizou a ACP foi o do município A, a ação deverá ser julgada nesse município somente.  (CORRETA)

    Dessas três regras, deve-se utilizar a regra do MICROSISTEMA, ou seja, a norma ESPECÍFICA QUE TRATA DOS PROCESSOS COLETIVOS. Logo, PREVENTO SERÁ O JUIZ EM QUE A PRIMEIRA DEMANDA SOBRE O TEMA FOI PROPOSTA.

    ''QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO''

     .

     


     

  •  Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

  •  Vitor Miguel Ferreira Junior
    concordo com você, pois, embora o gabarito seja a letra 'B', e sendo fundamentada pelos nossos colegas segundo o CPC, temos que,

    a regra da ACP em seu §único, artigo 2º, É ESPECÍFICA ao dispor que a prevenção ocorrerá na 'PROPOSITURA DA AÇÃO".CO
    ART 2º,§ÚNICO: A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVINIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO PARA TODAS AS AÇÕES POSTERIORMENTE INTENTADAS QUE POSSUAM A MESMA CAUSA DE PEDIR OU O MESMO OBJETO.

    TAMBÉM CONCORDO QUE SEJA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
  • O Erro da alternativa C é que diz: a ação deverá ser julgada nesse município somente,
    Mesmo assim concordo que a questão é passidel de anulação.
  • Não acredito que colocaram a letra B como correta.

    Aqui não se aplica o CPC. Como já disseram, tem norma específica disciplinando o assunto.

    É o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública.

    Não tem nada de "receber a inicial". É a propositura da ação que define a competência.

    E mais: não tem nada dee errado em dizer que "a ação deverá ser julgada nesse município somente".

    Se a competência é do município A, somente ali poderá ser solucionada a questão.

    Que erro grave!
  • Pessoas, há dois tipos de prevenção: a do CPC e a das ações coletivas (regrada na LACP).

    De modo geral, o CPC/15 aduz que a prevenção dá-se pelo registro (em varas únicas) ou pela distribuição (mais de uma vara/juiz competente para aquela causa).

    Já a LACP regra que a prevenção dá-se com a primeira ação intentada, sendo as outras posteriores preventa face àquela.

  • Lembrando que o conflito de atribuições (e não jurisdição) é resolvido pelo PGR

    Abraços

  • A meu ver, questão desatualizada:

    NOVO CPC:  Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    LACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


ID
192409
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação a ação civil pública proposta para reparação de dano ambiental, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - INCORRETA - Art. 105, I, d / CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (STF: os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal), bem como entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

     

  • Discordo da explicação da colega Fer para a questão. A letra B afirma:
    Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar conflito de competência, em segundo grau, envolvendo tribunal regional federal e tribunal de justiça estadual.
    Pois bem, de acordo com o próprio art. 105, I "d" CF/88 que a colega colocou, sabemos que originariamente compete ao STJ julgar tal conflito de competência, porém a questão fala "em segundo grau", ou seja, em sede de recurso. Tal recurso "naturalmente" deveria ser encaminhado ao STF, porém o mesmo não possui tal competência expressa.
    Art. 102, II "a" e "b": Compete ao STF, precipuamente a guarda da Constituição cabendo-lhe: julgar em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decidios em única instância pelos Tribunais Superioress, se denegatória a decisão e o crime político.
    Logo a questão erra ao afirmar que um eventual recurso em sede de conflito de competência julgado pelo STJ seria encaminhado ao STF, porém não há previsão na constituição de recurso para esse tipo de ação sendo julgado em definitivo pelo STJ.
  • Esta questão trata de competência constitucional...

  • Pode fixar multa inclusive inaudita altera pars

    Abraços


ID
232354
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos instrumentos judiciais de proteção ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas relembrando que as associações devem ter pertinência temática e estarem constituídas há mais de um ano.
  • D,,,,Inquerito civil so o MP,,,,,,ART,8 parageafo 1  da 7347/85

  • A) ERRADA - o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).

    B) ERRADA - Qualquer cidadão....

    C)ERRADA - a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D) ERRADA - Somente o MP pode promover o inquérito civil 

    E) CORRETA


    A dor é temporária.....................

  • B) 

    CF/88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  •  

    A) A defensoria pública também pode se utilizar do instrumento da ação civil pública.

    b) qualquer cidadão.

    c) através de controle de constitucionalidade.

    d) o inquérito civil é exclusivo do mp.

    e) gabarito. 


ID
253756
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em um pequeno bairro, identifica-se a contaminação de um lago e do lençol freático (águas subterrâneas) em seu entorno. A população local também é afetada pela contaminação das águas devido a seu consumo. Nas proximidades existem 5 (cinco) indústrias/empresas que utilizam os mesmos produtos químicos identificados nas águas contaminadas. Considerando as regras aplicáveis à Ação Civil Pública e a responsabilidade civil em matéria ambiental, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Contra danos ambientais a responsabilidade é objetiva, não havendo que se provar dolo ou culpa, e nem necessariamente tendo que se chamar à lide todas aquelas pessoas potencialmente suspeitas, haja vista que, sendo uma condenada, será dada a esta o direito de regresso às demais pessoas que agrediram o meio ambiente. Lembre-se que este é o caso de inversão do onus da prova, por hipossuficente do autor.
  • Lei 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente define a responsabilidade objetiva do poluidor, em consagração ao princípio do poluidor-pagador:

    "Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            [...]

            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

  • Só arrematando a explicação:

    a responsabilidade por dano ambiental além de ser OBJETIVA - como explicado pelos colegas -  é também SOLIDÁRIA, ou seja, havendo mais de um causador de dano ao meio ambiente, seja ele direto ou indireto, TODOS são solidarimamente responsáveis pela indenização (art. 942, CC)
  • Não terá que comprovar dolo e culpa!

    É objetiva!

    Abraços

  • Se o Estado fosse também responsabilizável no caso, por omissão, tal seria solidária mas de execução subsidiária.


ID
263611
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação (Organização Não Governamental - ONG) com sede em Petrópolis, RJ, tendo como finalidade a proteção do patrimônio histórico e cultural, criada há mais de 1 ano, inconformada com o tratamento dado pelo órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural pernambucano a determinado imóvel localizado no Recife, neste Estado,

Alternativas
Comentários
  • A Lei 7.347/85 assim dispõe:
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 5o  Têm legitimidade   para propor a ação principal e a ação cautelar  :
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    Resposta letra: C

    • Só para acrescentar:
    •  
    • a) não pode entrar com a ação judicial por ter sede fora do Estado de Pernambuco, porém pode representar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que o faça.
    • Errada
    • O fato de ter a sede fora do Estado de Pernambuco não afasta a competência para propor ação.
    • b)pode ingressar com ação civil pública na comarca de Petrópolis, RJ, onde se situa sua sede, citando as partes por precatória.
    • Errada.
    • Como bem colocado pelo Antônio, segundo o disposto no Art. 2º da Lei 7.347/85 assim  “As ações previstas nesta Leiserão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa"
    • c) pode ingressar com ação civil pública na comarca do Recife, mesmo tendo sua sede em outro estado, porque tem legítimo interesse para propor a ação e legitimidade processual.
    • Correta, segundo previsto no prefalado art.2º da lei 7.347/85
    • d) não pode propor a ação civil pública, porque em casos envolvendo patrimônio histórico e cultural apenas o Ministério Público Federal tem legitimidade para propô-la.
    • Errada.
             Segundo previsto no Art. 5o  da Lei 7.347/85 “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
            V - a associação – estas desde que cumpram os requisitos colocados por nosso colega Antônio ( alíneas a) e b) do mesmo art.)
    • e) pode propor a ação civil pública, desde que o faça em litisconsórcio ativo com o Ministério PúblicoFederal ou Estadual, por expressa disposição legal existente na Lei nº 7.347 de 1985.
    • Errada.
    • O litisconsórcio não é obrigatório, de acordo com o §2º do art.5º da citada lei, vejamos:
            § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Abordagem distinta, quanto à legitimidade ativa, haveria se a tal associação possuísse como objeto social só a proteção de bens culturais...cariocas..

  • Lembrando que a competência territorial para Ação Popular é a do autor da ação, no caso qualquer cidadão.

    Não se esqueçam, porém, que o STJ possui jurisprudência informando que a competência territorial da Ação Popular poderá ser dada no local do fatos, ante a magnitude desses. Ex: Brumadinho.


ID
265069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O som produzido por templo religioso durante os ofícios causa desconforto a moradores da vizinhança. O Ministério Público propõe ação civil pública e a defesa argui sua ilegitimidade, além de invocar a liberdade de culto – inciso VI do art. 5.º da Constituição da República. A decisão adequada à espécie deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

    A Legislação acerca do tema é fragmentada e dissonante, dificultando sobremodo
    sua interpretação e conseqüente aplicação pelo operador do direito.
    No plano constitucional, a poluição sonora, por caracterizar fenômeno
    contribuinte à degradação da qualidade de vida, portanto com nítidos reflexos
    no meio ambiente , pode ser combatida pelo Ministério Público com fulcro nos
    arts. 23, inc. VI; 170, incs. III e VI, e 225.

    A legitimidade ministerial para o enfrentamento da matéria advém do art. 127 da Constituição
    Federal que arrola, dentre as atribuições institucionais a defesa dos
    interesses sociais e individuais indisponíveis, o que também é reforçado pelo
    disposto no art. 25, inc. IV, alínea "a", da Lei Orgânica Nacional do
    Ministério Público.
  • Quanto a legitimidade para o MP propor a presente ação, o colega já deixou devidamente explicado (e muito bem explicado).

    Entretanto, achei a questão "difícil" por não especificar (a meu ver) o quanto de som ou a altura, ou até mesmo os dias (em números) em que essa pertubação ocorria. Se acontecia somente aos domingos, dar-se-ia azo à Ação Civil Pública????

    Eu errei a questão.

    Mas fiquei com essa dúvida :)
  • Antes de mais nada, parabenizo os dois colegas pelos comentários e ressalto que também errei a questão.....tal resposta provalvelmente está em algum julgado perdido do STF ou STJ, na medida em que não ha como saber se os tribunais consideram mero desconforto ou Poluição Sonora..

    QUem fez esta prova percebeu que não havia muita literalidade, além de questões mal elaboradas e muita jurisprudencia dissonante.
  • RESP: 200800870873, publicado em 10/09/10.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 3°, III, ALÍNEA "E", DA LEI 6.938/1981. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada por estabelecimento comercial. 2. Embora tenha reconhecido a existência de poluição sonora, o Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são individuais, porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal. 3. A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da Constituição Federal. 4. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos. 5. O fato de as cidades, em todo o mundo, serem associadas à ubiqüidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no país do carnaval e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas sobretudo fisiológica. 6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao Ministério Público. 7. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. 8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. 9. A indeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir na Ação Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadas ou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, e a todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde. 10. Recurso Especial provido.
  • Colegas, o enunciado da questão é confuso e não há elementos concretos para a adequada apreciação da questão. O julgado colacionado pela colega cujo comentário me antecede, não explica a questão; nele, trata-se, de fato, de poluição sonora. Na questão em apreço, há "desconforto" da vizinhança versus a liberdade de culto. Seria preciso mais elementos do caso concreto para verificar o que deveria prevalecer.

    bons estudos
  • poluição e desconforto são expressões muito próximas.
    a questão ao lidar com templo, demonstra a constância do som, que incomodava a vizinhança, ou seja, uma parcela razoável de pessoas, legitimando a ACP pelo MP.
  • Caros Colegas para colaborar com a compreensão da assertiva correta letra E, há posição doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto. 
    • Pela doutrina há a seguinte posição descrita por Ana Maria Marchesan "Não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos, na forma da lei Mas não é em função dessa liberdade de culto que se vai permitir a propagação de ruído capaz de perturbar os moradores do entorno das casas religiosas. O mestre PAULO AFFONSO LEME MACHADO, aliás, após enfatizar a garantia constitucional à liberdade religiosa, adverte "nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos, ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas"  Prossegue a autora citando Tânia Salles, que diz que no tocante à instalação de alto falantes que emitem elevados sons no exterior dos prédios das Igrejas, além do problema atinente à poluição sonora, é possível vislumbrar nessa conduta a violação ao pnncípio da liberdade de crença, pois tal prática viola o direito de eventual vizinho sem crença ou dos que professam outros cultos religiosos, na medida em que, do interior de suas residências, estariam jungidos a ouvirem, diuturnamente, as pregações lançadas ao ar pelos aparelhos instalados na face externa das Igrejas 
    • Pela Jurisprudência, de forma uníssona, corrobora o entendimento de que a liberdade de culto encontra limitações quanto ao seu modo de exercício Veja-se* "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A poluição Vicente - 2a Câmara de Direito Público - Relator- Gamai iel Costa -29 06 99 - V.U ), "Ação Civil Pública Direito de vizinhança Mau uso da propriedade Poluição sonora. Liberdade de culto Garantia constitucional. A Constituição da República assegura a liberdade de culto religioso nos limites da lei Não pode uma igreja, sob o jundamento de liberdade religiosa, adotar uso nocivo da propriedade, mediante produção de poluição sonora, porque extrapola limite legal Entretanto, tem a igreja o direito de utilizar música no interior do templo, desde que os sons não atinjam o exterior, causando dano ao sossego dos vizinhos"poluição  sonora, causada por Igreja, em cujo templo, em cultos religiosos, se produzem sons e ruídos, acima do legalmente permitido, pode ser atacada por ação civil pública - O fato de à predita poluição houverem concorrido outras fontes, não favorece a recorrente - Em tais ações, não cabe condenação em verbas sucumbenciais. salvo a execução prevista no artigo 18, da Lei n 7347/85 
  • o examinador estava com raiva de alguma igreja???kkkkk.....

  • TJMG

    "Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLUIÇÃO SONORA - IGREJA EVANGÉLICA - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. Julga-se procedente a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público quando se comprova mediante perícia a poluição sonora causada por igreja evangélica."

    "Ementa: Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Sossego. Direito líquido e certo. Dever do Município de combater a poluição sonora. Sentença confirmada. Precedente. É dever do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição, impedindo que uma igreja, sob o fundamento de liberdade religiosa, produza poluição sonora e viole o direito líquido e certo dos moradores daquela comunidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. (TJMG - 3.ª Câmara Cível, Reexame Necessário n.º 1.0598.03.900251-7/001, rel. Desembargador Kildare Carvalho, confirmaram a sentença, v.u., DJ 20/08/2004)"

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/301945/o-abuso-dos-barulhos-das-igrejas#ixzz3G3nCdnXt

  • O examinador pressupõe que o "som causar desconforto aos moradores" indica poluição sonora, mas "desconforto" aparenta "dissabor ou incômodo" e não algo mais intenso. No caso, o silêncio do examinador nos causou desconforto...

  • Só um comentário: DEUS NÃO É SURDO!!!!!!!!! Portanto o direito ao culto não alberga a algazarra.


ID
265072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em ação civil pública cujo objetivo é a reparação de dano ambiental, invocou-se a viabilidade de inversão do ônus probatório, à luz das normas de proteção ao consumidor, com o que não concordou o pretenso infrator. Com vistas à decisão adequada, é válido afirmar-se:

I. deve ser levada em consideração a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu;
II. a extensão das regras de proteção ao consumidor à defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais decorre da relação interdisciplinar entre tais normas; III. não interfere na espécie o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, senão a apuração de efetivo prejuízo causado ao ambiente;
IV. constitui direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ausência de danosidade em sua conduta;
V. o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza, por falta de provas cientificamente relevantes, sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo.

Estão corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • A questão foi formulada em estrita observância ao julgado abaixo:

    "ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009."

  • A decisão postada pela colega consta do informativo 404 do STJ, de agosto de 2009.

    Há ainda o Resp 1.060.753 / SP, julgado em 01/12/2009, no mesmo sentido:
    (...)
    3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.

    5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano. 

  • Por quê o item I está equivocado? Um dos motivos de se inevrter o ônus da prova não é justamente a hipossuficiência técnica do autor da demanda, em determinados casos?
  • o item I está errado porque a inversão do ônus da prova no caso de ACP não deve levar em consideração a Hiposuficiência do autor da demanda. Como afirma o Item II , a extensão das regras de proteção ao consumidor à defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais decorre da relação interdisciplinar entre tais normas, mas como a legitimidade para a ação civil pública esta discriminada no art. 5º da Lei 7.347, não existe o autor hiposuficiente. Assim sendo, o critério da hipossuficiência não é motivo para a inversão do ônus da prova nas ACPs.
  • GABARITO - B


ID
291550
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa correta, segundo jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 16, §§8º e 9º, do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965)

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • a) A averbação da reserva legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.
    CORRETA
     
     
    b) No caso de ação civil pública consumerista que envolva dano de âmbito nacional, o foro competente será, obrigatoriamente, o do Distrito Federal.
    ERRADA
    CDC:
    ART 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
  • c) Inadmite-se, a teor do artigo 3º da Lei nº 7.347/85, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de pagar quantia.
    ERRADA
    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART.  DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225§ 3º, DA CF/88, ARTS.  E  DA LEI6.938/81, ART. 25IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
    5. A exegese do art.  da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
    6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)".
    7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
    8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
    9. Recurso especial desprovido.
    (STJ, REsp 625249/PR, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, Julgado em 15.08.2006)
  • d) Por força da competência comum prevista pelo artigo 23, VI, da Constituição Federal, que confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de proteger o meio ambiente e combater todas as formas de poluição, a responsabilidade civil do ente público é subsidiária.
    ERRADA
    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.

    8. Quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998).

    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
     
    Não consegui entender o erro da questão. Segundo o STJ a responsabilidade será sim subsidiária (de execução subsidiária) não obstante também seja pautada na teoria do risco integral ocasionando a responsabilidade objetiva no caso de omissão. 
  • e) A teor do disposto nos artigos 24 e 30 da Constituição Federal, os Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, não estão vinculados à observância das normas editadas pela União e pelos Estados
    ERRADA
    CF:
    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
  • Art. 18, §4º, CFLO. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL E DE QUE NÃO OCORREU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

    [...]

    2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.

    Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010 ).

    [...]

    (AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Possível cumular os pedidos

    Abraços


ID
307042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos


Com relação à propositura da ação civil pública nas questões ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Questao respondida apenas com os conhecimentos acerca da lei n. 7.347:

    Bem, a primeira assertiva - LETRA A -comete uma impropriedade basica de direito penal. Penaliza uma contravencao penal com pena de detencao. Algo incabivel, pois a detencao destina-se aos crimes. Ademais, a conduta nao se caracteriza como contravencao e sim como crime, punivel com RECLUSAO. Veja: 

     Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

    LETRA B eh ABSURDA, pois o inq. civil nao eh exigivel como arcabouco da ACP, tampouco o inq. penal. Senao vejamos: 

     Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Letra C EH a correta, VIDE comentario e dispositivo legal supracitados.
  • Peco desculpas, mas devido a problemas no site, tive que continuar neste comentario a complementacao da fundamentacao postada no anterior.

    Letra D, o artigo 8 que postei no comentario passado tb esclarece a incorrecao dessa assertiva. O inq. civil eh prescindivel ao ajuizamento da ACP.

    Letra E esta ERRADA, todo e qualquer arquivamento do inq. civil deve passar sob o crivo do Cons. Superior do MP. Veja: ( art. 8)

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

           

  • RETIFICANDO OS COMENTÁRIOS DO COLEGA ACIMA QUANTO A LETRA 'E':

    LEI 7.347/85:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

            § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

            § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

            § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

            § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • Assim como o inquérito policial, o inquérito civil é dispensável

    Abraços

  • Embora a maior parte das ações civis públicas ambientais passe, no Brasil, pela fase prévia do inquérito civil, ela pode ser intentada sem a instauração de inquérito.


ID
368491
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria de proteção ao meio ambiente, estabelece a Constituição Federal mecanismos de sua defesa. Com relação a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação judicial é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 129 CF. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LEI Nº 7.347/85 - LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;



    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação



  • GABARITO: LETRA E

    Lembrando que... promover o IC é atribuição exclusiva do MP; já ajuizar ACP existem outros legitimados que também podem além do Ministério Público.

    Um resuminho sobre IC:

    I. Procedimento meramente informativo: não tem natureza acusatória.

    II. Procedimento administrativo: não há a participação do magistrado.

    III. Não obrigatório: a ação coletiva pode ser instaurada independentemente deste

    CNMP RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007

    Dos Requisitos para Instauração

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

      

    IV. Público como regra: sigilo é uma medida excepcionalíssima . Cabe MS contra o promotor de juiz caso o sigilo seja ilegal.

    V. Exclusivo do MP: instaurado e presidido pelo MP, sem maiores formalidades.

    VI. O IC é inquisitivo, de forma que não há que se falar em "inversão do ônus da prova".

    FONTE:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/294488742/inquerito-civil-resumo-esquematizado

    https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resoluao_23_alterada_143.1.pdf


ID
401725
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 7.347/1985 disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, entre outros. Tem sido amplamente utilizada na tutela ambiental tanto para a reparação do meio ambiente quanto para a prevenção de danos.

Analise quais as assertivas abaixo são verdadeiras e quais são falsas, de acordo com as disposições da Lei 7.347/1985. Marque, em seguida, a única alternativa cuja sequência, de baixo para cima,está CORRETA:

( ) A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

( ) São competentes para propor Ação Civil Pública em matéria ambiental, entre outros, as associações que tenham concomitantemente a proteção do meio ambiente como suas finalidades institucionais e mais de um ano de constituição formal. Em hipótese alguma qualquer desses dois requisitos poderá ser dispensado pelo juízo.

( ) Em Ação Civil Pública poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

( ) Em Ação Civil Pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso, a requerimento de Pessoa Jurídica de Direito Público e, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada.


Alternativas
Comentários

  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    Art.5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

  • O gabarito foi postado ERRADO, pois a sequência certa é de BAIXO PARA CIMA, como diz o enunciado, e não de cima para baixo!
  • Puxa....nunca vi isso...
    "marque de baixo para cima"...
    esse examinador é do malllll....
  • última alternativa - LEI ACP -  § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

ID
456484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do papel do MP na efetivação da proteção normativa ao ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A lei 7.347/85 expressamente prevê a possibilidade de formação do litisconsórcio facultativo entre MP's:

    Art. 5º, §5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei








  • Questão bem dogmática!

    Alternativa A: Errado, pois tanto o MP como outro legitimado podem assumir a ACP. Veja-se: art. 5º, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Alternativa B: Errado, pois o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, §1º da LACP).

    Alternativa C: Correto. É o que prescreve o art. 5º, §5º da LACP: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC.

    1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito. 2. Recurso provido. (REsp 222582/MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 166)

    Alternativa D: Errado, pois a iniciativa do MP de propor ação civil pública ambiental pode ocorrer de ofício ou mediante provocação de servidor público, ou, ao contrário do dispõe o enunciado, mediante provocação de qualquer outra pessoa. Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Alternativa E: Errado, pois, ao contrário do que prescreve a assertiva, são muitos os legitimados para a propositura da ACP. Segundo o Art. 5º, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Complementando o comentário da colega acima, a letra "b" está errada porque afirma que é facultado ao MP assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores.

    A Lei 4.717/65, no seu artigo 6º, § 4º diz exatamente o contrário, " O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores".

ID
506065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Devido a um bloqueio realizado na estrada, para fiscalização de combustíveis, um caminhão carregado de gasolina, produzida e distribuída ilegalmente pela empresa Marrom & Cia, despejou seu conteúdo de 10.000 litros na cabeceira de afluente do rio Solimões. O município diretamente afetado, mesmo ciente do ocorrido, não tomou providências para a recuperação ambiental. O MP estadual propôs, então, ação civil pública contra a empresa, requerendo reparação do dano ambiental. Dias depois, a ONG Amigos da Amazônia também propôs ação idêntica contra essa empresa.

A respeito da ação civil pública e da situação hipotética apresentada, julgue os itens abaixo.

I A situação fática apresentada não enseja a propositura de ação civil pública, uma vez que o referido dano ambiental é de difícil reparação.

II A responsabilização da empresa seria impossível caso o motorista tivesse despejado a gasolina sem o seu conhecimento.

III Se o dano causado tivesse atingido mais de um município do estado do Amazonas, a referida ação civil pública seria julgada na justiça federal.

IV A ONG pode propor a referida ação, mesmo com a ação já proposta pelo MP.

V No âmbito da ação civil pública movida pelo MP, os pedidos possíveis incluem a obrigação do município de multar a empresa por infração administrativa ambiental.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Aos feras em Ambiental:
    Como obrigar a Administração Pública a multar determinada empresa, se tal competência decorre do Princípio Republicano (autonomia e independência dos poderes), bem como, a atividade de aplicar multas decorre exclusivamente do Poder de Polícia administrativa, este eminentemente discricionário...
    Então, no caso de negativa por parte do município em lavrar a referida multa, o próprio Judiciário lavrará a multa???
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Acho que é pertinente o raciocínio...

    TJSP – Apelação Cível n° 381.074.5/5 – Acórdão 
    AÇÃO CIVIL PUBLICA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NECESSIDADE DE ENTIDADE DE ABRIGAMENTO PARA MENORES EM SITUAÇÃO IRREGULAR RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS - RELEVÂNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINOU EDIFICAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE PRÓPRIO PARA ESSA FINALIDADE, EM PRAZO RAZOÁVEL - APELO DA PREFEITURA DESPROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê atendimento apropriado a menor em situação irregular e impõe às cidades a adoção de estratégia propiciadora da efetiva observância da lei. Sem desconhecer o dever de todas as entidades da Federação, é mister enfatizar que os menores não residem na União ou no Estado, mas moram no Município desde 1988 guindado à categoria de entidade da Federação. Errado afirmar-se que o Judiciário invade seara alheia quando determina ao Município cumpra com suas obrigações legais. Ao contrário, a Justiça existe e se preordena a fazer cumprir a lei quando há resistência ou recusa e o Estado de Direito se caracteriza justamente por ostentar o primado da lei. A Administração incumbe cumprir a lei espontaneamente ou por determinação judicial se deixa de fazê-lo. A Constituição-Cidadã de 1988 representa o consenso existente no momento histórico em que promulgada e não ostenta normas desprovidas de significado ou de consistência jurídica. Todos os seus preceitos revestem valores a serem perseguidos, pois a sua função dirigente é implementar a sociedade justa, fraterna e solidária que resultaria de sua plena observância.
  • Correta: E

    Deus é fiel!

  • Ser de difícil reparação não impede a ACP

    Abraços

  • I A situação fática apresentada não enseja a propositura de ação civil pública, uma vez que o referido dano ambiental é de difícil reparação.

    II A responsabilização da empresa seria impossível caso o motorista tivesse despejado a gasolina sem o seu conhecimento.

    III Se o dano causado tivesse atingido mais de um município do estado do Amazonas, a referida ação civil pública seria julgada na justiça federal. (não é causa de assunção de competência, o fato de ter o dano atingido mais de um município)

    IV A ONG pode propor a referida ação, mesmo com a ação já proposta pelo MP.

    V No âmbito da ação civil pública movida pelo MP, os pedidos possíveis incluem a obrigação do município de multar a empresa por infração administrativa ambiental.

  • A questão fala que o MP ingressou com ação contra a empresa; ou seja, o município não fazia parte do processo... Ainda assim a sentença poderia determina-lhe obrigação?


ID
603049
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a tutela constitucional do meio ambiente, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    *O MUNICÍPIO NÃO POSSUI TAL COMPETÊNCIA
  • A competência em questão é COMUM e não concorrente. 
  • Complemetando a informação prestada pelo colega acima, segue, abaixo, o disposto no artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal. 

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

            
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
     

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


    Bons Estudos!!!


  • Para os que, como eu, não atentaram para o detalhe "comum x concorrente" da Letra A e marcaram a Letra E como a incorreta, aí vai o art. 200, CF:


    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.



    Bons estudos!!!!

     

  • Em assunte, justificando o teor de cada assertiva:

    Letra a) INCORRETA - Art. 23, incisos VI e VII, CF


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


    Letra b) CORRETA - Art. 170, inciso VI, CF

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    Letra c) CORRETA - Art. 129, inciso III, CF

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


    Letra d) CORRETA - Art. 174, §3º, CF

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.


    Letra e) CORRETA - Art. 200, inciso VIII, CF

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.




    Bons estudos!!!!
  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar na memorização:
    Invariavelmente todos os incisos do artigo 23 da CF/88, iniciam com um verbo, indicando uma ação ou providência...

ID
616048
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Examine a situação hipotética a seguir descrita:

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra empresa pública do Distrito Federal e sociedade comercial produtora e distribuidora de insumos agrícolas, em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sustentando lesão ao meio ambiente. Tendo em vista o julgamento de procedência da ação coletiva, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    STJ - REsp 1167700 / RS
    4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
  • Ledo engano, na minha interpretação, prejuízo globalmente causado é diferente de "produto da indenização devida", haja vista que a palavra indenização, no âmbito do microssistema processual coletivo, não se refere exclusivamente a danos. O produto da indenização pode referir-se a um valor estipulado com um caráter pedagógico, por exemplo. Ou seja, o conceito de indenização é gênero. Prejuízo é espécie de indenização.

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.




  • Trata-se do termo denominado FLUID RECOVERY

     

    Caiu na prova do MPT (2017): Caso decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais (art. 82 CDC) promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada direitos individuais homogêneos. O valor arrecadado será destinado a um fundo (especificado no art 13 LACP). O produto da execução é o fluid recovery

     

    Ministro Herman do STJ - didaticamente assim expos o tema:

    “Esta solução é extremamente representativa do espírito do CDC e introduz entre nós o que no direito norte-americano se conhece como fluid recovery, ou reparação fluida, pela qual, ao mesmo tempo em que se privilegia a tutela coletiva como instrumento da reparação dos danos causados individualmente para a massa de consumidores, na hipótese destes não a reclamarem, na medida do seu prejuízo, permite sua conversão para um Fundo, cujo objetivo final é reverter em favor dos interesses lesados."

    Segue o Ministro, demonstrando as vantagens do instituto.

    "Suas vantagens basicamente são duas. Primeiro, não permitir que a falta de habilitação dos consumidores lesados termine por liberar o fornecedor que atuou ilicitamente de suportar a reparação pelos danos causados, reforçando a função de desestímulo que a indenização deve possuir. Por outro lado, determina a possibilidade da reparação; não sendo diretamente reclamada pelos lesados, a indenização pode ser utilizada em iniciativas e projetos vinculados aos direitos que a ação coletiva buscou proteger.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2010, p. 1459)

    (Fonte: http://sqinodireito.com/saiba-o-que-e-fluid-recovery-ou-reparacao-fluida/)


ID
642505
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tratando-se de Ação Civil Pública Ambiental é INCORRETO afirmar que .

Alternativas
Comentários
  • O rol do art. 5°da lei 7347/85 não prevê a legitimidade das procuradorias estaduais.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).     
             I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). 

    Espero ter contribuido.
  • Essa questão está muito estranha. A PGE é o orgao de representação judicial do Estado, o qual possui legitimidade para a propositura de ACP, logo, quem propoe as ACPs no interesse do Estado é a PGE!
  • A PGE não tem legitimidade enquanto órgão. Quem tem legitimidade é o Estado, que em juízo será representado pela PGE (Procurador do Estado).

  • Questão estranha.

    Frederico Amado fala que "é possível sustentar que os órgãos da Administração Pública, conquanto desprovidos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária para intentar ação civil pública, por força do artigo 82, III, da Lei 8.078/1990, aplicável à ação civil pública ambiental"

    CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente  III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica"

    Lembrando que aplica-se o CDC pq a lei de ACP diz que "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

    __________

    Alguém poderia explicar o erro da alternativa correta, seguindo o que está expresso na lei?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    .

    Para a época, realmente a alternativa A era o gabarito.

    Ocorre que após o julgamento do RE 1101937/SP (Tema 1075) passou-se a entender ser INCONSTITUCIONAL a limitação dos efeitos da coisa julgada à área de abrangência do órgão julgador, pois isso viola a isonomia, acesso à justiça, eficiência na prestação jurisdicional e da segurança jurídica, sendo retrocesso na proteção dos direitos difusos e coletivos.

    .

    Em suma:

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar

    o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do

    juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."

    .

    Logo, atualmente a letra C também está incorreta.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1012-stf.pdf


ID
643165
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tratando-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, regida pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, NÃO se pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 7.347/85 - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


ID
645589
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A ação civil pública por danos causados ao meio ambiente é disciplinada pela Lei nº 7.347, de 1985, e suas posteriores alterações. Em relação à matéria, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente,entre outros.

    Art. 5º,
    § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Resposta: letra B, incorreta, em razão da empressão "obrigatoriamente".

    Bons estudos a todos.
  • Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) - Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente.
     A responsabilidade civil entre todos os poluidores, diretos ou indiretos, será solidária (STJ, REsp 1.056.540, de 25.08.2009), sendo imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais (STJ, REsp 647.493, de 22.05.2007), e incabível a intervenção de terceiros, pois o direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, devendo a ação civil pública discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas consequências pela violação a ele praticada (STJ, REsp 232.187, de 23.03.2000).
    Será possível a inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Precaução e na natureza pública da proteção, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento (STJ, REsp 972.902, de 25.08.2009).
  • a) a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
    Lei 7.347, art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     b) em caso de desistência infundada ou abandono por associação legitimada, o Ministério Público assumirá obrigatoriamente a titularidade ativa da ação;
    Lei 7.347, art. 5, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    c) nas ações civis públicas com fundamento em interesses difusos, a sentença faz coisa julgada;
    Lei 7.347, art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista possuem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública;
    Lei 7.347, art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    e) os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Lei 7.347, art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • Prezados colegas, o próprio art. 16 da Lei da ação civil pública estipula que NÃO fará coisa julgada a sentença que julgar improcedente a pretensão, por falta de provas, então, a rigor, a assertiva "c" está errada.
  • João Américo,

    Lei 7.347, art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Em regra a sentença faz sim coisa julgada; apenas excepcionalmente  - se julgado improcedente por insuficiência de provas - não haverá coisa julgada. O enunciado da alternativa (c) está portanto, correto. Estaria errado acaso mencionasse "sempre faz coisa julgada", "em qualquer hipótese", "sem exceções" etc. Em geral, esse é o raciocínio que é utilizado nas provas objetivas....


    Força time!!!
  • o MP terá legitimidade para prosseguir, assim como os demais legitimados do art. 5º.

  • GABARITO: B

    A Ação Civil Pública, que está amparada na Lei 7.347/1985, visa buscar, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.

    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Caso a associação desista da ação, o MP ou outro legitimado pode assumir a titularidade a ação.

    Esses são os assuntos dessa lei que mais caem em provas.

    Bons estudos...


ID
710005
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na regulamentação instituída pela Lei n.º 7.347/85, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Apenas o MP pode instaurar inquérito civil público:

    Art. 8º (...)

            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 
     

     

    b) ERRADA: só é crime se os dados forem requisitados pelo MP:

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
     

    c) ERRADA: Qualquer legitimado poderá assumir a titularidade ativa:

      Art, 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


    d) CERTA: 

     Art, 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: "alternativa d"

     

    d) Correta. A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)  estipulou, no artigo 5º, § 6°, que os órgãos públicos legitimados tem o codão de tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Destaca-se o chamado CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) é um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas, tendo por finalidades essenciais a reparação do dano ambiental, a adequação da conduta aos imperativos legais ou normativos e compensaçã e/ou indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis. 

     

    COMENTÁRIOS

     

    a) Incorreta. De acordo com o artigo 129, III, CRFB/1988, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 

     

    A teor do artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985, cabe apenas ao Ministério Público como legitmiado instaurar, sob a sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da Ação Civil, promoverá o arquivamento, cuja promoção deverá ser submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme aduz o artigo 9º, § 3º da LACP.

     

    b) Incorreta. Explica o artigo 10 da LACP que constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de dez mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da Ação Civil Pública, quando requisitados pelo Ministério Público.

     

    c) Incorreta. O artigo, 5º, caput, da Lei 7.347/1985, confere ao Ministèrio Público, como regra, a legitimidade para propositura da Ação Civil Pública. O  § 3º  da lei enfatiza que o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa quando houver desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada. Não há, portanto, que se falar em atribuição exclusiva do Ministério Público.

  • ° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicia


ID
710008
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a legitimidade para a propositura de ação civil pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347/85, ART. 5°:
     § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido .
  • A ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA, POIS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ACP, CONFORME DISPÕE O ART. 5º, IV DA LEI 7.347/85
    Art. 5º   Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
  • Processo:  AC 0000776-14.2009.4.01.3300/BA; APELAÇÃO CIVEL
    Relator:  DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO  
    Convocado:  JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (CONV.)  
    Órgão Julgador:  SEXTA TURMA  
    Publicação:    e-DJF1 p.54 de 08/11/2010
    Data da Decisão:    25/10/2010 
    Decisão:   A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. 
    Ementa:   ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
    1. A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 com a redação dada pela Lei n. 11.448/2007) deve ser apreciada à luz da Constituição Federal, ou seja, a Defensoria Pública da União poderá tutelar interesses transindividuais em juízo, que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 5º, inciso LXXIV, e 134, da CF.
    2. Hipótese em que a Defensoria Pública da União está postulando em defesa dos candidatos, que respondem a inquérito policial ou que foram condenados por sentença penal condenatória sem trânsito em julgado, interessados em participar do concurso público regido pelo Edital n. 001/2008. Não há restrição a direitos de necessitados, decorrente da situação de carência, mas restrição ao acesso, de necessitados ou não, a concurso público, baseada no princípio da presunção de inocência. Não se tratando de restrição ou lesão de direito relacionada ao estado de carência, não tem a defensoria pública legitimidade ativa para o processo coletivo.
    3. Apelação a que se nega provimento. 
  • c)
    REsp 1281023 / GO
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0172871-7 5. Possuem legitimação concorrentemente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização em assembleia (art. 82, I a IV, do CDC).


ID
726571
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública em matéria ambiental, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial no 1.060.753/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, tem como fundamento normativo principal, além da relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de proteção ambiental e o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Trago e ementa do julgado e o conceito do princípio da precaução, diferenciado do princípio da prevenção, sendo que, inclusive, já vi questão de prova escrita (2a. fase) de MP pedir essa diferenciação.
    O princípio da precaução atua quando são incertas as conseqüências do ato determinado, determinando a proteção ainda que ausente o conhecimento sobre eventual dano ambiental. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Já o princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.
    PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEMULTA POR DANO AMBIENTAL  –  INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO- NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTOPOLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. A competência para o julgamento de execução fiscal por danoambiental movida por entidade autárquica estadual é de competênciada Justiça Estadual.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovarque não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente nãolhe é potencialmente lesiva.4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direitosubjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovara ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente paratorná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato dependerde conhecimento técnico, o que se revela aplicável na searaambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dosprodutos decorrentes do engenho humano.6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos àorigem com a anulação de todos os atos decisórios a partir doindeferimento da prova pericial.
  • Letra A – CORRETAO Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
    No Aresto citado: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR DANO AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
    1. A competência para o julgamento de execução fiscal por dano ambiental movida por entidade autárquica estadual é de competência da Justiça Estadual.
    2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
    4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.
    5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano.
    6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem com a anulação de todos os atos decisórios a partir do indeferimento da prova  pericial. (f. 193).
     
    Letra B –
    INCORRETA - A função social da propriedade é um princípio que está vinculado a um projeto de sociedade mais igualitária, isso se deve em razão de submeter o acesso e o uso da propriedade ao interesse coletivo; portanto a propriedade urbana cumpre a sua função social quando destinada para satisfazer as necessidades dos habitantes da cidade. Função social da propriedade é, portanto, a prevalência do interesse comum sobre o interesse individual.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA O princípio do usuário- pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos. É um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais. Também é de se considerar que o acesso específico de alguns a tais recursos (em detrimento da maioria), implica num certo retorno de recursos para a coletividade que não teve acesso a este recurso ambiental. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Desenvolvimento sustentável significa atender às necessidades da atual geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias demandas. Isso quer dizer: usar os recursos naturais com respeito ao próximo e ao meio ambiente. Preservar os bens naturais e à dignidade humana. É o desenvolvimento que não esgota os recursos, conciliando crescimento econômico e preservação da natureza.
     
    Letra E –
    INCORRETAO princípio da cooperação é um princípio de orientação do desenvolvimento político, que objetiva o bem-comum. Através deste princípio forma-se uma atuação conjunta do Estado e sociedade, ambos com o dever constitucional de proteger e preservar o meio ambiente.
  • Para acertar essa questão é necessario ler o RESP!
    Quem não leu nao dá para acertar!
  • Eu não li e acertei. Ora, se a precaução é a incerteza científica, a outra deve provar que a atividade não vai causar degradação ambiental...

  • A inversão do ônus da prova em matéria ambiental funda-se no Princípio da Precaução.

  • Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. (STJ. 2ª T., REsp 1237893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/09/13). Registre-se que não é vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública que objetiva a reparação de dano ambiental. O STJ entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado - e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu - conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.” STJ, 2ª T., REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25/8/09 (Info 404). (...) Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.09), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 14.12.09). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. STJ. 2ª T., REsp 1720576/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/06/18.


ID
748843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta
    Conflito de competência. Dano ambiental: local do ilícito. Efetividade jurisdicional. Rios federais. Interesse da União. Competência federal.

    "Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito,consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).

    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

    3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

    4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

    5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

  • e - errada

    principio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma acção pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ónus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o acto ou acção que pode causar o dolo.

    Em termos ambientais, surgiu na Convenção sobre Diversidade Biológica. A sua aplicação na área do ambiente prende-se sobretudo em precaver possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por acções que embora possam não estar cientifica e empiricamente provados que originem implicitamente esses danos, por precaução, não havendo comprovação de impactes negativos, a acção não deve ter lugar.

    No direito brasileiro, há a distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.

  • A opção "d" está mesmo correta? De acordo com a jurisprudência citada há o requisito de ser dano interestadual para que se afigure como competente a JF, requisito este que não se encotra na assertiva.

    Aliás, o MPF tem competência para atuar em qualquer tribunal:
     
    LCP 75/1993. Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:  
    II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

    É, inclusive, o entendimento de Freddie Didier:

    Surge, então, outra dúvida: poderia o Ministério Público Federal ser autor de uma demanda quês e processa perante a Justiça Estadual? Sim, claramente: não há qualquer regra jurídica que impeça a atuação do MPF perante a Justiça Estadual.
    Ao contrário, o inciso II do art. 37 da Lei Complementar n. 75/1993 é claro ao prescrever que o Ministério Público Federal exercerá as suas funções “nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais”. “Qualquer”, no particular, assume o sentido de “todo”: pode o MPF demandar em todos os tribunais do país.
    Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil V. 1: Introdução ao Direito Processual e Processo de Conhecimento. 14ª Ed. Rev., atual. e ampl. Editora JusPODIVM: 2012. Pg. 186.

     

  • Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO. (*)
     
    (*) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.
  • O princípio que a ALTERNATIVA E fala a respeito é o princípio do POLUIDOR-PAGADOR. 
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO. A MEU VER NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.
    DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA COLECIONADA PELO COLEGA ACIMA, A COMPETÊNCIA FICOU DEFINIDA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL POIS QUE HAVIA INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA EM RAZÃO DA TITULARIDADE DO BEM DANIFICADO E NÃO PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO A AÇÃO PROPOSTA PELO MPF.
    TEMOS QUE OBSERVAR QUE A SÚMULA 183 DO STJ, CITADA NO JULGADO AUTORIZAVA AO JUIZ ESTADAL CONHECER DA ACP QUANDO A UNIÃO FIGURASSE NO PROCESSO E NÃO PELO FATO DE SER A AÇÃO PROPOSTA PELO MP. A REFERIDA SÚMULA FOI CANCELADA NO ANO DE 2000 QUANDO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CC 27676-BA.
  • O Ministério Público atua nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais... 

    É muito raro, senão improvável que alguém possa presenciar um procurador da república atuando em um  Fórum estadual. Eu, pelo menos nunca vi.
    Nas causas criminais, a competência é determinada rationae materiae, de acordo com o art.109, IV da Constituição.
    Na seara cível, a Constituição estabelece a competência federal em razão da pessoa, ou seja, da qualidade da parte que atua em qualquer dos pólos. Neste sentido: 
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Dessa forma, entende-se que o simples fato do Ministério Público Federal atuar na causa, firma-se a competência Federal. Se a natureza da causa não justifica a atribuição do MPF (por ser de interesse estadual, por exemplo), não se discutirá competência, mas ilegitimidade de parte, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.


    Neste sentido, transcrevo julgado do STJ abaixo:
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.(...)
  • (...)
    6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ).
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 440002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)
  • Não concordo com este gabarito,haja vista que o MPF atua em litisconsórcio com o M.P. estadual na justiça estadual,deveria haver comprovação que há interesse da união para que a competência fosse da justiça federal.
  • Noticia do site do STJ, dia 07/11/13

    Justiça Federal é competente para julgar ação em que o MPF figura como autor
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o fato de o Ministério Público Federal (MPF) figurar como autor de ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo. 

    O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial do MPF, que ajuizou ação civil pública contra KPMG Auditores Independentes e o Banco Nacional, visando o ressarcimento dos acionistas do banco pelos prejuízos sofridos com a quebra da instituição financeira, decorrente de má gestão e falta de correta fiscalização por parte dos auditores. 

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a tese da primeira instância de que a presença do MPF no polo ativo da ação era insuficiente para fixar a competência da Justiça Federal. O tribunal entendeu não haver interesses difusos ou coletivos a serem tutelados, mas sim interesses individuais disponíveis dos acionistas lesados, por isso questionou a legitimidade do MPF para a propositura da ação. 

    Mercado de capitais

    Inconformado, o Ministério Público Federal apresentou recurso especial no STJ. Argumentou que o bem tutelado na ação era a confiabilidade do mercado de capitais – interesse difuso –, visto que o banco omitiu e falseou informações, impedindo que os acionistas tivessem conhecimento de sua real situação. 

    O MPF também sustentou que a empresa de auditoria apresentou balanços “irreais”, dando a “falsa impressão” de regular operação da instituição financeira. 

    O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, tendo o juízo federal considerado sua incompetência no feito, “não poderia avançar para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública”. 

    Segundo Salomão, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, conforme dispõe o artigo 109 da Constituição. E, de acordo com o ministro, essa regra de competência é aplicável também à ação civil pública. 

    Órgão da União

    Os ministros da Quarta Turma consideraram que, estando o MPF presente como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, “as postulações do Ministério Público Federal devem ser examinadas por juiz federal”. 

    Entretanto, Salomão lembrou que, no que diz respeito à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, “se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto”. 
  • Pessoal, acordem!!! no caso foi bem claro " ACP ajuizada pelo MPF" arff.. Presta atenção gente!!

  • As duas duvidosas:

    (C) ERRADA. Diz o STJ: "Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. Embargos de divergência providos" (EREsp 506.226, p. 05/06/13).

    (D) CORRETA. Diz o STJ: "A presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor da ação civil pública, faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência "ratione personae") consoante o art. 109 , inciso I , da CF/88" (CC 112.137, p. 01.12.10). 

    E mais uma justificativa é a Súm. 489, STJ, ou seja, a mera presença do MPF já atrai a competência da JF ("Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual").

  • Marcel William pegou ar.

  • b) Não é admitida a intervenção do MPF em demanda na qual se discuta a nulidade de auto de infração ambiental, já que a questão se limita ao interesse patrimonial no crédito gerado.

    Errada. [...] o MPF deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si, tal como no caso. Para tanto, observou-se o disposto no art. 5º, III, d, entre outros, da LC n. 75/1993. REsp 1.264.302-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.

  • Ações civis públicas propostas pelo MPF e competência. A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal? Sim. Esta é a posição que prevalece tanto no STJ como atualmente também no STF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013 (Info 533). STF. 2ª Turma. RE 822816 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/03/2016.

  • Em relação à A, a responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, isto é, independe de demonstração de DOLO/CULPA.


ID
749263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a efetivação da proteção normativa ao ambiente e o papel do MP na jurisdição civil coletiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LACP

     Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

    c - mp pode ser autor de acp.       
    d - 
    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • a) A celebração de termo de compromisso de reparação do dano ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental somente pode ser feita em juízo. ERRADA - o item se refere ao compromisso de ajustamento de conduta que PODE, sendo até aconselhado, ser realizado extrajudicialmente. b) Da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular ambiental cabe recurso, que, entretanto, é restrito ao autor da inicial ou ao MP. ERRADA - a legitimidade recursal não é restrita ao autor, mas a QUALQUER CIDADÃO e também o MP. Além disso, havendo carência ou improcedência da ação popular, a sentença será obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 4.717, art. 19, §2º) c) Tanto na ação popular ambiental como na ação civil pública ambiental, o MP atua na condição de típico substituto processual. ERRADA - O MP só atua como substituto processual na ACP (legitimidade extraordinária), pois atua defendendo direito alheio em nome próprio. No caso da Ação Popular, o MP atua apenas como custos legis (art. 6º, §4º, Lei 4.717/65) já que a legitimação para agir é do cidadão. d) Na ação civil pública em defesa do ambiente e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar que o executado cumpra a prestação da atividade devida ou cesse a atividade nociva, e, ainda, cominar multa diária, desde que haja requerimento do autor. ERRADA - o final da assertiva acaba deixando a afirmação errada, pois não é obrigatório o requerimento do autor, podendo o juiz determinar DE OFÍCIO que o executado cumpra a prestação da atividade devida ou cesse a atividade nociva, e, ainda, cominar multa diária (art. 11 da Lei 7.347/85) e) Aplicam-se às ações coletivas ambientais, no que for cabível, o sistema processual do CDC. CERTA - aplicação do princípio do microssistema de tutela coletiva que permite a interação entre CDC e Lei da Ação Civil Pública. Art. 21 da LACP: aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
  • GABARITO: LETRA E

  • O microssistema das tutelas coletivas aceitam muitas vezes a aplicação processual do CDC. Seja a LACP, seja a LIA, seja a LAC e por aí vai. Como o CDC trouxe ao ordenamento jurídico um leque (muito bom, por sinal) de opções a todo o microssistema, todas as outras ações que também estão no microssistema poderá ser usado (Combinar LIA com procedimento do CDC; LAC + CDC etc.).


ID
760132
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Ação Civil Pública, regulamentada pela Lei n. 7.347/85, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a -  Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b
     -  Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente;

            ll - ao consumidor;

            III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

            V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            VI - à ordem urbanística.

  • III -  
    IV Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais
  • Informativo, STJ nº: 0404

    Período: 24 a 28 de agosto de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    SEGUNDA TURMA

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Lei da ACP:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 

    VIII – ao patrimônio público e social. 

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 


ID
765946
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. 
  • c e e
    erradas
    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

            Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • LETRA D

    A) NÃO É POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA SE BUSCAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL. (F)
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
     
    B) AS AÇÕES SERÃO PROPOSTAS, EM REGRA, NO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, SENDO A COMPETÊNCIA RELATIVA. (F)
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    C) A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS: DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (f)
    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
     
    D) O PODER PÚBLICO PODERÁ HABILITAR-SE COMO LITISCONSORTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ©
    Art 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
     
    E) APENAS O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, DIANTE DE SUA INÉRCIA (F)
    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
  • Ressaltando que a competência funcional supramencionada significa competência absoluta. 
    "Cumpre, desde logo, destacar as expressões “foro do local onde ocorrer o dano” e “competência funcional”. Sem se desprezar a gênese e a finalidade da ação civil pública, que por si só já serviriam  para assentar a competência  absoluta como regra a ser seguida, uma vez que a  própria natureza dos interesses tutelados exige que não haja disponibilidade pelas partes, não se pode deixar de analisar as expressões acima destacadas. A previsão de competência  funcional para as ações civil públicas e a adição do critério territorial resulta em indiscutível competência absoluta, uma vez que em razão da natureza dos interesses tutelados a condução dos processos coletivos deve merecer empenho e vigilância compatíveis, tanto pela maior proximidade do órgão judicial com os fatos, com as partes e as testemunhas, quanto pela possibilidade técnica de se proferir decisão ou sentença com qualidade diferenciada e, portanto, acrescida na legitimidade." 
    Fonte: http://www.mp.ms.gov.br/portal/manual_ambiental/arquivos/Compet%C3%AAncia%20na%20A%C3%A7%C3%A3o%20Civil%20P%C3%BAblica.pdf 
    Sendo a competência absoluta, é inderrogável e improrrogável, ao contrário da territorial ou relativa. 

  • Lei 7.347/85
    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente; [...]

  • Dano moral coletiva na jurisprudência do STJ, dentre eles, o dano moral coletivo ambiental - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083
  • Conforme a disposição do art. 2º da LACP, as ações civis públicas serão propostas no foro onde ocorrer ou deva ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, portanto, absoluta, para o conhecimento e julgamento da demanda

  • Lembrei do Lúcio, apenas e concurso não combinam


ID
785296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA

I - No atual sistema juridico-normativo brasileiro, as infrações administrativas ambientais encontram-se exaustivamente descritas na lei, em estrita observância ao principio da reserva legal.

II - O Ministério Público tem legitimidade para promover responsabilidade civil por danos ambientais patrimoniais ou extrapatrimoniais, de forma isolada ou cumulativa.

III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa.

IV - De acordo com o sistema de responsabilização previsto na Lei 9.605/98. a imposição de multa por infração administrativa ambiental, por ato da autoridade administrativa competente,não impede a cominação de multa. a titulo de sanção penal, por parte da autoridade judicial, pelo mesmo fato, desde que tipificado em lei como crime.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva III é dizer que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é objetiva. Somente a responsabilidace civil é objetiva, a penal é sempre subjetiva.
  • Alternativa A.

    Só para complementar o comentário da colega Natália, sobre o Item III. As responsabilidades que possem natureza Objetiva São: Administrativa e Civil.  Já a Penal como defendida pela colega, subjetiva.
  • I - INCORRETA. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei n. 9.605/98). Trata-se de conceito amplo, que franqueia a responsabilização pelas ações e omissões de uma pessoa física ou jurídica que cometa uma infração administrativa ambiental com previsão em diploma normativo.

     

    Não incide o princípio da reserva legal na "tipificação" das infrações administrativas, tanto que o Decreto n. 6.514/2008, sob pretexto de regulamentar à Lei n. 9.605/98, estabeleceu um extenso rol de infrações administrativas ambientais..

  • Pablo, acho que o erro da questão está em afirmar que as infrações estão taxativamente previstas em lei, não em afirmar que se submetem ao princípio da legalidade estrita. Veja o que disse o STF na ADI 1.823/DF, ao julgar inconstitucional portaria editada pelo IBAMA trazendo penalidades:

    "(...)normas por meio das quais a autarquia, sem lei que autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir". Nessa linha segue também o STJ.

  • III- Não existe responsabilidade penal objetiva

  • O interessante da questão é que as alternativas mutuamente se excluem.

  • Gabarito: A

    Ao contrário do afirmado pelo colega Emanuel, a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, assim como a penal.

    Apenas a responsabilidade ambiental civil é objetiva, segundo o prof. do QC Rodrigo Mesquita.

    No mesmo sentido é o RESp 1318051, do STJ.

    Mas há divergência doutrinária, a exemplo de Marcelo Abelha Rodrigues.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/302576/o-stj-e-a-responsabilidade-administrativa-ambiental-subjetiva-notas-para-uma-reflexao

     

  • GAB A

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    Art. 14 (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS - Resumo

    • Responsabilidade CIVIL - Objetiva - § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA - Subjetiva - Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
    • Responsabilidade PENAL - Subjetiva - É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html)


ID
804313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à tutela processual ao meio ambiente e à responsabilidade pelo dano ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) não há contraditório e ampla defesa no inquérito, de natureza inquisitorial.

    b) pode, ex: TAC ambiental

    c) Lei ACP - ART. 5  § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada,
    o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

    d) lei CP -   Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    e) Súmula 467 STJ - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
  • No caso da alternativa d, a multa substitui mesmo a possibilidade de o devedor cumprir a sua obrigação? Não estamos tratando de 'astreintes', que tem a finalidade apenas de forçar o cumprimento de tal obrigação, qual seja a reparação do dano ambiental causado? 
  • Alternativa D: Justificativa CESPE - sob protesto, pois continuo não concordando com a alternativa. No meu ponto de vista, a assertiva encontra-se equivocada por admitir aplicação de multa diária ao réu em substituição à execução específica, mas enfim, eis a justificativa:  



    A única alternativa correta é a D, cuja assertiva corresponde quase que literalmente a ensinamento da doutrina especializada mais abalizada e específica para o Direito Ambiental. Litteris: “Inovação importante da Lei 7.347/1985, com evidente marca de originalidade, foi a possibilidade  conferida ao juiz de impor multa diária ao réu, independentemente de requerimento do autor, em SUBSTITUIÇÃO à execução específica da obrigação de  fazer ou não fazer." BIBLIOGRAFIA: Edis Milaré, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, 7.ª ed., revista, atualizada e reformulada, São Paulo,  Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1456. Evidentemente, a substituição é temporária, até que se cumpra a obrigação determinada, pois não existe  multa diária ad eternum. O fato de ser diária implica necessariamente que tenha um termo, que seja transitória. Corroborando o entendimento e a  aplicabilidade integral do artigo 11, da LACP, ao Direito Ambiental: "Nos termos dos arts. 11 da LACP e 84, § 4o, do CDC, para assegurar o cumprimento  de obrigação de fazer, a sentença pode impor multa diária ainda que sem pedido do autor - o que constitui derrogação ao princípio dispositivo ou da  demanda. Por força da integração entre LACP e CDC, tais regras não valem apenas para a defesa do consumidor, mas sim para defesa de quaisquer  interesses transindividuais (meio ambiente, patrimônio cultural, pessoas idosas, etc.)." BIBLIOGRAFIA: Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses  Difusos em Juízo - Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros interesses, 19.ª ed., revista, ampliada e atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 463
  • A justificativa do CESPE não tem nada a ver com o texto da assertiva considerada correta (letra "d").
    Uma coisa é o juiz cominar multa, a fim de obrigar o devedor a adimplir a obrigação. Outra coisa é o juiz pode impor multa diária em substituição à execução específica da obrigação. Isso está errado.
    O CESPE fingiu que a letra "d" está certa e enfiou o gabarito goela abaixo. Lamentável.
  • Concordo com os colegas. É que a redação da LACP é ruim mesmo.... Pode levar a essa interpretação apressada. Por que pegar um artigo ruim e colocar numa prova?


    O NCPC explica melhor a questão da execução específica:


    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.


  • indeferido. A única alternativa correta é a D, cuja assertiva corresponde quase que literalmente a ensinamento da doutrina especializada mais abalizada e específica para o Direito Ambiental. Litteris: “Inovação importante da Lei 7.347/1985, com evidente marca de originalidade, foi a possibilidade conferida ao juiz de impor multa diária ao réu, independentemente de requerimento do autor, em SUBSTITUIÇÃO à execução específica da obrigação de fazer ou não fazer." BIBLIOGRAFIA: Edis Milaré, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, 7.ª ed., revista, atualizada e reformulada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1456.Evidentemente, a substituição é temporária, até que se cumpra a obrigação determinada, pois não existe multa diária ad eternum. O fato de ser diária implica necessariamente que tenha um termo, que seja transitória. Corroborando o entendimento e a aplicabilidade integral do artigo 11, da LACP, ao Direito Ambiental: "Nos termos dos arts. 11 da LACP e 84, § 4o, do CDC, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a sentença pode impor multa diária ainda que sem pedido do autor - o que constitui derrogação ao princípio dispositivo ou da demanda. Por força da integração entre LACP e CDC, tais regras não valem apenas para a defesa do consumidor, mas sim para defesa de quaisquer interesses transindividuais (meio ambiente, patrimônio cultural, pessoas idosas, etc.)." BIBLIOGRAFIA: Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo - Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros interesses, 19.ª ed., revista, ampliada e atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 463. A alternativa E está errada, porque contraria o disposto na Súmula 467, do STJ, que assim estabelece, litteris: “S. STJ/467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública para promover a execução da multa por infração ambiental.” O prazo prescricional para executar a multa corre a partir do término do processo administrativo. O prazo prescricional para responsabilizar os infratores é que corre da data da infração ou do seu término, no caso de infrações permanentes. São duas situações distintas.

  • Súmula 67 muito interessante


ID
809701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção ao meio ambiente em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA C:

    "Para a doutrina, além de autônoma, a legitimação para o ajuizamento das demandas coletivas é concorrente e disjuntiva. Concorrente porque todos os legitimados ativos podem propô-las, conjunta ou separadamente, sendo, inclusive, admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Por fim, disjuntiva porque todos os legitimados têm autonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados."
  • a banca manteve o gabarito como D.
    Pois bem, como se situam os bancos diante da possibilidade de co-responsabilidade por danos ambientais? A instituição que financia projetos e/ou atividades causadoras de lesão ao meio ambiente, estará a exercer atividade de cooperação ou mesmo de co-autoria, respondendo pela degradação ambiental provocada pelo responsável direto pelo empreendimento financiado, queprima facie, provocou o dano ambiental. Como vimos alhures, essa co-responsabilidade já vem explícita na Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05, art. 2º, § 4º) e implícita na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 12), sendo evidente que esta é a tendência legislativa mais moderna: "considerar quem financia a degradação ambiental é co-responsável por ela" (SANTILLI, 2001, p. 138)

    Presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo, o que significa dizer que, na processualística da ação civil pública por danos ambientais – ação própria para defesa dos interesses difusos e coletivos, instituída pela Lei 7.347/85 -, não se exige que o autor acione todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer(MAZZILLI, 2003, p. 140).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9142/da-co-responsabilidade-civil-dos-bancos-por-danos-ambientais/4#ixzz2ALMWRg6s
  • Quanto à assertiva, "C", o erro está em não se tratar de representação, sim de substituição processual (RE208.790/SP).
  • A: ERRADA
    O principal objetivo do IC é a colheita e reunião de provas e demais elementos que auxiliem o Ministério Público em eventual propositura da ACP, razão pela qual, não é assegurado o Contraditório.
    Sendo, o Inquérito Civil, um instrumento dispensável, constituindo, em seu conjunto, peças de informação, não há que se cogitar da incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que se caracterize como instrumento válido. (José Marcelo Menezes Vigliar)
     
    B: ERRADA
    Lei nº 7.347/85
    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
     
    C: ERRADA
    A legitimidade concorrente é aquela atribuída a mais de uma pessoa. A legitimidade concorrente se divide em duas:
    conjunta: mais de um legitimado, porém todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário
    disjuntiva: legitimados podem pleitear em juízo individualmente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo.
    O representante do Ministério Público é o único legitimados para representar processualmente nas ACPs. Diferente do que afirma a questão quando diz “qualquer dos co-legitimados”, presumindo mais de um.
    Ou como afirma a colega acima: os co-legitimados têm a possibilidade de assumir, em se tratando de desistência ou abandono da ação pelo autor, não de exercerem a representação processual.
     
    D: CORRETA
    Responsabilidade ambiental tem característica de ser solidária, sendo concorrentes aqueles que, de forma direta e indireta, causaram o dano. O conceito de poluidor é amplo, ou seja, responde todo aquele que por ação ou omissão causar o dano.
    No artigo 3º, inc. IV, da Lei 6.938/81, conceitua o poluído a ponto trazer o poluidor direto e indireto, in verbis
    Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
    A vítima terá liberdade de processar todos ou apenas um poluidor. Ficando assegurado o direito de regresso contra os demais.

    E: ERRADA
    Da Ação de Usucapião de Terras Particulares (Procedimentos especiais CPC)
    Art.944- Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
  • Colega Bruno, no que concerne ao item B, você colacionou itens da Lei da Ação Civil Pública e não da Ação Popular sendo de se destacar que a Lei da Ação Popular prevê sim a condenação em honorários de sucumbência, por isso que o item está errado.

    Lei 4.717.

     Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Bons Estudos!


  • Quanto à alternativa (c), o colega que explica que o mp é o único legitimado para a ACP equivoca-se ao não observar a própria lei de regência do procedimento, porém, o que ocorre é que ninguém exerce representação processual(art.12 CC), que informa o exercício de direito alheio em nome alheio, todos os legitimados da ACP atuam de forma independente, exercendo, em interpretação incisiva, uma espécie substituição processual, postulando direito alheio (da coletividade), em nome próprio.

  • Citando a citação da Carol:

    "Para a doutrina, além de autônoma, a legitimação para o ajuizamento das demandas coletivas é concorrente e disjuntiva. Concorrente porque todos os legitimados ativos podem propô-las, conjunta ou separadamente, sendo, inclusive, admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Por fim, disjuntiva porque todos os legitimados têmautonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados."
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7566/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-propositura-da-acao-civil-publica#ixzz2ALDq8nME


    O erro da questão C é não se tratar de representação e sim de substituição processual conforme apontou perfeitamente a colega Mariusa.

  • Citando a citação da Carol:

    "Para a doutrina, além de autônoma, a legitimação para o ajuizamento das demandas coletivas é concorrente e disjuntiva. Concorrente porque todos os legitimados ativos podem propô-las, conjunta ou separadamente, sendo, inclusive, admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Por fim, disjuntiva porque todos os legitimados têmautonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados."
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7566/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-propositura-da-acao-civil-publica#ixzz2ALDq8nME


    O erro da questão C é não se tratar de representação e sim de substituição processual conforme apontou perfeitamente a colega Mariusa.


    Questão casca de banana!

  • Segue resposta completa pessoal:

     

    PARTE 1: 

     

    LETRA  a) ERRADA

     

    Lei 9.605/98 

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

     

    LETRA  b) ERRADA

     

    CF – ART 5. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Letra  c) ERRADA

     

    Para a maioria da doutrina esses legitimados são tratados de substitutos processuais, essa ocorre quando o substituto comparece em juízo para defender, em seu nome, direito de terceiros. A substituição processual consagra espécie de legitimação extraordinária; em face da sua excepcionalidade, somente poderá  ser exercida nas hipóteses arroladas na lei. Percebe-se da leitura do art. 5° da LACP, que a legitimação na ação civil pública não é exclusiva do Ministério Público, estando este igualmente legitimado como os outros entes para a tutela dos interesses difusos. Existe assim uma legitimação concorrente e disjuntiva, posto que qualquer das pessoas ali mencionadas estão aptas ao exercício da ação. Não há preferência nessa concorrência . “Deve-se ressaltar que a lei da ação civil pública permite que cada um dos co-legitimados proponha a ação, litisconsorciando-se com outros ou fazendo-o isoladamente.

  • PARTE 2:

     

    SIGAM O IG DO @bizudireito

     

    Letra d) CORRETA

    A responsabilidade por danos ambientais é solidária, o que implica em não repartir a responsabilidade em partes, mas todos os responsáveis respondem pela totalidade do dano causado ao meio ambiente, sendo-lhes facultado, entretanto, ingressar com ação regressiva contra os demais que não foram responsabilizados e condenados pelo dano causado ao meio ambiente. Nesse sentido já decidiu o e. TJDFT, em 3ª Turma, AGI 20000020054970, rel. Des. Jeronymo de Souza, publicado in DJU de 10/4/01, p. 25.

    REsp 1079713 / SC julgado em 18/08/2009 em que foi citado que responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.

     

     

    Letra  e) ERRADA

     

    Lei 10.257/2001

    Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme estabelece o §1º do art. 12 do Estatuto da Cidade.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

  • A letra C está correta também, pois em matéria de ACP existe uma legitimação concorrente e disjuntiva, posto que qualquer das pessoas ali mencionadas estão aptas ao exercício da ação. Não há preferência nessa concorrência . “Deve-se ressaltar que a lei da ação civil pública permite que cada um dos co-legitimados proponha a ação, litisconsorciando-se com outros ou fazendo-o isoladamente.

  • Art. 5º LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, FICANDO O AUTOR, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA;

  • Letra B: "Conforme previsão constitucional, qualquer cidadão pode propor ação popular para a defesa do meio ambiente, sendo vedada a condenação nos ônus da sucumbência." o erro aqui é afirmar que é previsão constitucional quando na verdade é previsão da lei 4717/65 art 12 e 13 e por tese do STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 751.204 MATO GROSSO DO SUL


ID
829543
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção administrativa e judicial do meio ambiente guarda contornos próprios.

Acerca da ação civil pública, a Lei NÃO prevê o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “c”
    A lei de ação civil pública integra o que a doutrina tem chamado de “Microssistema coletivo” (Ada Pelegrini) ou "Sistema único coletivo” (Favreto Jr),  cujo núcleo duro é constituído pela LACP e pelo CDC. Deste microssistema também fazem parte o CPC, a lei de ação popular, estatuto do Idoso, ECA, lei de proteção aos deficientes – dentre outras leis extravagantes. Desta forma, ao contrario do que afirma a assertiva, tanto o CPC quanto o CDC poderão utilizados de forma subsidiária e harmônica.
     
  • a) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
     II - a Defensoria Pública;
     IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    b)
     LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    c) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
     Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
      Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor

    d)
    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5º
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    e)
    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

ID
864019
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tício adquiriu imóvel de Paulo, mediante registro no Registro de Imóveis e atendimento de todas as formalidades legais. Posteriormente, constatado que a área estava contaminada com metais pesados, o Ministério Público promoveu ação civil pública em face de Tício. Nesse caso, de acordo com o entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "b" está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo o qual" (...) a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual  proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos"  (REsp 1251697 / PR).
  • Só para acrescentar, esse entendimento do STJ agora está positivado no art. 7o pár 2o do Novo Código Florestal:

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Na alternativa C, há o correto conceito da teoria do risco criado. Conforme essa teoria, as relações causais se assentam na teoria da "causalidade adequada" para identificar a causa que gerou o evento danoso. Contudo, ela não é adotada em relação aos danos ambientais, que se observam pela teoria do risco integral. 

  • Raciocinando Direito

    trata-se de obrigação propter rem ( obrigação que segue a coisa) ou seja, uma vez alienado o imóvel que outrora venha a ter sofrido danos ambientais por meio de seu antigo proprietário, seguirá para o adquirente a obrigação de reparar o dano e o pagamento das demais despesas que porventura venha a experimentar. Lembrem-se disso, no direito ambiental tem esse regramento diferenciado, pois aqui não são meras questões particulares que envolvem conceitos econômicos protegidos pelo direito civil e pelos contratos.... nesses casos estamos tratando de bens da coletividade, protegidos de forma mais abrangente, sendo inclusive direitos fundamentais de terceira geração segundo os mais estudiosos.

    Sucesso aos amigos! 

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Importante. Aprovada em 12/12/2018.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.


ID
980416
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n.º 7.347/85, em seu artigo 13, prevê a existência de dois fundos de defesa dos direitos difusos, um gerido por um Conselho Federal e outro, por Conselhos Estaduais. Sobre estes, pode-se afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    bons estudos a luta continua

ID
994306
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A propositura de ação civil pública visando à reparação de dano ambiental causado à comunidade e cometido por empresa pública rege-se pela seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídicotutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais dasações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental,antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida,nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível odireito à reparação.(REsp 1120117)
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL-  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
    1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
    2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
    6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
    7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

    9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
    10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
    11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
  • No entendimento da Segunda Turma do STJ, o dano ambiental inclui-se entre os direitos indisponíveis e como tal, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade.

     

    CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
    ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. [...]
    2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação. [...]
    (REsp 1644195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).

     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POR ESTA CORTE SEM PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...]
    3. O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível.
    Precedentes. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

     

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)


ID
994690
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre a defesa do meio ambiente em juízo:

1. A ação civil pública, a ação civil de improbidade administrativa, a ação popular e o mandado de segurança coletivo são instrumentos que podem ser utilizados na defesa do meio ambiente.

2. Para figurar no polo ativo da ação civil pública em defesa do meio ambiente, não se exige da associação que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

3. Para propor a ação civil pública, o Ministério Público pode prescindir do inquérito civil.

4. O julgamento antecipado e de improcedência da ação civil pública não obsta a propositura de nova ação, com idêntico fundamento, com base em nova prova.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 - Correto;

    2 - Falso, exige-se pertinência temática;

    3 - Correto;

    4 - Correto, não faz coisa julgada material.


    Resposta = D

  • 1- LACP, LAP, LMS. Uma observação: o meio ambiente é bem difuso, ao passo que a Lei 12016 (LMS) somente prevê o MS coletivo para defesa de bens coletivos stricto sensu e individuais homogêneos (art. 21), definições que podem ser encontradas no CDC. Todavia, nada impede que, num caso específico, se tutele o meio ambiente, mesmo que indiretamente, por meio de tal ação coletiva.

    2-  Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente: 

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    3- O inquérito civil é procedimento administrativo que cabe exclusivamente ao MP, somente instaurado se for necessário. Assim, se o MP já tiver todas as provas de que precisa, nada obsta que proponha diretamente a ACP.

    4- Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator [atentar ao entendimento do STJ sobre a abrangência nacional da coisa julgada na ACP: REsp Nº 1.243.887–PR], exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • 4. O julgamento antecipado e de improcedência da ação civil pública não obsta a propositura de nova ação, com idêntico fundamento, com base em nova prova.  ESTE ITEM É QUESTIONÁVEL, porém pelas opções só se pode marcar o item "d".

  • esse pessoal tem que entender que se não colocar a fundamentação legal com artigo e lei, não adianta de nada, era bom que tivesse deslike....


ID
995011
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas as disposições legais e doutrinárias sobre danos ambientais e sua responsabilização,assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para a resolução da questão é importante lembrar que a ação civil pública ambiental é regida pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/84), conforme dispõe o seu art. 1º:

      Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente (...)

    Sendo assim, as regras básicas para a disciplina da ação civil pública ambiental estão contidas no referido diploma legal, principalmente no que se refere à destinação da indenização pelo dano ambiental. O art. 14 da LACP estatui o destino dos valores que são obtidos nas indenizações decorrentes das ações civis públicas:


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

    Desta feita, a alternativa A está incorreta, tendo em vista que eventual condenação em ação civil pública ambiental será destinada a um fundo, no caso seria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89).

    Neste ponto, é importante consignar que as indenizações decorrentes não só de danos ambientais, mais de outros danos causados à coletividade será sempre destinada a um fundo, sendo que nunca será revertido em benefício de autor da ação civil pública.

  • Lei Federal nº 9.605/1998

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.


    Decreto Federal nº 6.514/2008

    Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.


  • Não entendi pq a letra B está correta, pois não consigo enxergar a imposição do ônus de recuperar a área danificada ao novo adquirente como decorrência lógica do princípio do poluidor-pagador, como afirma a assertiva.

    Alguém saberia explicar? 

  • Letra B

    Princípio do poluidor-pagador: Não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas.

    Fonte: Coleção Resumos para concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado - 3ª ed. - p. 44

     

    Ademais, é objetivo da Política Nacional do Meio ambiente, na forma do artigo 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81:

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] 

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     

    Em suma, o novo adquirente não pode apenas internalizar os lucros da aquisição do empreendimento, devendo também arcar com o ônus de reparar a área degradada.

  • Só para complementar e engrandecer o raciocinio a obrigação em reparar o meio ambiente é" propter rem " conforme já decidiu o STJ:

     

    De acordo com o STJ:

    “descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).

  • Edição nº. 30 da Jurisprudência em Teses STJ - DIREITO AMBIENTAL -

    TESE 9

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

     

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Complementando a letra A:

    Direitos essencialmente coletivos: Cabe ao próprio legitimado autor da ação coletiva promover a liquidação da sentença.

     

    E se quedar inerte por mais de 60 dias? Outro legitimado levará a efeito, em especial o Ministério Público, aplicando-se o chamado princípio da indisponibilidade da execução coletiva (art. 15 da LACP).

     

    Competência? Juízo da condenação, destinando eventual valor angariado aos Fundos de Reparação (art. 13 da LACP).

    Direitos acidentalmente coletivos: De um lado, as liquidações individuais podem ser reunidas em apenas uma execução, promovendo-se coletivamente o cumprimento da sentença coletiva (Art. 98 do CDC).

    - Pode ser praticada pelo autor da ação coletiva ou por algum dos colegitimados, observada a competência do juízo da condenação.

    - O produto da reparação aqui volta-se aos próprios lesados ou seus sucessores (e não aos Fundos de Reparação).

     

    Pode ser individual? Sim. O lesado pode promover a execução/liquidação de forma individual. Daí o indivíduo ou sucessor comprovará o quantum debeatur (valor devido) e o an debeatur (existência da obrigação de indenizar).

     

    Competência: juízo do domicílio do autor (REsp 1.243.887/PR) ou juízo da condenação (art. 101, I, do CDC e art. 98, § 2º, I, do CDC).

    Em resumo, quando titulares forem indeterminados valor vai para um fundo. Quando puderem ser determinados esses lesados, o produto da arrecadação irá para esses lesados ou sucessores.

    FONTE: BUSCADORDIZERODIREITO


ID
1008970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Carlos, empresário da construção civil, iniciou, de forma dolosa, a construção de prédios em unidade de conservação de proteção integral, precisamente a dois metros de nascentes existentes no local, sem a devida licença urbanística e ambiental, tendo o município se omitido em relação à fiscalização da obra.

Nessa situação hipotética, para a proteção do meio ambiente, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Questão letra B

    De acordo com o art. 1°, I da lei de Ação Civil Publica (lei 7347/85) c/c o art. 40 da lei de Crimes Ambientais (lei 9605/98)

    Lei 7347/85 
    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente;

    Lei 9605/98

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
     

  • Gabarito: "B". Questão muito fácil. Erro imperdoável. Fundamento: lei seca e doutrina.

    A experiência demonstra que o tema "Responsabilidade Civil Ambiental" é tema recorrente em provas de Direito Ambiental. É cobrança certeira, juntamente com "Competência Ambiental".

    A responsabilidade, nesse caso, pode ser civil (ação civil pública cumulada com pedido indenizatório), penal (crime contra o meio ambiente) e/ou administrativa (embargo da obra pelo Município; aplicação de multa; etc).

    A fundamentação, além das normas principiológicas, pode ser extraída da própria Constituição, no artigo 225, § 3º:

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


ID
1056565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O MP, alegando iminente degradação ambiental, ajuizou ACP, visando obstar a construção de um empreendimento comercial composto por dois restaurantes, uma lanchonete e uma loja de conveniência em zona de amortecimento de parque nacional federal, gerido pelo IBAMA. A ação foi ajuizada contra os empreendedores e contra o estado que instaurou o procedimento de licenciamento.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa C, correta, note o seguinte julgado do STJ (cortei para que coubesse no comentário). 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou

    se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou

    antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta

    dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e até

    mesmo existência.

    7. Consoante a Súmula 150 do STJ, 'compete à Justiça Federal decidir

    sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,

    no processo, da União, suas autarquias ou  empresas públicas.'

    8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial,

    conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal,

    suscitado."

    (CC 73028/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado

    em 10.9.2008, DJe de 10.11.2009.)

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Lembrando que a gestão de Unidades de Conservação Federais cabe ao ICMBio, conforme DECRETO Nº 7.515, DE 8 DE JULHO DE 2011

    Art. 2o No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações em nível federal:

    IV - realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;



  • Nossa, nada a ver com efeito de borda. Efeito de borda a maior insolação, a redução da umidade, etc, provocados pela quebra do ambiente na borda do fragmento. 

    A zona de amortecimento tem vários km de largura.... 

  • A letra "b" está errada. 

    A resposta está no parágrafo 6º do art. 22 da lei 9985/2000.

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.


  • A letra "a" está errada porque o Parque Nacional é Unidade de Conservação de Proteção integral, e não de uso sustentável.


  • "D" - errada - existe interesse da união no feito, pois o órgão gestor da UC é quem "tutela" sua ZA e, nesse sentido, a resolução CONAMA 428/2010 exige que o órgão licenciador de atividade situada em ZA, dê ciência ao órgão gestor da UC à qual se vincula aquela ZA. Dessa forma, o IBAMA tem interesse nessa causa, sendo, portanto, competência da JF.

    fique claro- a competência para licenciar atividade/empreendimento em ZA não é necessariamente do ente gestor da UC. Deve-se observar a LC 140.

  • Alternativa “A” errada: Parque Nacional não é Unidade de Uso Sustentável, mas Unidade de Proteção Integral.

    Lei n. 9.985/00 (Lei do SNUC)

    Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8oO grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: III - Parque Nacional;


  • Alternativa “D” errada. STJ, CC 73.028/MA: Trata-se de Conflito Positivo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito de Barreirinhas/MA e o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra DZL Empreendimentos Turísticos Ltda. e o Estado do Maranhão, com o intuito de impedir construções irregulares e paralisar obras em andamento realizadas em Área de Preservação Permanente, mais especificamente na margem esquerda do Rio Preguiças, no Município de Barreirinhas/MA (Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses).

    O Juízo Federal declarou-se competente para julgar e processar a demanda, tendo em vista "a existência de interesse da União, configurado na proteção de bens que integram o seu patrimônio, inclusive uma unidade de conservação e proteção (PARNA - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses) por si instituída e gerida por autarquia federal (Decreto n. 86.060/81)". (...) O IBAMA é o órgão responsável pelo Plano de Manejo do Parque Nacional Lençóis Maranhenses (Portaria IBAMA nº 48/2003). Logo, conforme o artigo 27 da Lei nº9.985/00, o manejo da zona de amortecimento dessa unidade de conservação é da competência da autarquia federal, uma vez que a referida área também está abrangida pela autoridade que administra o Parque Nacional. (...) In casu , a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal órgão integrante da União contra DZL Empreendimentos Turísticos Ltda. e o Estado do Maranhão. Portanto, verifica-se que há na lide a presença de um ente federal, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda. Ademais, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama é o responsável pela aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, consoante se verifica no teor da Portaria Ibama48, de 15 de setembro de 2003. (...) Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta , pois a ação humana ou antrópica exercida fora das fronteiras da área protegida é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda , de ameaçar sua integridade e até mesmo existência. Esclareço, ainda, que a Corte possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • SOBRE A ASSERTIVA D: CLEBER MASSON ao tratar da legitimidade ativa na ACP traz a seguinte lição: "Especificamente nas causas ambientais, o interesse federal tem sido
    reconhecido pelos tribunais nas causas:
    a) em que haja dano ou risco de dano ambiental verificado em porto marítimo, fluvial ou lacustre, por competir à União explorar os portos marítimos, fluviais ou lacustres (CF, art. 2 1, XII, "f") e sobre eles legislar, privativamente (CF, art. 22, X);
    b) quando a área ou bem dani.ficado ou ameaçado de dano estiver sob o domínio da União, como ocorre nas unidades de conservação federais (parques nacionais, florestas nacionais etc), nos terrenos de marinha e seus acrescidos (CF, art. 20, VII), nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (CF, art. 20, XI, e art. 231, sem fa lar do art. 109, XI), nos rios federais e no mar territorial (CF, arl. 20, III e Vl);
    c) em que o dano ou ameaça afetar unidade de conservação (UC) federal - ou seja, instituída pela União - , ainda quando não integrante do domínio da União, como é o caso de áreas de proteção ambiental (APA) e zonas de amortecimento de UC.".

    Cleber Masson fundamenta suas afirmações acima em dois julgados: STF, ACO 1.187/SP, rei. Min. Menezes Direito, j . 07.08.2008 e  STJ, AgRg no REsp 1.373.302/CE, 2.• T., rei. Min. Humberto Martins, j. 11 .06.2013.

  • a)    ERRADO O parque nacional é uma unidade de conservação de uso sustentável, na qual permitem-se recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, o que legitima a intenção de dotar a zona de amortecimento com a infraestrutura apresentada. 

    - Integram o grupo das UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

    1.    estação ecológica –

    2.    reserva biológica  -

    3.    parque nacional –

    4.    monumento natural –

    5.    refúgio da vida silvestre

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico:

    1.    a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,

    2.    possibilitando a realização de pesquisas científicas e

    3.    o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,

    4.    de recreação em contato com a natureza e

    5.    de turismo ecológico.

     ERRADO b) A edição de lei específica será necessária caso o poder público, para resolver o impasse, decida ampliar o parque nacional sem modificar seus limites originais, apenas estendendo-os para abranger a área do pretendido empreendimento.

     

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

     

     CORRETO c) O autor da ACP preocupa-se com os chamados efeitos de borda, que, embora decorram de atividade antrópica fora das fronteiras da unidade de conservação, são da esfera de competência do gestor dessa unidade.

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.  CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e até mesmo existência. 7. Consoante a Súmula 150 do STJ, 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou  empresas públicas.'

    8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado." (CC 73028/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.9.2008, DJe de 10.11.2009.)

     

  •  ERRADO d) A competência para julgar o feito é da justiça comum, pois a zona de amortecimento é área particular e não é parte no feito a União, suas autarquias ou empresa pública. 

     

    "Especificamente nas causas ambientais, o interesse federal tem sido reconhecido pelos tribunais nas causas: a) em que haja dano ou risco de dano ambiental verificado em porto marítimo, fluvial ou lacustre, por competir à União explorar os portos marítimos, fluviais ou lacustres (CF, art. 2 1, XII, "f") e sobre eles legislar, privativamente (CF, art. 22, X);
    b) quando a área ou bem dani.ficado ou ameaçado de dano estiver sob o domínio da União, como ocorre nas unidades de conservação federais (parques nacionais, florestas nacionais etc), nos terrenos de marinha e seus acrescidos (CF, art. 20, VII), nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (CF, art. 20, XI, e art. 231, sem fa lar do art. 109, XI), nos rios federais e no mar territorial (CF, arl. 20, III e Vl); c) em que o dano ou ameaça afetar unidade de conservação (UC) federal - ou seja, instituída pela União - , ainda quando não integrante do domínio da União, como é o caso de áreas de proteção ambiental (APA) e zonas de amortecimento de UC.".

    Cleber Masson fundamenta suas afirmações acima em dois julgados: STF, ACO 1.187/SP, rei. Min. Menezes Direito, j . 07.08.2008 e  STJ, AgRg no REsp 1.373.302/CE, 2.• T., rei. Min. Humberto Martins, j. 11 .06.2013.

     

    ERRADO e) Deverão ser indenizadas pelo poder público eventuais limitações administrativas impostas aos empreendedores no julgamento da ação, caso estejam impedidos de explorar seus imóveis na forma pretendida.

    Limitação administrativa não se indeniza, contudo no caso de limitação administrativa que gere desapropriação indireta cabe ação de direito pessoal para cobrar o valor de indenização.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS.

    SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL.

    ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/5/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1389132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)

  • ASSERTIVA E: ERRADA

     

    "e) Deverão ser indenizadas pelo poder público eventuais limitações administrativas impostas aos empreendedores no julgamento da ação, caso estejam impedidos de explorar seus imóveis na forma pretendida". 

     

    JUSTIFICATIVA: a expressão "forma pretendida", presente na assertiva, sugere que não houve o esvaziamento do conteúdo econômico do bem. Assim, eventual limitação administrativa decorrente da imposição de normal ambiental ou, como no caso, de eventual sentença, não gerará o direito à indenização pelo Poder Público. Apenas será passível de indenização caso haja interdição de uso da propriedade, esvaziando-se o conteúdo econômico do bem e suprimindo o direito dominial do proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 155.302-RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2012.

  • Trecho de um julgado com tema relacionado, mas com conclusão distinta.

    Aeroporto de Canelas (UCs x Zona de Amortecimento). (REsp 1319099 / RS - DJe 20/08/2020)

    "A hipótese de construção de obra na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação do domínio da União, caso tratado nos autos, não se enquadra, automaticamente, em nenhuma das hipóteses do art. 4º da Resolução Conama 237/1997.

    Portanto, se a construção do Aeroporto de Canelas estivesse prevista para acontecer dentro da Unidade de Conservação, a competência para o licenciamento seria do Ibama. Como, porém, a obra está programada para ser realizada apenas na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação, a competência para licenciamento é do órgão ambiental estadual (sobretudo à luz de convênio assinado entre União e Estado), embora a realização da obra dependa de prévia aprovação – com caráter vinculante – do órgão responsável pela administração da UC." (REsp 1319099 / RS - DJe 20/08/2020)

  • O autor da ACP preocupa-se com os chamados efeitos de borda, que, embora decorram de atividade antrópica fora das fronteiras da unidade de conservação, são da esfera de competência do gestor dessa unidade.

    CERTO.


ID
1057468
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A jurisprudência prevalente aponta que a responsabilidade objetiva na reparação do dano pelas empresas poluidoras não se estende ao patrimônio pessoal de seus gestores, salvo dolo ou culpa grave.
II. Não serve a Ação Civil Pública para a proteção de direitos ambientais, pela inexistência de tutelados identificáveis.
III. Pode o termo de ajustamento de conduta ser proposto pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais como o Ibama e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
IV. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

Alternativas
Comentários

  • IV - Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    ...

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • Gabarito B. De forma objetiva:


    I - Incorreto, pode se estender ao patrimônio pessoal dos gestores.


    II - incorreto, a ACP serve para defesa do meio ambiente;


    III - Correto;


    IV - incorreto, como exposto pelo colega, não há especificação quanto ao parâmetro "cheia".

  • I) INCORRETA

    STJ, REsp 647493 / SC

    6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei

    n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da

    obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em

    nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes

    administrados, na modalidade subsidiária.

    II) INCORRETA

    LACP

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    III) CORRETA

    LACP

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


  • IV. INCORRETA. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

    ***O novo código foi objeto de críticas por ambientalistas nesse ponto, porque a  medição da área de proteção passou a levar em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I). Assim, diminui-se um pouco o perímetro da proteção.

  • IBAMA é "orgão" ambiental?

    Achei a alternativa atécnica porque o IBAMA tem natureza jurídica de autarquia.


ID
1077916
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um município turístico brasileiro, para fins de embelezamento da cidade, sem qualquer procedimento prévio e sem conhecer as consequências ambientais, decide instalar potente sistema de iluminação noturna direcionado à popular formação rochosa situada em parque florestal municipal urbano. O Ministério Público, por entender que a luminosidade excessiva alterava as condições ambientais, com potencialidade de interferir negativamente na flora e na fauna locais, ingressou com ação civil pública ambiental, postulando liminar para cessar imediatamente a iluminação.

I. O desconhecimento do potencial lesivo ao meio ambiente impõe, com base no princípio da precaução, o dever de abstenção.

II. A instalação pode ser considerada causadora de impacto ambiental, por implicar em potencial alteração das propriedades biológicas do meio ambiente e afetar direta ou indiretamente a biota.

III. Necessidade de zelar pela sustentabilidade, de modo a não comprometer os recursos ambientais ou impedir que deles usufruam as futuras gerações.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. O desconhecimento do potencial lesivo ao meio ambiente impõe, com base no princípio da precaução, o dever de abstenção.


    Abstenção

    S. f. 

     1. Ação ou efeito de abster-se. 

     2. Recusa voluntária de participar de qualquer ato.  

    Fonte: Dicionário Aurélio - Século XXI

  • "A instalação pode ser considerada causadora de impacto ambiental, por implicar em potencial alteração das propriedades biológicas do meio ambiente e afetar direta ou indiretamente a biota". E eu lá sou bióloga, por acaso?

  • De acordo com o enunciado da questão, existe a certeza de que o meio ambiente está sendo degradado. Portanto, o princípio é da prevenção. Logo, a alternativa I está errada.
  • PRECAUÇÃO: Ausência de certeza, isto é, eu não sei o que vai acontecer se adotar determinada atitude.

    PREVENÇÃO: Certeza do risco, isto é, eu sei o que Pode acontecer se tomar determinada atitude, logo as medidas serão de caráter Preventivo.

    Alternativa correta, letra E)

  • Iluminação causa alteração nas propriedades biológicas?

  • Precaução não seria o correto. Não há ausência de certeza científica. Há falta de estudo por nengligência do Município. Falta de estudo ambiental prévio não é incerteza. I absolutamente errada

  • alternativa I correta -

    PRECAUÇÃO = Cautela = INCERTEZA científica ou duvidoso

    Riscos DESCONHECIDOS e IMPREVISÍVEIS;

    Relaciona-se ao perigo ABSTRATO de um dano;

    INCERTEZA científica do impacto ambiental;

    ... sem qualquer procedimento prévio e sem conhecer as consequências ambientais...

  • Questão mal formulada.

  • Não entendi muito o princípio da sustentabilidade .. com esse enunciado da questão.. "a não comprometer os recursos ambientais ou impedir que deles usufruam as futuras gerações."

    Pense - não haverá nenhuma atividade além da iluminação do ponto turístico.

    No caso, ao invés de falar em sustentabilidade poderia usar o Princípio da Solidariedade Intergeracional.. que teria relação em preservar para as futuras gerações.

    O Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem relação entre o Direito ao Desenvolvimento Econômico e o Direito à preservação ambiental.

    A questão era sobre a iluminação de um ponto turístico pelo município.. não atuando na vertente de desenvolvimento econômico nem desenvolvimento social. ..

    Fonte: Frederico Amado

  • Não entendi direito nem o que a questão pedia, quanto mais a resposta...


ID
1084822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

A responsabilização civil da empresa poderá ser objeto de ação civil pública ajuizada pelo MP caso ocorra dano superveniente da exploração do gás de xisto, a despeito da licença obtida pela empresa para operar.

Alternativas
Comentários
  • certo.

    Respaldo no princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

    A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4ºDA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.

    1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

    (...)

    (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) (Grifamos)


  • CERTA. Há várias ACP's propostas tanto pelo MPE como pelo MPF contestando a exploração do  gás de xisto:

    O Ministério Público Federal (MPF) em Cascavel propôs ação civil pública para que sejam suspensos os efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações realizada pela ANP, que ofereceu a exploração de gás de folhelho (o “gás de xisto”), na modalidade fracking (fraturamento hidráulico), na Bacia do Rio Paraná. De acordo com o MPF, a ação é necessária em vista dos potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde humana e à atividade econômica regional, além de vícios que anulariam o procedimento licitatório. A ação foi proposta em 20 de maio contra ANP, Copel, Petrobras, Bayar, Cowan Petróleo, Petra Energia e Tucumann Engenharia.


    Leia mais em: http://www.prpr.mpf.gov.br/news/mpf-cascavel-quer-suspender-efeitos-de-licitacao-que-ofereceu-exploracao-de-gas-de-xisto

  • CERTO. Fundamento: Lei 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    [...]

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • A licença exclui a ilicitude, mas não o dever de reparar o dano.

     

  • A responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA, a responsabilidade administrativa e penal ambiental são SUBJETIVAS.

  • A licença legalmente concedida exclui a responsabilidade administrativa (subjetiva), permanecendo a responsabilidade civil (objetiva (que se pode ser apurada via ACP)) e criminal (subjetiva).

  • A licença não exclui a ilicitude, ela exclui a responsabilidade administrativa, permanecem a responsabilidade civil e penal. A civil por causa da CF e a penal por causa do princípio da legalidade.

  • Complementando:

    Res. 237/97 do CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


ID
1160476
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado Município está com racionamento de água. O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face da Associação das Concessionárias de Veículos do citado Município para obrigar os associados a utilizar a lavagem ecológica dos veículos no período de racionamento. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, que deverá ser

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos contratos, o artigo 422 do Código Civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O venire contra factum proprium é um desdobramento da boa-fé objetiva e sob o influxo do princípio da confiança sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório. Este princípio proíbe que a parte adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si.

    São exemplos de aplicação desta figura:

    Código Civil

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Vale dizer, no direito internacional, o venire contra factum proprium é consagrado por meio da denominada “cláusula de stoppel”.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

  • Resposta letra A. Art. 1º, III, Lei 9422/97: "Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: (...) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;"

  • LETRA A: CORRETA: PODE SER DEFERIDA.

    Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) c/c Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).


    Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA):  Art. 1º, I (meio ambiente) e IV (interesse difuso ou coletivo), V (infração da ordem econômica), Art. 3º (obrigação de fazer ou não fazer), Art. 11 (prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva), Art. 12 (liminar).


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica;  


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


    Art. 12. Poderá o juiz CONCEDER mandado LIMINAR, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.



    Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos): 

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentosI - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; V - omissis; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.


  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    (...)

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

  • Lembrando que pela Lei 7.347 o mandado liminar pode ser com ou sem justificação prévia.

    Sendo pessoa de direito PÚBLICO, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Alguém conseguiu entender o motivo da associação figurar no polo passivo de uma ACP com esse tipo de objeto?

    Em outras palavras, por qual razão a Associação das Concessionárias de Veículos teria condições de OBRIGAR seus associados a utilizar a lavagem ecológica?

    Para mim as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado cuja administração não se submete a ordens de uma associação para a qual se engajaram para a defesa de seus interesses, e não para ceder autonomia.

    Se alguém entendeu, peço que me auxiliem.


ID
1160479
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado do Ceará ajuizou uma ação civil pública em face do Estado do Ceará, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para paralisar o licenciamento ambiental de uma rodovia estadual ao argumento de não haver sido considerada uma alternativa locacional apontada pelo EIA RIMA como mais adequada a se preservar a diversidade e a integridade de um importante patrimônio genético em estudo. Como Juiz,

Alternativas
Comentários
  • Princípio da prevenção: 


    Certeza científica sobre o dano ambiental

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos


    Princípio da precaução

    Incerteza científica sobre o dano ambiental

    A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)

  • Achei que a Defensoria Pública somente tivesse legitimidade quando houvesse grupo vulnerável ou hipossuficiente, mesmo tratando-se de interesses difusos. Se alguém tiver algum material sobre o assunto, que esclareça melhor, agradeço!

    E VAMOS EM FRENTE
  • Questão mal feita. Para mim, a Defensoria de fato seria parte ilegítima. A defesa de interesses difusos cabe ao MP. Além disso, causam estranheza essas questões que tentam ditar como deve um magistrado proceder, ainda mais em casos delicados e controversos como esse.

  • O STJ tem decidido que a Defensoria Pública tem legitimidade:

    (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...)

    (REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)


  • Atual posição do STJ adota postura restritiva da legitimidade extraordinária da Defensoria - 

    STJ (REsp 1192577 de 05/2014) – DP só pode promover ação coletiva quando atender exclusivamente os hipossuficientes. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica – a defesa dos necessitados.

  • A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados, de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse foi o entendimento sustentado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. 

     

    Para o Min. Relator, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).

  • Gente, a questão não foi anulada pela Banca, de modo que para a FCC, vigora o entendimento de que a legitimidade da Defensoria Pública é irrestrita.

  • Como ficará a jurisprudência do STJ diante da EC? Creio que a Defensoria só pode atuar em prol de direitos coletivos se houver necessitados envolvidos

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • "Sobre o tema em discussão na presente questão (legitimidade da DP), segue explicação retirada do site Dizer o Direito:

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes (como, por ex, o meio ambiente), a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Informativo 346).

    O que a jurisprudência entende sobre o tema?

    Ainda não há posicionamento seguro do STJ e do STF acerca da questão. No final do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a legitimidade da Defensoria Pública para a ACP deve estar obrigatoriamente relacionada com o art. 134 da CF. Desse modo, o TRF 1 decidiu que a Defensoria não tem legitimidade para patrocinar ações de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita, mas apenas daqueles consumidores que se enquadrem na condição de necessitados.

    A DPU pretendia a correção monetária de 26,6% sobre depósitos em cadernetas de poupança, em todo o território nacional, referentes ao ano de 1987. (AC 2007.34.00.018385-5/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.141 de 16/12/2011). 

    ADI 3943

    A questão será, em breve, definida pelo STF. Isso porque a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943 de relatoria da ministra Carmen Lúcia) contestando a constitucionalidade da Lei 11.448/2007, que acrescentou no art. 5º da Lei 7347/85 o inciso que legitima a Defensoria Pública a propor ACP.

    Alega a CONAMP que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ACP “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. A norma impugnada afrontaria também os arts. 5º, LXXIV e 134, caput, da CF/88, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita apenas aos hipossuficientes.

    Esse é o panorama geral do tema até o momento (...)"

  • Segue análise de cada alternativa

    Alternativa A
    Em matéria ambiental, os danos em geral são irreversíveis, sendo difícil ou mesmo impossível a recuperação do bem ambiental atingido. Nesse sentido, o princípio da prevenção permite que se impeça o início/continuidade de atividade ou obra quando estiver presentes riscos concretos ao meio ambiente. Além disso, a tutela do meio ambiente envolve direito de natureza pública e indivisível e, assim, permite concessão de medidas de urgência (tutelas cautelares e antecipatórias).
    O STJ, nesse sentido, já utilizou o princípio da prevenção para justificar concessão de antecipação de tutela.

    PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, cujo efeito da decisão impugnada é o de autorizar a continuidade de obras de empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 02/08/2011)
    Está correta a alternativa.

    Alternativa B
    Pode figurar no pólo passivo da ação civil pública ambiental todo ente que se enquadre no conceito legal de poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV,  da Lei 6.938/1981).
    No caso da questão o Defensoria Pública pretende paralisar processo de licenciamento promovido por órgão/entidade estadual para evitar degradação ambiental. Logo, o Estado possui legitimidade passiva na demanda.
    Alternativa C
    A CF/88 reserva à Defensoria Pública a incumbência de promover a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 134 da CF/88).

    A legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas por danos ambientais atualmente encontra previsão expressa na própria Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985) e, segundo jurisprudência do STJ, essa legitimidade se estende à defesa do meio ambiente.
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)
    Nota-se, ainda segundo o STJ, que a legitimidade da Defensoria Pública para tutela de direitos difusos é ampla, dado que a titularidade do direito pretendido pertence a grupo indeterminado de pessoas, dentro do qual haverá grupos de necessitados.
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO. (...) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)
    Portanto, a Defensoria Pública é parte legitima para ajuizar a ação civil pública mencionada na questão.
    A título de curiosidade, existe ADI questionando a previsão legal que confere legitimidade ativa à Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública e o STF também já reconheceu repercussão geral sobre esse tema (ADI 3943 e ARE 690838 RG / MG), mas a Corte Suprema ainda não consolidou jurisprudência sobre o assunto.
    Alternativa D
    O perigo da demora, no caso, está evidenciado. Caso não se para paralise imediatamente o licenciamento ambiental da rodovia estadual, pelo fato de o Estado desconsiderar opção apontada no EIA-RIMA, será inútil a tutela requerida e o bem ambiental em questão (preservação da diversidade e da integridade de importante patrimônio genético) pode perecer.
    Alternativa E
    Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido no caso. O pedido, em tese, encontra amparo na legislação ambiental.

    RESPOSTA: A


  • Importante! ADI 3943 julgada improcedente - 7 de maio de 2015

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na última quinta-feira (7/05), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública."

    Disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16275/STF-julga-constitucional-legitimidade-da-Defensoria-Publica-para-propor-acao-civil-publica

  • GABARITO: A


    A quem possa interessar, segue uma decisão atual e útil a respeito do assunto tratado nesta questão..


    LEGITIMIDADE DA Defensoria Pública segundo a mais recente decisão plenária do STF (7/5/2015)


    Atualizando a oportuna citação do colega RICARDO BARROS e utilizando também informação do site dizer o direito:

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)).


    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.


    TODAVIA, TEM DE ANALISAR O CASO CONCRETO. VEJAMOS ESTE EXEMPLO:


    Exemplo em que o STJ reconheceu não haver legitimidade, no caso concreto, para a Defensoria Pública propor ACP:


    Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública.

    Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.

    Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541)

  • Sobre a alternativa "A", em outras palavras, fala-se em aplicação do princípio da prevenção, pois a questão deixou claro que havia estudo devidamente realizado (EIA/RIMA), o que sugere juízo de certeza científica. Logo, se há certeza científica, será caso de avocação do princípio da PREVENÇÃO. 

     

    Sobre a alternativa "E", apenas para aproveitar o ensejo, e usando da interdiciplinaridade, com a vigência do novo CPC, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, como requisito de desenvolvimento válido da demanda judicial (O CPC NÃO FALA MAIS EM CONDIÇÕES DA AÇÃO), será aferido quando da análise de MÉRITO, ou seja, se o juiz verificar a ausência de POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, deverá julgar extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Bons papiros a todos. 

     

     

  • Princípio da Precaução: somos responsáveis pelo que não sabemos, pelo que deveríamos saber e pelo que deveríamos duvidar.

    Princípio da Prevenção: já sabemos da existência de danos, então tentemos minimizá-lo.


ID
1173616
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Estão legitimados para a propositura da Ação Cautelar preparatória, bem como para a ação principal atinente à Ação Civil Pública (Lei N.º 7.347 de 24 de junho de 1985, alterada pela Lei N.º 11.448 de 15 de janeiro de 2007), na busca da proteção do meio ambiente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Reza o art. 5° da lei 7347/85:

    "Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - O Ministério Público;

    II - A Defensoria Pública;

    III- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV- A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - A associação que, concomitantemente:

    a) Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."



  • 1 ano!

    Abraços

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). 


ID
1247932
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um representante do Ministério Público Federal promoveu uma Ação Civil Pública em face do Estado do Ceará e de seu órgão ambiental com o objetivo de anular a licença de instalação expedida pelo órgão ambiental estadual que autorizava a construção de um porto, sob o argumento de que a mencionada licença fora concedida sem prévia avaliação de viabilidade.

Em reunião entre as partes foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que levou a efeito a demanda judicial mediante compensação ambiental.

Após o cumprimento do TAC, uma Associação de Pescadores local promoveu nova Ação Civil Pública, de objeto e pedidos idênticos aos da demanda promovida pelo parquet federal.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Marquei a letra "c", errando por pura ingenuidade, pois mesmo que quisesse impor alguma eficácia maior ao TAC, deve-se ter em mente que ele não faz coisa julgada, afinal, é realizado no âmbito dos órgãos públicos sem qualquer interferência judicial...ademais, ainda que forme um título executivo extrajudicial, é de se lembrar a possibilidade de sua desconstituição em juízo mediante o apontamento de algum vício no título pela via dos embargos à execução.

    De outra parte, realmente parece que a letra "a" é a correta..explico:

    A realização de TAC não impede que outros legitimados a ACP dele discordem...como afirma Hugo Nigro Mazzili (A defesa dos interesses difusos em juízo; 25ª edição, ed. Saraiva, p. 449):

    "Como o compromisso de ajustamento tem natureza de garantia mínima em prol da coletividade de lesados, nem sempre a anulação do compromisso será necessária, e em certos casos nem mesmo será conveniente, porque, posto considerado insatisfatório pelos lesados ou por outros colegitimados ativos, mesmo assim já terá assegurado um mínimo em favor do grupo, classe ou categoria de pessoas, transindividualmente consideradas. Por isso, prescindindo da necessidade de anulá-lo, qualquer colegitimado à ação civil pública poderá discordar do compromisso de ajustamento de conduta e propor diretamente a ação judicial cabível. Caso contrário, interesses transindividuais poderiam ficar sem possibilidade de defesa em juízo"

    Portanto, a associação que não participou do TAC pode considerar que o mesmo foi insuficiente, e assim ajuizar uma ACP, conseguindo a tutela antecipada em razão do princípio da prevenção, afinal, o cumprimento do TAC e a derradeira construção do porto pode destruir o meio ambiente local, por isso a razão da tutela de urgência a ser concedida ,

    Dessa forma, correta a letra A.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Acertei por eliminação:

    1° As associação, possuindo os requisitos constitucionalmente exigidos, possuem legitimidade para ingressar com ACP.

    2° Termo de ajustamento de conduta não faz coisa julgada. Sendo um mero instrumento hábil a que determinado seguimento ou pessoa se comprometa a cumprir determinadas recomendações legais: adotar uma medida positiva ou negativa de fazer ou não fazer, dentre outras determinações.

    3° Dado o princípio da prevenção, o estudo de viabilidade ambiental é imprescindível para se prevenir futuros prejuízos ao meio ambiente. Primordialmente, o que se deseja é evitar o dano ou risco., ou ameaça de dano e só em última ratio, repará-lo, o que torna a assertiva D incorreta.

    4° Já a assertiva E está incorreta, uma vez que uma das principais prerrogativas do MP é a legitimidade para a celebração do TAC, não só em casos relacionados ao meio ambiente, mas também em diversas outras atribuições em que o Órgão atua.

    Sendo assim, só sobrou a letra A. Por isso é bom se esforçar. A gente acaba acertando até por eliminação. Qualquer erro me corrijam. Estamos aqui pra aprender.

    Abs.

  • Informação adicional sobre o TAC:

    Assinatura de TAC não impede processo penal

    A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).

    A celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal.

    Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa.

    Assim, essa circunstância, ou seja, o fato de ele ter assinado e cumprido o TAC, irá apenas influenciar na dosimetria da pena, que será diminuída em virtude disso, caso ele seja condenado.

    No mesmo sentido:

    “(...) mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, (...) razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial” (STJ. 5ª Turma. RHC 41.003/PI, Dje 03/02/2014).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Assinatura de TAC não impede processo penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07bb5fdef1ee99d35eaccce14f8b5540>. Acesso em: 09/01/2021


ID
1418956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de moradores, registrada no município de São Paulo há mais de dois anos, pretende ajuizar uma ação civil pública na justiça estadual contra a empresa SQC, que supostamente seria responsável pela contaminação de águas subterrâneas da região. Além dessa empresa, outras empresas da localidade também poderiam ser potencialmente causadoras do mesmo dano.
Com base na situação hipotética apresentada acima e em seus desdobramentos, julgue o item subsecutivo. Nesse sentido, considere que a sigla CONAMA, sempre que empregada, se refere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

A associação de moradores em questão só terá legitimidade ativa para propor a ação civil pública se incluir entre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente. Satisfeito esse requisito, se a empresa contasse com o tempo de apenas um ano de constituição, ainda assim ela teria a referida legitimidade.

Alternativas
Comentários
  • 190 C ‐ Deferido c/ anulação A utilização do termo “empresa” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação


ID
1453216
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa CORRETA sobre o regime jurídico dos danos ao patrimônio ambiental e sua responsabilização.

Alternativas
Comentários
  • GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

    O art. 3º da Lei nº 7.347/85, antes de determinar que o pedido seja alternativo, prevê a possibilidade de ambos. Ou seja, permite a cumulatividade do pedido de fazer ou não fazer com o de indenização, sendo possível conhecer-se a Ação Civil Pública que a isto intenta. Pela relevância do bem que se pretende defender – o meio ambiente – urge que se permita a incidência dos dois tipos de tutela previstos na lei: repressiva e preventiva” (Agravo de Instrumento nº 124.187-6 de Curitiba, julgado em 21/10/02, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo). 

  • Art. 3º da LACP. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Gabarito: C.

  • B)

    Tanto foi acolhido como encontra-se previsto implicitamente na CF, art. 225 (Frederico Amado). Complementando, a previsão normativa do princípio é a seguinte: art 225, CF (implicitamente); Art. 3º, item 03, Convenção sobre Mudança do Clima; Convenção da Biodiversidade; art. 1° da Lei 11.10505 (Lei de Biossegurança).


    D)

    Na precaução não existe certeza científica. No p. da prevenção existe certeza (o cientista prevê o dano). A precaução trabalha com a mera possibilidade de dano ambiental.

  • II – Ademais, a medida administrativa, em comento, harmoniza-se com o princípio daprecaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra dedireito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência dasNações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-Rio/1992, como determina o seuPrincípio 15, nestas letras: ‘Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devemaplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houverperigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá serutilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradaçãoambiental’” (TRF 1.ª Região, AMS 2003.3800053528-2).“III – Ademais, a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade odever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambienteecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso efundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, artigo 225, caput), já instrumentaliza, emseus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre opotencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão maisconservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois, uma vez que se possaprever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, assim,na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativadegradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade(CF, artigo 225, § 1.º, IV)” (TRF 1.ª Região, AC 2003.34.00.034026-7/DF).
  • ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.

    1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.

    2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006,  entre outros).

    3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.

    (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015)

    GABARITO: C

  • Gab. "C"

    Errei a Questão, marquei "D", pois: Falta de certeza = Incerteza. Logo veio a mente Precaução!
    Mas o fato é que a "C" é letra de Lei:

    Art. 3º - LACP - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Gabarito C.

    Livro Frederico Amado, 2014.

    É plenamente possível a cominação de obrigação de reparação com a indenização pecuniária cumulativamente, até que haja a recuperação total do dano, se possível. Nesse sentido, o entendimento do STJ, divulgado pelo Informativo 427:

    “Meio ambiente. Reparação. Indenização.

    O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009” (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).

  • Vide tb info 450 STJ. REsp 1.181.820. 'C'.

  • a) Embora no âmbito da responsabilidade administrativa seja dispensável a apuração da culpa na infração ambiental, à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aplica-se, como regra, a denominada teoria subjetivista.

    Errado, aplica-se no âmbito civil a  responsabilidade objetiva,  b) O princípio da precaução não foi acolhido pela Constituição vigente, ainda que se constitua como uma importante norma para evitar a ocorrência de danos ambientais graves e irreversíveis.errado, acolhido implicitamente. c) Em ação civil pública, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.

    correta, princípio da reparação integral dos danos ambientais. d)Em conformidade ao princípio da precaução, para que sejam adotadas medidas precaucionais, a falta de certeza científica absoluta exige a demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica.

    O princípio da precaução está previsto implicitamente no artigo 225 da CF/88 e explicitamente em diversas normas infraconstitucionais e tratados. Dessarte, o princípio da precaução se base na incerteza científica sobre a existência de dano, o qual é potencial. 
    Precaução: Incerteza científica + dano potencial.Prevenção: certeza científica + dano real.
    e)No que toca à pessoa jurídica, o direito positivo brasileiro não acolhe a denominada tríplice responsabilidade por ação ou omissão lesiva ao meio ambiente, restringindo-a ao campo da responsabilidade civil e administrativa.
    No cenário jurídico brasileiro, a pessoa jurídica está sujeita à tríplice responsabilidade, ou seja, responsabilidade civil, administrativa e penal.  
  • Lei n. 7.347:

    (*) artigo 1º, I: "Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). >>> l - ao meio-ambiente;"
    (*) + artigo 3º: "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
    REsp 1.114.893-MG: 
    (*) "(...) Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. (...)"
  • Fazendo um adendo:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

  • Acredito que o erro da acertiva "D" é afirmar a exigencia de "demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica", vez que basta um juízo de probabilidade para a adoção de medidas precaucionais. Inclusive, o princípio da precaução é suporte para a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, compelindo o suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é poluidora.

  • Gabarito: C

    O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

    Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

    Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

    Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: C

    O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

    Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

    Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

    Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Alternativa A

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa ambiental

    Recentemente o a 1ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, obedecendo a teoria da culpabilidade:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Complementando, a lição do Prof. Marcio André, do portal Dizer o Direito:

     

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa.

    (...)

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.


ID
1533781
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O rol completo dos legitimados para propor ação civil pública previsto na Lei Federal n° 7.347/85 é composto por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o. Da lei 7347/85

  • Lei 7.347/85, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:


    I - o Ministério Público;


    II - a Defensoria Pública;


    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;


    V - a associação que, concomitantemente:


    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...]

  • Observar que houve em 2014 alteração na LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    (...);

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.

     Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: 

    I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; 

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

  • Legitimados da ACP- MP, DP, ADM Direta e Indireta + Associações com finalidade específica.

  • Veja bem, a finalidade da ACP é proteger o bem público - no sentido do bem ser de todos - mas ao mesmo tempo não poderia a lei prevê que qualquer um agisse, no sentido de criar uma "instituição" casuísticamente para entrar com uma ACP.

    Por isso os eleitos foram os entes e órgãos já criados e estruturados ou ordenada a estruturação pela Constituição (União, Estados, Municípios, MP e Defensoria) e aqueles criados por lei (autarquias) ou pelo menos autorizada a criação por Lei (Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundação). Tanto que o critério é a pre-constituição por meio democrático, diga-se: Constituição ou Lei, que as Associações até entraram, mas sofreram uma barreira temporal para evitar o casuísmo, já a administração pública acima delineada não sofre esta barreira, pois passou pelo filtro da democracia na criação.

    Pense nisso na hora da prova, em vez de pensar no namorado ou namorada!!!

  • GAB. A

  • Ação civil pública

    1. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

    V - por infração da ordem econômica;      

    VI - à ordem urbanística.     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.      

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.      

    3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2 Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.     

    § 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • FCC ama cobrar esse dispositivo na prova de magis.


ID
1544713
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:
I - Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não havendo impedimento para que tais pedidos sejam cumulativos.
II - É admissível nas ações civis públicas ambientais, além do pedido de abstenção de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, a condenação cumulativa por danos morais e materiais ambientais.
III - A reparação do dano ambiental não passível de recuperação in natura não está sujeita à indenização, a menos que se faça presente o pressuposto fático para arbitramento de dano moral ou extrapatrimonial ambiental.
IV - A ação civil pública para tutela do meio ambiente será necessariamente promovida em conjunto com a ação de improbidade administrativa ambiental, quando figurar no polo passivo agente político e ente público.

Alternativas
Comentários
  • Correto Item I


    1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem.

    (STJ - AgRg no REsp: 1254935 SC 2011/0113562-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)


  • Correto Item II


    Como bem observou o Exmo. Min. Teori Albino Zavaski, em caso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo em virtude de dano ambiental :

    “O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral — como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor afetivo. Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da “transindividualidade” (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão.”


  • Gabarito: C (para quem tem limite de questões)

  • Item III incorreto.

    Segundo Édis Milare "Apenas quando a reconstituição natural não seja viável é que se deve lançar mão da indenização em dinheiro. Por conseguinte, a reparação econômica deve ser entendida como uma forma subsidiária de sanar a lesão ambiental."

    Assim, o erro no referido ítem está ao afirmar que não será cabível indenização quando o dano não for passível de recuperação in natura. Em verdade, a indenização terá lugar justamente quando se estiver diante de impossibilidade de recuperação.

    Bons estudos!!

  • Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, o candidato vá eliminando as opções que não possam vir a contemplar a resposta. Por exemplo: se julgar que o item I  está correto, é possível excluir as alternativas A e D, que não contém essa opção.

    Passemos à análise dos itens.
     

    ITEM I – CORRETO
    A possibilidade de condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, em 2018 (posteriormente à realização do certame), foi publicado o enunciado de súmula nº 629, que reflete o entendimento já consolidado.
    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     

    ITEM II – CORRETO
    A assertiva tem como fundamento o princípio da reparação integral do dano, autorizando a cumulação de danos morais e materiais coletivos. Nesse sentido:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.
    REsp 1.328.753-MG, julgado em 28/5/2013, Informativo 526 do STJ.
    Considerando que os itens I e II estão corretos, já era possível eliminar as alternativas A, B e D, restando dúvida apenas quanto ao item III.

     

    ITEM III – INCORRETO
    A reparação do dano ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a impossibilidade de recuperação in natura não exclui o dever de indenizar.

    Da análise dos três primeiros itens já era possível concluir que a alternativa C deveria ser assinalada, uma vez que era a única opção que comtemplava a sequência de julgamentos.

     

    ITEM IV – INCORRETO
    O ordenamento jurídico não vincula a ação civil pública para tutela do meio ambiente a ação de improbidade administrativa ambiental.
    Sendo assim, a única opção que responde corretamente ao enunciado é a alternativa C) Apenas I e II estão corretas.
     

    Gabarito do Professor: C

ID
1547593
Banca
IESES
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a resposta correta, considerando as seguintes assertivas:

I. É função institucional do IBAMA promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente.

II. Têm legitimidade para propor ação civil pública, entre outros legitimados, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente.

III. O mandado de segurança coletivo também pode ser impetrado por partido político que tenha representação no Congresso Nacional.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)



    Item I - CF.88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;



    Item II corretoLEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente


    Item III correto -

    CF.88 Art. 5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


  • Gabarito:"D"

    O IC é de competência exclusiva do MP, ou seja, o IBAMA não pode promovê-lo.


ID
1759096
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa pública do Estado de Sergipe, na qual a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades, inconformada com grave e extenso dano ambiental causado por uma indústria localizada no Município de Teresina, ajuizou ação civil pública em face da indústria e do Município, este em razão de sua omissão, visando à recuperação do dano ambiental. A ação civil pública deverá ser julgada,

Alternativas
Comentários
  • O rol de legitimados para propor ACP encontra-se no art. 5º da Lei 7347. Vejamos:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • Acredito que o examinador se confundiu , pois quem ajuíza a ação é uma EMPRESA PÚBLICA e não uma associação que tem como um dos requesitos para u ACP, em suas finalidades, proteção do meio ambiente.

    O inciso V é claro quanto ao requisito(em suas finalidades- proteção ao meio ambiente):

    Art. 5(...) 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • Gabarito letra E.

    Acredito que a discussão doutrinária se restrinja a estender a pertinência temática as demais pessoas jurídicas de direito público, visto que para as pessoas jurídicas de direito privado a questão se encontra pacificada, ou seja, é necessária a pertinência temática, vejamos:

    As pessoas que compõem a administração direta (art. 5º, III, da Lei n. 7.347/85), porque o são estão dispensadas de demonstrar a “pertinência temática” para verem reconhecidas sua “representatividade adequada em juízo”. Com relação às pessoas que integram a administração indireta, é importante distinguir as que são regidas pelo direito público (autarquias, agências e fundações) das que são regidas, por imposição constitucional (art. 173), pelo direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Para estas, não para aquelas, a “pertinência temática” não pode ser afastada até para que não se atrite com o precitado dispositivo constitucional, que impõe, àquelas pessoas, o mesmo regime das empresas privadas.

    Teori Albino Zavaski, a respeito da questão, diverge. Para este doutrinador é necessário que a tutela dos direitos transindividuais esteja de alguma forma relacionada com os interesses da pessoa que propõe a ação civil pública, seja em relação aos entes federativos (inciso III), seja em relação aos demais legitimados previstos no inciso (inciso IV).


  • A menção ao objeto/finalidade institucional da empresa pública é feita como chamariz para levar o candidato a confundir com a legitimidade ativa das associações, estas sim devem comprovar pertinência, nos termos da LACP.
  • Apesar de a assertiva apontada como correta aparentar consonância com a LACP, a doutrina informa que, neste caso, o correto seria a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em razão da incidência do princípio da especialidade, previsto no art. 37, XIX e XX, da CF.


    "Diferentemente do que se dá em relação aos entes da Administração direta, a legitimação dos entes da Administração indireta está condicionada à existência de pertinência temática. A despeito de a LACP (art. 5º, V, b) e o CDC (art. 82, IV) apenas exigirem tal requisito das associações, as entidades da Administração indireta, por força do princípio da especialidade, extraído do art. 37, XIX e XX, da Constituição, não podem se desviar das finalidades para as quais foram criadas. Uma autarquia criada, por exemplo, para o fomento do turismo não pode atuar na área da saúde, ou em outras que lhe distanciem de sua finalidade legal." (Interesses Difusos e Coletivos, Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, 5ª ed., pág. 84, 2015)

  • A banca modificou o gabarito para a alternativa "A", a refirida questão era a de n° 99 da prova.

    (...) unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos contra as questões nºs 80 e 99, alterando as suas respostas, que devem passar a ser, para ambas, a alternativa contida no item "A".

  • Causa enorme estranheza a banca ter alterado o gabarito e passar a considerar como correta a alternativa "A". É fato que apenas a associação, pela lei, se submete aos requisitos do art. 5º, I e II, LACP (pré-constituição e pertinência temática), mas, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, em razão do princípio da especialidade, as empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias devem ter finalidade compatível com a defesa do interesse pretendido e o seu interesse processual deve ser aferido em concreto (Mazzilli, Tutela, p. 87). No mesmo sentido ensinam Zaneti e Leonardo de Medeiros, para quem "as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão demonstrar um interesse direto" (Lei, p. 147). E ainda, Marcelo Abelha diz que "diga-se apenas que elas devem ter pertinência temática com a situação difusa ou coletiva" (Direito, p. 475).


    Basta imaginar, p. ex., a Caixa Econômica Federal (EP Federal) ajuizar uma ação civil pública em razão da deficiência no fornecimento de medicamentos na cidade de Serra da Saudade, interior de MG (menor município em população do Brasil). O que a CEF tem a ver com saúde? NADA. Qual é o interesse dela? NENHUM. 
    A banca, ao invés de privilegiar a simples e pura letra da lei (coisa que qualquer um consegue fazer), deveria privilegiar quem realmente estuda e sabe o que é interesse processual e legitimidade processual. Correto é a "E".
  • Alguém sabe explicar o fundamento para a banca ter modificado o gabarito de E para A????

  • Pessoal, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é um direito fundamental, considerado pela doutrina inclusive como cláusula pétrea. Assim, não há razoabilidade em se exigir a pertinência temática para o ajuizamento de ação que visa protegê-lo, até porque é dever do Estado e de toda a coletividade preserva-lo e protegê-lo. É diferente de outras matérias também tratadas pela Ação Civil Pública. Acho que andou bem a banca ao alterar o gabarito. 

  • CF. art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    É O INCISO MAIS ABRANGENTE, INCLUSIVE, ENGLOBA TODOS OS TIPOS DE MEIO AMBIENTE (NATURAL, CULTURAL, ARTIFICIAL E DO TRABALHO). TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO SÃO COMPETENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL, EM TODOS OS ÂMBITOS - FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

  • Questão interessante.

    Legitimidade passiva: a pessoa poluidora e o Município (por omissão).

    Legitimidade ativa: empresa pública do Estado de Sergipe.

    As doutrinas citadas têm viés restritivo que não está conforme o ordenamento jurídico. 

    A análise do STJ e STF sobre a legitimidade ativa é a da idoneidade (adequação da representatividade). Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva. Nos EUA se chama adequacy of representation. Lá o parâmetro judiciário é chamado de class certification, com os seguintes elementos: condições financeiras, condições técnicas, numerosidade, experiência de quem postula etc.

    No REsp 1.213.614-RJ, Info 572 (abaixo), esse controle de adequação da representatividade foi chamado de controle de idoneidade. 

     

    Info 572. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA.

    Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. 

    Embora o anteprojeto da Lei 7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previsse a verificação da representatividade adequada das associações (adequacy of representation) ao propor que a legitimação fosse verificada no caso concreto pelo juiz, essa proposição não prevaleceu.

    [...] Nessa esteira de entendimento, o STF (AI 207.808 AgR-ED-ED, Segunda Turma, DJ 8/6/2001) já se manifestou no sentido de que o magistrado deve repelir situações que culminem por afetar - ausente a necessária base de credibilidade institucional - o próprio coeficiente de legitimidade político-social do Poder Judiciário. Portanto, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.

     

    No STJ, AgRg no REsp 901.936/RJ que é obter dictum do REsp 997.577, traz posição de Hugo Nigro de que não se pode restrigir onde a lei não restringiu e a interpretação deve ser sistemática entre o LACP-5º e CDC-82, IV.

     

  • Acho que a questão aqui é mais simples do que se imagina. O fato de a lei específica da Ação Civil Pública destinar às empresas públicas legitimidade, independente de qualquer condicionamento, como é o caso das associações, já traz a ideia de não importa se ela tem ou não a conservação ambiental como um de seus fins primordiais.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    (...)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    OBS: não há, como se percebe, necessidade de averiguar os objetivos institucionais da EP, SEM, Fundação ou Autarquia.

    Diferente do próximo inciso:

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • A questão não é simplesmente saber o que é interesse processual e legitimidade, até porque o problema trata de processo coletivo, que possui princípios específicos, dentro eles o da indisponibilidade da ação coletiva. Inclusive, em caso de desistência da ACP, o MP, em regra, assume a titularidade (art. 5º, § 3º, da LACP).
    Portanto, ainda que fosse o caso da EP não ter legitimidade, não caberia ao juiz simplesmente extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, mas sim oportunizar o ingresso de outro legitimidado para dar prosseguimento à demanda (entendimento do STJ), ou seja, mais um motivo para não ter como considerar a alternativa E correta. Acredito que ninguém aqui se atentou a esse detalhe.

  • Ótima pegadinha para ferrar o concurseiro!!

    O enunciado fala que a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades justamente para confundir com associação e ir automaticamente para alternativa E e sair feliz, no entanto, antes disso específica que se trata de uma empresa pública e não de uma associação.

    Vejamos:

    Determinada empresa pública do Estado de Sergipe, na qual a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades.....

    As empresas públicas são legitimadas independentes de constar no rol a defesa ou não do meio ambiente:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

     

     

  • SEXTA-FEIRA TREZE, de onde saiu este "TERESINA, no estado do PIAUÍ"????

    81 pessoas deram joinha para a tua explanação, mas ela tem como premissa algo que não consta do enunciado da questão.

    A explicação está show, só que não para o caso em tela.

    Veam que o enunciado fala em "Determinada empresa pública do Estado de Sergipe..." Daí não se pode presumir se tem ou não tem interesse, e as assertivas não tratam deste prisma, portanto, não vejam cabelo em ovo!!! 

  • A legislação nacional nos disponibiliza a Ação Civil Pública como instrumento pela qual se viabiliza a proteção ambiental, que é regida pela Lei nº 7.347/85.

    A legitimidade ativa da Ação Civil Pública está definida no artigo 5º da Lei nº 7.347/85.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Como se verifica a legitimidade ativa da Empresa Pública para pleitear a defesa pública dos direitos ambientais é clara e objetiva.

  • Viu, você ai, que estuda doutrina e jurisprudência, PARE AGORA! hahahahaha brincadeira

  • Ao colega SEXTA-FEIRA TREZE:

     

    A questão fala em " grave e extenso dano ambiental " causado por empresa localizada em Teresina. Não há na questão informação alguma dizendo que o dano se limita ao Município.

     

    A pertinência temática aos direitos coletivos lato sensu é exigida em casos tais como danos econômicos, consumeristas, contratuais .... Em se tratando de dano ambiental, por óbvio, há interesse a empresa pública, pois inarredavelmente será afetada pela degradação ambiental.

     

    Assim, o trecho doutrinário trazido pelo colega tem aplicação para outros direitos coletivos lato sensu, mas não para o dano ambiental.

     

    Bons estudos.

     

  • muito estranha essa questão...(tudo bem a empresa pública é parte legítima) mas dizer que a ação vai ser PROCEDENTE.. deveria estar no enunciado que o dano foi devidamente comprovado... SEI LA. acho que faltou técnica.

  • Podem até tentar justificar que... ou que... ou que!

    MAS, INACEITÁVEL ISSO: A AÇÃO DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE!!!!!

    SERIA ACEITÁVEL, NO MÁXIMO, O SEGUINTE: A AÇÃO É POSSÍVEL; A AÇÃO É VIÁVEL; A AÇÃO PODERÁ SER PROCEDENTE, ETC, ETC. MAS CATEGORICAMENTE PROCEDENTE?????

    Óbvio que a questão foi ELABORADA para não se julgar o mérito, pois não trouxe qualquer informação referente ao mérito. Disse apenas que o autor ingressou com uma ação, daí a poder afirmar que ela é PROCEDENTE é complicado! (por exemplo, embora tenha o dano ao meio ambiente, imagine que o dano é causado por um produto x, porém a industria acionada não trabalha com este produto...A ação será PROCEDENTE como afirmado????)

    Se no nascedouro o examinador quisesse que marcassem a "a" ele deveria ter dado a entender que os danos ficaram comprovados por a+b ou que houve revelia etc. Mas, entretanto, não tocou em nada acerca do mérito, logo era para extinguir sem resolução de mérito. Evidente que fizeram um remendo aqui para salvar a questão da vergonha da anulação!

  • No caso da questao, que versa sobre o ajuizamento de uma ACP por uma empresa publica em defesa do meio ambiente, como já explanado, a lei de ACP nao exige a pertinencia temática.

    A duvida residiria se o fato de estar localizada em um estado (Sergipe) ajuizar ação coletiva em outro (contra empresa e o municipio de Teresina). A resposta é positiva por se tratar de tutela ao meio ambiente (direito difuso), pois esta situação seria irrelevante para fins de caracterização da legimidade ativa. Dano local : competencia do juizo local. Logo, ultrapassada esta questao preliminar, no mérito, o pedido poderia, sim, ser julgado procedente (gab da questao). Outro exemplo, Se uma ação popular foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. No entanto, os fatos a serem apurados na referida ação aconteceram em outro município a açao deve prosseguir normalmente porque sendo eleitor é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. 

  • Querido Klaus, não entendo a razão de ter apontado a alternativa E" como gabarito. Isso pq, o art. 5°, da Lei 7.347 é expresso quanto a legitimidade da Empresa Pública.

  • Ação civil pública

    1. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

    V - por infração da ordem econômica;      

    VI - à ordem urbanística.     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.      

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.      

    3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2 Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.     

    § 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Penso que a questão esteja desatualizada, pois o STJ exige pertinência temática para os entes da administração indireta

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032022-Fundacao-publica-deve-comprovar-pertinencia-tematica-para-propor-acao-coletiva-.aspx


ID
1773754
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao ajuizar ação civil pública para proteger o meio ambiente, pode o Promotor de Justiça

I – inserir no polo passivo tanto a pessoa jurídica como a pessoa física responsável direta ou indiretamente pelo dano ambiental.
II – buscar a reparação de dano ambiental causado há mais de vinte anos, devido ao caráter imprescritível do dano ambiental.
III – pleitear medida cautelar inibitória com o escopo de evitar a instalação de atividade lesiva ao meio ambiente, em atenção ao princípio do poluidor-pagador.
IV – demandar, na mesma ação, o ente público que autorizou a atividade poluidora e o particular beneficiário da autorização.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O erro do item III está justamente quanto ao princípio utilizado como fundamento que é na verdade o princípio da prevenção. 

    Alternativa letra E

  • O erro é o princípio. Seria princípio da Prevenção ou Precaução, a depender a da certeza do dano.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466096 RS 2014/0164922-1 (STJ)

    Data de publicação: 30/03/2015

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL.IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. 1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado. 2. Dessa forma, uma vez que a natureza da obrigação foi definida pelo Tribunal "a quo" a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória de danoambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de pontuar a imprescritibilidade, demanda a revisão do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.

  • O STF, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE, NÃO CABE AO JUÍZ ENTRAR NO MÉRITO DA VIABILIDADE DE EMPREENDIMENTOS POLUIDORES, O JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ FAZER UMA ANÁLISE FORMAL DO LICENCIAMENTO - POR EX: COMPETÊNCIA E FORMA (ASPECTOS FORMAIS). MAS O MÉRITO, É INSIDINCÁVEL AO JUDICIÁRIO.

    "Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente. 6. Agravos regimentais desprovidos” (ACO-MC-AgR 876, de 19.12.2007).
     

  • Item III é o Princípio da precaução, uma vez que, não se tem a certeza do dano. Princípio da prevenção é utilizado qdo se conheçe o dano que advirá de tal degradação..

  • Onde se fundamentam as demais assertivas?

  • GAB.: E

     

    I)

    *Lei 6.938/81. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    *Independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (artigo 3.º da Lei 6.938/1981), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (STJ, REsp 604.725, DJ 22.08.2005).

     

    IV) Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. (STJ, REsp 650.728, de 23.10.2007)


ID
1839637
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um Município, no interior de Minas Gerais, pretende, em sede recursal, a inclusão do referido Estado no polo passivo da Ação Civil Pública, que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é

Alternativas
Comentários
  • O recurso não será provido, visto que era opção do autor da ACP ajuizar a demanda contra quem quisesse (Estado ou Município), por se tratar de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido:


    PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 432409 RJ 2013/0381169-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

  • Matou a pau, Jesonias!

  • Complementando:

    Além de objetiva e, para a maioria, calcada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente no Brasil é também solidária, ou seja, todos os responsáveis diretos ou indiretos pelo dano causado ao meio ambiente responderão solidariamente, podendo a obrigação ser reclamada de qualquer dos devedores (poluidores). Tal artifício técnico é utilizado para facilitar e agilizar a reparação do dano ambiental. Vale lembrar que para o fim de apuração do nexo de causalidade e da solidariedade no dano ambiental equiparam-se quem faz, que não faz quando deveria fazer, quem faz mal feito, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

     

    Ressalte-se que, mesmo na existência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2016, juspodium, p. 574.

  • Informativo nº 0360

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    A ação civil pública ou coletiva que objetiva a responsabilização por dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente à indenização, mediantelitisconsórcio facultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.

    "Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015)

  • Jenosias, seus comentários são tão bons que estou copiando direto para meu resumo. Obrigada pela colaboração. 

  • GABARITO: A

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    PARTE GERAL

    LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO II DO LITISCONSÓRCIO
    Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • por ter relação com o tema.. (e o examinador gosta de palavrinhas novas!)

    INTERVENÇÃO MÓVEL DA FAZENDA PÚBLICA

    Como cediço, a Administração tem como uma de suas obrigações zelar pelo interesse público e corrigir, a qualquer momento, atos editados sem a observância dos requisitos normativos. Nesse sentido, pode contestar ou encampar o pedido veiculado em Ação Civil Pública, desde que útil à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade, conforme art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, in verbis:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    […]

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Com efeito, justamente por permitir a migração do Poder Público do polo passivo para o ativo, o instituto previsto pelo supratranscrito artigo recebeu denominação pela doutrina de “intervenção móvel do Poder Público”.

    FONTE:https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-movel-do-poder-publico-como-forma-de-reconhecimento-implicito-do-pedido/

  • CONTINUA...

    Sem embargo, consoante o Tribunal da Cidadania, ajuizada ação impugnando ato administrativo, a migração da entidade de direito público contra a qual se move a demanda para o polo ativo não se dá livremente.

    Com efeito, consoante o STJ, o juiz somente deve admitir a ampliação do polo ativo em virtude da intervenção móvel, caso demonstrado pelo ente público, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.

    Isso porque, para o Superior Tribunal de Justiça, a opção por figurar no polo ativo da ação implica RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), razão pela qual não pode vir dissociada de postura extraprocessual no sentido de sanar a lesividade.

    Sob esse prisma, o referido entendimento é de suma importância para concursos e restou exarado na ementa a seguir, proferida em sede de Recurso Especial em Ação Civil Pública Ambiental:

    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  NULIDADE  DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  FACULTATIVO. MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE(...)

    A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter   unitário   (p.  ex.,  anulação  dos  atos  administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que  de  boa-fé  e  eficazmente  tomou  as  necessárias providências saneadoras  da  ilicitude,  bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4.  No  presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado  de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo  administrativo  para apurar a responsabilidade dos agentes públicos  autores  do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2016)

     

    Por fim, aproveitando o ensejo para revisar o assunto, lembre-se que, acerca do momento da migração de polo, assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência preclusão, podendo se dar a qualquer tempo, inclusive, após a contestação pelo ente de direito público, na medida em que a Lei 4.717/65 não traz limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração e seu art. 17[2] preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo.

  • Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é

     a) facultativo, mesmo havendo múltiplos agentes poluidores.

  • Correta: Letra A.


    Cuida-se de litisconsórcio facultativo, haja vista que se encontra pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento segundo o qual, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017; AgRg no AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e REsp 1.358.112 / SC, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/6/2013).


    Bons estudos!


  • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

    SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL - JURISPRUDENCIA EM TESE

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.


ID
1856785
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A lei 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente conceituou, meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A proteção via prestação jurisdicional, tem regramento próprio. Assim, assinale a alternativa ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    I - a Defensoria Pública;  (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Mandado de injunção tutelando meio ambiente? oO...

  • Por último dentre os instrumentos de salvaguarda ambiental tem-se o Mandado de Injunção Ambiental, instrumento criado por nossa Constituição Federal (art. 5º, LXXI, LXXVII) como mecanismo processual utilizado para garantir o exercício dos direitos dos cidadãos previstos na própria Constituição Federal, principalmente os previstos como fundamentais e sociais, elencados no art. 5º.

    Ocorre que a Lei n. 8.038/90, parágrafo único dispõe que para a aplicabilidade (uso) do mandado de injunção depende edição de lei específica que regulamente este mandado, o que até hoje inexiste, carecendo este instrumento de definição de critérios para sua eficácia. Contudo o Supremo Tribunal Federal entende que o disposto no art. 5º, inciso LXXI é auto-aplicável.

    O Mandado de Injunção é de fundamental importância, pois algumas normas constitucionais que visam proteger o meio ambiente não vem sendo cumpridas devido à falta de regulamentação. Assim se justifica a utilização deste mandado já que a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável não podem esperar infinitamente pelas regulamentações constitucionais.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10731

  • Para"Juiz 2018:": A lei do do Mandado de Injunção existe: LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    ______________________________________________________________________________________

    Abraço!!!

  • Mandado de Injunção é um instrumento de tutela do Meio Ambiente sim, colega Paul Vieira!
    O artigo 5º da CF menciona, em seu inciso LXXI, que o Mandado de Injunção será cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. 
    O meio ambiente ambiente equilibrado e protegido, previsto no artigo 225 da CF, é um direito garantido pela Constituição, fazendo com que, no caso de uma norma faltante sobre este tema, possa ser utilizado o instrumento do Mandado de Injunção para suprir esta falta, configurando, portanto, um instrumento de tutela do Meio Ambiente sim!
    Espero ter contribuído!

  • Pra quem achou estranho dano MORAL ao MA, a LACP (7347/85) estabelece em seu art. 1o:

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

  • O Ministério Público é um dos principais e o quem mais ajuiza esse tipo de ação
  • Quem errou essa aí pode botar o currículo no CATHO

  • Gab. E

     

    *Fiquei matutando sobre esses direitos individuais da "A"... O correto seria Individuais homogêneos. Se alguém discordar fundamentadamente, agradeço!

     

    *Realmente, sobre a "D", a ACP permite o ressarcimento por danos patrimoniais e MORAIS ao Meio Ambiente.

     

    *Gab. "E". O MP é o principal legitimado para ACP!


ID
1861525
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No curso de obra pública, a pessoa jurídica XYZ, contratada para sua realização, causa dano ambiental em praia próxima ao local da obra.

Assinale a opção que indica a medida judicial possível para a reparação do referido dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.


    Basicamente, é necessário saber apenas os legitimados para a propositura da Ação Popular, do Mandado de Segurança Coletivo e da Ação Civil Pública.


    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: art. 5º, inciso LXX, da CF/88 e art. 21 da lei 12016/2009.

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


    AÇÃO POPULAR: art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88 e art. 1º da lei 4717/1965.

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA:  art. 5º da lei 7347/1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


  • Gabarito D

    Ação civil pública – Lei 7.347/85 - proteção aos interesses difusos e coletivos. Interposta por pessoa jurídica.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    art. 5o. Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público;

    [...]

  • GABARITO: D

    Empresa privada não é legitimada a propor Ação Civil Pública.

     

    E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração.

  • a) AÇÃO POPULAR - somente cidadão não cabendo dessa forma ao Ministério Público Estadual

    b) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - partido político com representação no congresso nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados não cabendo dessa forma a cidadão ou Defensoria Púbica Federal

    c) VIDE LETRA B

    d) GABARITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MP, DP, União, Estados, DF, Municípios, Autarquia, Empresa Pública, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico não cabendo dessa forma a empresa privada afetada pelo dano

    e) VIDE LETRA E

  • O MP (promotor) não tem competência para propor ação popular

    O MP (promotor) não tem competência para propor ação popular

    O MP (promotor) não tem competência para propor ação popular


ID
1886545
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à proteção ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Código Florestal, Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

     

    B) INCORRETA. A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, desde a sua edição (1997), trouxe a previsão do Sistema de informações sobre Recursos Hídricos. (Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: VI - o Sistema de informações sobre Recursos Hídricos.) Tendo como princípios: Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

     

    C) INCORRETA. "admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais" é atributo inerente às Unidades de Proteção Integral, por isso está errada assertiva. O exemplos de Unidades de Uso Sustentável estão corretos. Lei 9.985, Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. /  Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

      

    D) INCORRETA.

     

    E) CORRETA. CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Letra D

     

     

    Lei nº  7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública.

     

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

  • Para mim esta questão teria que ser anulada, pois a letra E que é o gabarito não traz a responsabilidade tríplice a tríplice se concretiza com com a responsabilidade civil objetiva que está no art. 15, parágrafo 1, da Lei 6938/81. No § 3º do artigo 225 da CF traz a responsabilidade administrativa e penal. Não entendi.

  • Prezada Andreia, o art. 225, §3º prevê a responsabilização tríplice quando dispõe, em sua parte final: "independentemente da obribação de reparar os danos causados". Essa reparação é civil.

    att.

  • Colega Andreia Carvalho, penso que o art. 225, § 3º, in fine, ao dispor "...independentemente da obrigação de reparar os danos causados" tenha contemplado também a responsabilidade civil o que confrma a correção da assertiva E.

  • Unidades de Proteção Integral  =  preservar a natureza - apensa uso indireto - exceção na própria lei de UC;

    Unidades de Uso sustentátvel = o próprio nome já aponta a palavra chave - compatibilizar a conservação com o uso sustentável de PARCELA dos rec. naturais.

  • Deve ser uma MANTRA na nossa cabeça... não esquecer!!! Lei 9.985, Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. /  Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Tríplice Responsabilidade:

    • Administrativa;
    • Cível; e
    • Penal.
  • Erro da Assertiva "C"

    Nos termos da Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, as Unidades de Uso Sustentável visam à manutenção dos ecossistemas livres das alterações causadas por interferência humana, admitindo o uso indireto dos seus atributos naturais, comportando categorias como a reserva de desenvolvimento sustentável, a reserva particular do patrimônio natural e a reserva extrativista

    A característica em destaque acima refere-se às Unidades de Proteção Integral (Art. 7º, §1º, Lei 9.985/00), e não às Unidades de Uso Sustentável.


ID
1905946
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

I. Considerando que o dano moral se fundamenta na dor e no sofrimento psíquico, é impossível a sua constatação em ação civil pública ambiental, diante da indeterminabilidade e da transindividualidade dos sujeitos passivos.

II. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão a direitos difusos e coletivos.

III. É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    I- Errado, é possível todos os tipos de danos quando se fala em ação ambiental - Princípio da Reparação Integral do Dano, cabem por exemplo: Dano Material, Moral, Moral Coletivo, Social.

    II - Certo. Vou colocar em destaque o seguinte porque é o mais importante quando se fala de dano moral coletivo NÃO EXISTE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE QUANDO SE FALA DE DANO MORAL COLETIVO, COLETIVIDADE NÃO TEM DIREITOS DA PERSONALIDADE. Logo, não há o que se falar em comprovação de dor/abalo psíquico.

    III- Errada, conforme explicação acima.

     

    Obs: Dano moral coletivo = Violação de valores sociais daquela comunidade/grupo.

    Por exemplo: Houve um julgado referente a atitude policial contra manifestação de estudantes. Ocorreu a incidência do dano moral coletivo porque os estudantes estavam protestando pacificamente e os policiais agiram de forma arbitraria, indo de encontro com os ideais daquela manifestação.

  • (...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.(...)4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)(REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)"

    "Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo,

    “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

    O dano social seria outra espécie de dano, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos.

    Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis.

    Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

    Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.

    Segundo explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

    Os danos sociais representam a aplicação da função social da responsabilidade civil (PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307).

    Ricardo Pereira cita alguns casos práticos:

    Um deles é a decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade."

    Fonte:Dizer o Direito

  • O item n. III também parece correto, na medida em que ele não afirmou ser imprescindível a comprovação da dor ou abalo psíquico da comunidade à condenação por dano moral coletivo ambiental, como parece após uma leitura apressada, mas apenas sustentou a possibilidade de tal condenação "se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida". Como expõe o julgado abaixo colacionado, tal comprovação é "desnecessária". Porém, a toda evidência, uma vez feita, mais do que justifica a condenação. 

     

  • Item I. Falso. Cabe dano moral em ACP ambiental. Principio da reparação integral do dano ambiental.
  • Item II. Certo. Coletividade não tem dor. Assim não pecisa provar abalo psíquico.
  • Item III. Falso. Não precisa provar dano moral.
  • Superação da teoria subjetiva da responsabilidade.

    REsp 1.269.494.

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.  CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.

    3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.

  • Gabarito B.

    Item II. Correto.

     

    "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos." (STJ, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon)

  • Não faz o menor sentido a II estar certa e a III não estar. Se a caracterização do dano moral dispensa comprovação, com muito mais razão é possível a condenação se provado!

    "É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados (...)" - Reparem que não está escrito APENAS se provados. 

    Mesmo problema da questão anterior ao transformar a tese jurisprudencial em assertiva. Essa banca cometeu esses erros de redação em diversas questões. 

    Sigamos atentos! 

  • Acredito que o item III pudesse estar correto, visto que um dos casos emblemáticos do STJ (colacionado) não reconheceu a existência de dano moral coletivo em dano ambiental, pelo fato de não ter sido provada a "noção de dor e sofrimento", o que só me faz crer que o contrário é válido, ou seja, existindo tal comprovação, o dano seria reconhecido.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (STJ, REsp. 598.281/MG, DJ 01/06/2006, 1ª Turma)

  • dano moral nao se prova

  • O dano moral coletivo atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)

    (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013) Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/danos-morais-coletivos-e-danos-sociais.html

  • Acertei, mas é meio nula. Por mais que seja "prescindível" a prova para a condenação em dano moral, resta possível a condenação quando haja prova. Quer dizer, a redação é confusa e ambígua. Valeria muito um recurso.

    Abraços.

  • Em provas, quando tem questão ambíguia com o "SE", reparem que sempre (ou quase sempre) se trata de uma condição, e não uma causa.

    Concordo que é ambigua, mas nas provas essa "malícia" tem ajudado.

    O "se" foi entendido como condição, e não apenas uma causa ou uma constatação do fato.

    Conjunção subordinativa condicional, em vez de causal

  • O que se entende por Dano moral coletivo?

     

    O dano moral coletivo é uma espécie de dano moral que atinge interesse NÃO PATRIMÔNIAL, de classe ESPECÍFICA ou NÃO de pessoas. Atingem vários DIREITOS DA PERSONALIDADE ao mesmo tempo.  As vítimas são conhecidas ou cognossíveis, o que os diferencia dos danos difusos.

  • A) INCORRETA  O dano moral coletivo [CDC, art. 6º, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 1º]é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

     

    TJ-MG - 107020417167220041 MG 1.0702.04.171672-2/004(1) (TJ-MG) AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE.

     

     

    III) INCORRETA TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00533200808903006 0053300-14.2008.5.03.0089 (TRT-3) O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos

  • A melhor forma de se basear nesse questão é com fundamento no artigo 944 do código civil meu caros que dispõe " A indenização mede-se pela extensão do dano".

    Ou seja a quantum indenizatório não se mede pela dor ou pela abalo psicologico meus caros, mas sim pelos prejuízos que causar a uma coletividade ou a uma  pessoa natural, como diz Maria Helena Diniz o dano moral direito " Vem a ser a lesão intentada a um interesse de satisfação ou gozo a um bem jurídico extrapatrimonial que vem a ser os direitos da personalidade como a vida,intimidade.... etccc.

    Já o dano moral Indireto ou Par Ricochet " Vem a ser a lesão intentada a um interesse de  satisfação ou gozo de um bem jurídico patrimonial que produz um menoscabo a um bem jurídico extrapatrimonial ou seja como por exemplo a perda de uma coisa de valor inestimável......

    Ou seja para configurar a responsabilidade tem-se  em conta o Nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano experimentado pela vítima em que pese,  não a que se provar se houve dor ou até mesmo  abalo pois o quantum indenizatório não tem valor para mensurar sobre tal fato psicologico.

     

    Nisso você conclui-se  que o Gabarito é a Letra B) 

     

    VAMOS A LUTA GALERA \O ........

     

     

  • O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

  • STJ, Jurisprudência em teses nº 125 (responsabilidade civil - dano moral), tese nº 2:

    "O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade."

  • I. Considerando que o dano moral se fundamenta na dor e no sofrimento psíquico, é impossível a sua constatação em ação civil pública ambiental, diante da indeterminabilidade e da transindividualidade dos sujeitos passivos.

    Errado.

    II. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão a direitos difusos e coletivos. Correto.

    III. É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida. Incorreto.

    É possível responder à questão com fundamento no REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013). Vejamos a ementa:

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.

    3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.

    (REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)


ID
1932910
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, VII, da LPNMA (Lei nº 6.938/81): "à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

  • O item c está correto e é fundamentado no art. 12, §2º da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP).

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sobre a alternativa "D", segue julgado: 

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. 

    Bons papiros a todos. 

  • Lei 7.347/1985 - Lei da ACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei admite, sim, a cumulação de pedidos para que a reparação do dano ambiental seja integral. A recuperação do meio ambiente não exclui o dever do agente de proceder a uma compensação ambiental ou a de indenizar a sociedade pelos prejuízos a ela causados.

    Resposta: Letra D.


  • Sobre a assertiva constante da letra C (correta), acho válido mencionar os dispositivos do novo CPC, os quais regulam a matéria de forma diferente da prevista na Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    [...]

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D.

     

    STJ: admite a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp. 1328753/MG, DJe 03/02/2015)

     

    COMPLEMENTAÇÃO - PARTICULARIDADE DO TRF4:

    TRF4: o TRF4 analisa muito o caso concreto. Se a obrigação de fazer cumpre a finalidade de reparar o dano in natura, o TRF4 opta apenas por ela. Fundamenta a sua posição no princípio da proporcionalidade.

    Se a recuperação in natura é suficiente para a recomposição do meio ambiente afetado, não há razão para impor, cumulativamente, o dever de indenizar em pecúnia o dano perpetrado pelo infrator. TRF4, APELREEX 5003190-46.2011.404.7211, Rel. Des. Vivian Caminha, Julgado em 26/01/2016.

  • Pessoal uma dúvida, por favor:

     

    Se nas ações civis públicas a multa só será exigível após o trânsito em julgado (art. 12 §2° LACP), então não se aplica o §3° do art. 537 do novo CPC, que passou a permitir a execução provisória a partir de 2016?

     

    O art. 12 §2° ainda é aplicável em razão do princípio da especialidade?

     

    Obrigado.

  • Será que a crise chegou ao QC ?? Raramente eu vejo comentários me vídeos dos professores! ¬¬

  • Compilando as respostas dos colegas:

     

    a-) CERTA - Auto-explicavel. Veja o dispositivo no NCPC

    NCPC:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

    b-) CERTA - Auto-explicável

     

    c-) CERTA

    Lei 7.347/1985 - Lei da ACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    d-) ERRADA -

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. 

  • D-ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985.
    2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar.
    Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013.
    3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença.
    (REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
     

  • LETRA D: sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:

    - Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • gabarito letra D

     

    b) correta

     

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO e PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

     

    A distinção marcante entre ambos princípios é:

     

    1) Dúvida sobre a potencialidade lesiva ao meio ambiente por determinada atividade, exigindo atenção do Poder Público quanto a esses efeitos, tendo em vista a postura contemporânea tomada pela comunidade global na preservação dos recursos naturais (princípio da precaução).

     

    2) Certeza científica quanto à degradação ambiental a ser causada pela instalação de atividade potencialmente causadora de danos ao meio ambiente, já diagnosticado tecnicamente, exigindo-se condutas que impliquem na evitação desses impactos negativos (princípio da prevenção).

     

    O princípio da prevenção foi instituído, nacionalmente, pela própria Constituição Federal de 1988, art. 225, §1º, IV.

     

    Com espeque nesse dispositivo, a doutrina (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente a gestão ambiental em foco. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007. p. 362) menciona que o Estudo de Impacto Ambiental decorre do princípio da prevenção, pois a classificação da atividade a ser instalada como sendo “potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” não decorre apenas de um juízo empírico, mas técnico.

     

    Já o princípio da precaução foi mencionado expressamente na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a chamada RIO-92, que trouxe como princípio 15: “com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

     

    O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15. Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

     

    Há, para a caracterização do princípio da precaução, uma ameaça de que a atividade cause danos graves ou irreversíveis, no entanto não há certeza científica, ou seja, não há elementos técnicos suficientes a embasar a classificação daquela atividade como potencialmente causadora de danos ambientais, mas que possivelmente o faça.

     

    O legislador nacional incluiu ambos princípios na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010, art. 6º).

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/principios-da-prevencao-e-da-precaucao-tema-recorrente-em-direito-ambiental/

    https://blog.ebeji.com.br/os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental/

  • Gabarito: D

    Obs.: cuidar para não confundir a cominação da multa na Ação Civil Pública e na Ação Popular. Se na ACP a multa é devida somente após o trânsito em julgado (art. 12, § 2º, L7347), na AP a multa diária (astreinte) por descumprimento de obrigação fixada liminarmente independe do trânsito em julgado (Info 422, STJ).

  • Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • letra D

    Sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:

    • Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Veja-se, ainda, o seguinte julgado:

    • PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013. 3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença. (REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

ID
1932973
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede o item ERRADO.
    Deste modo, o gabarito é o item D, em razão do seguinte:

    O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado insere-se dentre os direitos indisponíveis e, embora não se admita direito adquirido à devastação, a pretensão de reparação do dano ambiental prescreve em dez anos, a contar da data do fato ou ato danoso.

    A reparação do meio ambiente é IMPRESCRITÍVEL! Vale lembrar que há prescrição da pretensão de punir com sanções os responsáveis por terem danificado e poluído o meio ambiente, porém, não quanto à REPARAÇÃO do mesmo!

    Espero ter contribuído!

  • A.

     

    "[...] Diversos estudos que podem ser comprovados com simples observações mostram que durante a vida útil de um determinado produto são inúmeros os agentes envolvidos que podem contribuir significativamente para ajudar no combate de problemas ambientais. Desde o fabricante, passando pelo comerciante e o consumidor, todos podem contribuir para uma melhor gestão de resíduos de uma sociedade. Ao perceber isso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira introduz no país um conceito moderno de Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que é definido da seguinte forma: Lei 12.305/2010, Art. 3°, Inciso XVII: Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; [...] Com a responsabilidade compartilhada, diretriz fundamental da Política Nacional de Resíduos Sólidos, todos os cidadãos e cidadãs, assim como as indústrias, o comércio, o setor de serviços e ainda as instâncias do poder público terão cada qual uma parte da responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados. Além disso, a responsabilidade compartilhada faz dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. A lei visa melhorar a gestão dos resíduos sólidos com base na divisão das responsabilidades entre a sociedade, o poder público e a iniciativa privada. [...]."

     

    Fonte: http://www.portalresiduossolidos.com/responsabilidade-compartilhada-pelo-ciclo-de-vida-dos-produtos/

  • B.

     

    "[...] STF - AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Rcl 6449 RS (STF).

    Data de publicação: 10/12/2009.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DEINCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]."

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 930016 DF 2007/0031562-4 (STJ).

    Data de publicação: 19/06/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 329/STJ –DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Incidência da Súmula 329/STJ. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. [...]."

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466096 RS 2014/0164922-1 (STJ)

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.

    1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.

    ----------------

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70061570222 RS (TJ-RS)

    Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCARTE DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS A CÉU ABERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    A ação civil pública para reparação de dano ambiental é imprescritível. Precedentes do TJRS e STJ

    -

    Isso ocorre em virtude da natureza indisponível do meio ambiente, que é essencial para a sadia qualidade de vida de todos (Art. 225, CRFB) e direito fundamental do cidadão.

  • É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais!!!!

  • Como seria a declaraçao da situacao jurídica, na alternativa c??? Seria conjunta com reparação??

  • Quanto a alternativa C)

     

    A ação civil pública, regulamentada pela Lei n.° 7.347/85, poderá ter por objeto:

    - evitar o dano ao patrimônio (ex: evitar a expedição de alvará para demolição de um casarão histórico);

    - repará-lo (ex: restaurar uma igreja colonial em estado de abandono);

    - buscar a indenização pelo dano causado:

    - sendo viável a pretensão de condenação em dinheiro (ex: quando não for possível tecnicamente a recuperação de um bem cultural mutilado);

    - cumprimento de obrigação de fazer (ex: efetuar reparos emergenciais em bem tombado);

    - cumprimento de obrigação de não fazer (ex: não instalar empreendimento minerador nas imediações de um sítio arqueológico),

    ---> além da declaração de situação jurídica (ex: reconhecimento do valor cultural de determinado bem).

     

    Fonte: CARTILHA VIRTUAL - O PAPEL DO MP NA DEFESA DO PATRIMONIO CULTURAL - MP/MG, PAG. 15

  • Só complementando a letra D: a pretensão reparatória em matéria ambiental é imprescritível, mas prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467/STJ).

     

    Não confundam!

  • E a C? Alguém explica melhor a situação do controle de constitucionalidade em ACP? Inbox, por favor! 

  • A ACP possui efeitos que atingem outras pessoas que não só as partes do processo, isto é, produz efeitos ultra partes ou erga omnes. Partindo dessa premissa, seria possível (em tese) sustentar a alegação abstrata de inconstitucionalidade de uma lei, p. ex., em ACP. No entanto, percebe-se que a ACP faria as vezes de ADI, sendo que o Promotor atuaria como se fosse o PGR/PGJ e o juiz como se fosse um Ministro do STF/Desembargador do TJ. Buscando evitar essa usurpação de atribuições/funções, entende-se que é possível, sim, a alegação de inconstitucionalidade em ACP, mas não como pedido em si, mas apenas como causa de pedir - tal como ocorre em qualquer ação judicial. Dessa forma, evita-se que se forme coisa julgada material na ACP e que se retire do STF a atribuição de controle de constitucionalidade em possível futura ação objetiva. 

     

    G: D

  • Letra B

     

    Na ação civil pública, não pode ser objeto de pedido imediato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas poderá ser invocada como causa de pedir e, portanto, sujeita ao controle difuso/incidental de constitucionalidade por qualquer juiz ou em conformidade com o art. 97 da CF/88.

     

    EMENTA Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ação direta de inconstitucionalidade – Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – Reclamação julgada procedente. 1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos. 2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras. 3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado. 4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, por maioria.

    (Rcl 1503, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT VOL-02644-01 PP-00001)

  • A alternativa A está com o número da Lei errado. Ao invés de 12.305 está 12.035. Isso pode tornar a alternativa errada ou deve-se relevar???

  • Acerta-se por eleminação das questões.

  • Não é  sem fundamento, a decisão baseou- se no fato de o dano ambiental ser um dano difuso, atingindo o património de toda a coletividade! Diante da importância do bem jurídico tutelado, que visa a garantir inclusive a qualidade de vida das futuras gerações, optou-se por tornar a reparacao do dano ambiental imprescritivel.

  • Alan C, você disse: "Atualmente, o STJ, sem ter fundamento legal nenhum, preconiza que o ação de reparação de danos ambientais é imprescritível."

    Tem fundamento sim, como por exemplo, o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 225, CF). As futuras gerações têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por isso a imprescritibilidade da reparação do dano!

  • Não podemos nos confundir:

    Responsabilidade Civil (reparação do dano ambiental) - Imprescritível.

    Responsabilidade Administrativa (multa ambiental) - prazo quinquenal (observando a possibilidade de interrupção. Ex.: inscrição na Dívida Ativa).

    Responsabilidade Penal (Crimes Ambientais) - Prazo prescricional de acordo com as regras do Código Penal.

  • A qualidade do meio ambiente está diretamente ligada à qualidade de vida das pessoas, bem como ao direito à vida, em seu sentido mais amplo possível, incluindo-se o direito de se viver dignamente. Assim, diante de tamanha importância, merece uma maior proteção com o intuito de tornar mais efetiva possível a tutela à direito tão fundamental. Nesse sentido, é imprescrítivel a reparação do dano ambiental.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trarei aqui comentários tão somente às alternativas C e D, ok?

     

    C) CORRETA. Sim, pessoal, no âmbito na ação civil pública, é plenamente possível que a pretensão se restrinja à declaração de uma situação jurídica. Sobre este ponto, trago as lições de Hugo Nigro Mazzilli (28ª edição):

     

    “(...) Uma apressada leitura do art. 1º da LACP poderia causar a impressão de que somente poderia ser objeto de ação civil pública a responsabilidade por danos materiais e morais a interesses transindividuais; entretanto, a ação civil pública também pode ter por objeto: a) pedido destinado a evitar os danos (LACP, art. 4º); b) pedido cominatório (LACP, art. 3º, segunda parte); c) qualquer outro pedido para eficaz tutela coletiva (LACP, ART. 21 c.c os arts. 83 e 90 do CDC) (...)”

     

    Ora, se a juízo do membro do MP ou de outro legitimado, uma ação meramente declaratória é capaz de eficazmente possibilitar tutela a interesse metaindividual, nada há que se impeça.

     

    D) INCORRETA. A pretensão reparatória por danos de ordem ambiental é imprescritível. Neste sentido, o Col. STJ:

     

    ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  TERMO  DE  AJUSTAMENTO DE CONDUTA.   DESCUMPRIMENTO.   EXECUÇÃO.   CARACTERIZAÇÃO.  OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO.        DANO        AMBIENTAL.        IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO.    ACERVO   PROBATÓRIO.   SÚMULA   07/STJ.   INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.

    1.  É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira  de  reiterada  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação  transcrita  em  termo  de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.

    2.  Dessa  forma,  uma  vez que a natureza da obrigação foi definida pelo  Tribunal  "a  quo"  a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória  de dano ambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de  pontuar  a  imprescritibilidade,  demanda  a  revisão  do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1466096/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • A pretensão de reparação do dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL.

  • Sério que ninguém percebeu que o número da lei na alternativa A está errado??!

    não é 12.035/10 e sim 12.305/10!!!

  •  

    Na letra A falta menção aos consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos, que também possuem responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos. 

     

    L. 12.305 - Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

     

     

  • ATENÇÃO: 

    A ação civil de reparação de danos ambientais é imprescritível. Isso porque o meio ambiente é para as presentes e futuras gerações. O bem ambiental, pela sua relevância, é imprescritível. A mudança do clima está ligada às gerações futuras

  • O tema está com repercussão geral no STF:

    Amplo alcance
    O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”,

    Segundo Moraes, o alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo e, por isso, é relevante “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

    Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

    O mérito do recurso ainda será julgado pelo Plenário do STF, sem data prevista para julgamento. O processo tramita na corte desde 2011 e já passou por outros três relatores (ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, hoje aposentados, e o ministro Teori Zavascki, morto em 2017). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

  • A letra ¨A¨ não menciona o consumidor. Não estaria ela errada também?

  • O gabarito da questão pode ser aferido diretamente pela legislação vigente sobre a questão, vejamos:

    O Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta o Capítulo VI da Lei nº 9.605/98 destina a Seção II para os prazos prescricionais:

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

    § 4  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. 

  • Devido a relevância transindividual do direito ao meio ambiente, os crimes ambientais são imprescritíveis.

  • Sobre a A : RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

  • A letra A não está totalmente certa, não

  • Gabarito: letra D!!

    Complementando....

    Dano moral ambiental

    Amparada pelo princípio in dubio pro natura, em 2013, a 2a Turma do STJ estabeleceu q é possível condenar responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo (REsp 1.367.923).

    O relator do recurso especial, Humberto Martins, lembrou q o colegiado já se pronunciou no sentido q, ainda q de forma reflexa, a degradação do meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo! Pra ele, mesmo q a jurisprudência NÃO contemple a análise específica do ponto em debate, “infere-se q é possível condenação à indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente de lesão ambiental”.

    O ministro também afirmou que o artigo 1° da L7.347/85 prevê expressamente a viabilidade da condenação em danos morais nas ações civis públicas – regramento q NÃO faz restrições no que concerne à possibilidade de extensão à coletividade.

    Cumulação

    A possibilidade de acumular a condenação de recomposição do meio ambiente degradado com a indenização pecuniária também já foi objeto de diversos recursos no STJ, nos quais a solução se baseou no princípio in dubio pro natura – como no REsp 1.198.727.

    O relator do recurso, Herman Benjamin, explicou q “os deveres de indenização e recuperação ambientais NÃO são ‘pena’, mas providências ressarcitórias de natureza civil q buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada (restabelecimento à condição original) e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com o uso ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado q, nos termos do artigo 225 da CF, é de uso comum do povo”.

    Saudações!

  • *Complementando...

    -Direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.

    -Certidão de nascimento do Direito Ambiental no Brasil foi à edição da Lei 6938/81, pois se trata do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e não em partes, ao aprovar a PNMA, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio ambiente – SINAMA, composto por órgãos e entidades que tem a missão de implementá-la.

    -Questão MP/GO – A Lei 6938/81 inaugura a fase holística do direito ambiental, consagrando: a articulação de todos os entes da federação no SISNAMA na fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente. (CERTO). 

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado


ID
2050405
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o direito ambiental, marque o item INCORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin defende que a evolução da legislação ambiental brasileira se desenvolve em três fases ou momentos históricos, que são a fase de exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística.

    O primeiro momento histórico no que diz respeito à legislação ambiental brasileira é aquele descrito como do descobrimento até aproximadamente a década de 30 sendo chamado de fase fragmentária. Essa fase é caracterizada pela não existência de uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais.

    A segunda fase é chamada de fragmentária e se caracteriza pelo começo da imposição de controle legal às atividades exploratórias tratamento ambiental e tem como início o final da década de 20.

    Édis Milaré afirma que no Brasil somente a partir da década de 80 a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada.

    A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecer ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida.

    O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública ou Lei nº 7.347/85, que disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário.

    A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alcasse à categoria de bem protegido constitucionalmente.

    O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal da pessoa jurídica.

    É preciso destacar que é somente na fase holística que surge o Direito Ambiental propriamente dito, com princípios, objetivos e instrumentos peculiares.

     

  • Feliciano o seu comentário só erra quando diz que a primeira fase se chama fragmentária, quando na verdade é chamada de individualista.

    Abs

  • a alternativa "e" efetivamente está correta??

  • Pois é, a expressão "toda e qualquer" torna no mínimo questionável a correção da assertiva.

  • Em relação à letra A, o erro está em dizer que os recursos devem ser protegidos em função de seu valor próprio. Essa concepção é defendida pela teoria biocêntrica, que não é a adotada no Brasil. A CF/88 adota a teoria antropocêntrica segundo a qual o ser humano é titular e destinatário dos recursos ambientais e, por isso, a proteção do meio ambiente coloca o homem em papel de centralidade.

  • A meu ver, a alternativa E apresenta erro quando afirma "toda e qualquer", porque o pequeno uso dispensa autorização e é uma forma de intervenção na natureza

  • Segundo a legislação ambiental, toda e QUALQUER intervenção no meio ambiente demanda autorização por parte do poder público? Isso é EVIDENTEMENTE uma ficção jurídica; em sendo ficção jurídica, onde está o fundamento LEGAL para tanto?

  • O letra "e", ao trazer a expressão "toda e qualquer", contém uma generalização que seria no mínimo absurda, visto que, se fosse necessário solicitar autorização do poder público para toda e qualquer intervenção no meio ambiente, a Administração ambiental só iria fazer isso, pois o espectro de intervenções é bastante largo e, muitas vezes, várias se mostram irrelevantes a ponto de exigir algum consentimento do poder público para serem realizadas. 

  • Acho que o erro da asseriva "a" está na afirmação de que a polítca nacional de meio ambiente tenha sido disposta pela CF/88, enquanto que a norma que a originou foi uma lei criada sob a égide da constituição anterior, a lei 6.938/81.

  • Um exemplo prático que confirma que a Letra E também é falsa seria furar um pequeno poço artesiano no quintal da sua casa, o que independe de autorização do poder público:

      

    A Lei 9.433 de 1997 ao dispor sobre outorga de direito necessária para uso dos recursos hídricos é clara ao dispensar autorização quando intervenção for insignificante.

     

    "Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes"

  • A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. 

     

    a) Desde a sua origem, há uma questão frequente nas discussões sobre direito ambiental quanto ao destinatário da proteção ambiental: o ser humano ou a natureza? A doutrina vem firmando o entendimento de que a natureza deve ser protegida por razões ecológicas e éticas, independentemente de sua utilidade econômica ou sanitária para o ser humano. E que a evolução do direito ambiental brasileiro se deu em três momentos: a fase de exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística, sendo que apenas na fase holística é que se pode falar em direito ambiental com o marco inicial da CF-88, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que definiu os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente.

  • A letra c está com enunciado errado pois afirma que há desnecessidade de vinculação da degradação causada pelo ser humano ao meio ambiente. 

  • Realmente os colegas têm razão. Dizer que toda e qualquer intervenção no meio ambiente demanda autorização do poder público é algo que não pode estar mais errado.A letra E não está pouco errada não: está MUITO errada. Esse erro faz a imprecisão da alternativa A parecer sutil.

  • Mas a CF não trouxe conceito do meio ambiente!! logo, a C está errada!

  • GABARITO: A - LEMBRANDO QUE PEDE A INCORRETA!!!

     

    Comentário da assertiva:

    O item fala sobre o HISTÓRICO do Direito Ambiental (DA) no BRASIL!!!! Muita atenção nesse ponto, pois muda completamente em relação ao histórico do DA no MUNDO.

    Então vamos lá:

    A evolução histórica do DA no BRASIL ou BRASILEIRO passa por três fases, segundo a doutrina:

    1. FASE DA EXPLORAÇÃO DESREGRADA.

    2. FASE FRAGMENTÁRIA.

    3. FASE HOLÍSTICA.

     

    Vamos falar um pouco sobre cada uma?

    1. FASE DA EXPLORAÇÃO DESREGRADA:

    -- Ocorreu até a década de 60 do século XX, ou seja, até 1960.

    -- Sua característica principal é AUSÊNCIA DE NORMAS DE PROTEÇÃO.

     

    2. FASE FRAGMENTÁRIA:

    -- Ocorreu até o início dos anos 80 do século XX, ou seja, até 1980.

    -- Sua característica principal é a EXISTÊNCIA DE LEIS PONTUAIS TRATANDO DO MEIO AMBIENTE.

    Ex. de leis pontuais: Código Florestal de 1965 (se liga no ano, passou de 1960, ou seja, primeira dase, a já mencionada fase da exploração desregrada, e não chegou a ultrapassar o ano de 1980), Código de Caças de 1967 (aplica-se o mesmo apontamente supra).

     

    3. FASE HOLÍSTICA:

    -- Nasce com a LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/1981 - LEITURA OBRIGATÓRIA!!!).

    -- A data é após 1980, o que se pode verificar pela lei que é considerada o marco inicial, essa mesma aí de cima, kkk.

    -- Consagra-se com a CF/88 e depois com a Lei 9.605/1998.

    -- Persebe-se um TRATAMENTO GLOBAL DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, com a instituição do SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE), de princípios, conceitos e objetivos da proteção ambiental e de uma série de instrumentos desta proteção.

     

    FONTE: SUPER-REVISÃO WANDER GARCIA 2016.

     

    MAS QUAL O ERRO DA ASSERTIVA?

    Vamos lá,

    Desde a sua origem, há uma questão frequente nas discussões sobre direito ambiental quanto ao destinatário da proteção ambiental: o ser humano ou a natureza? (CORRETO) A doutrina vem firmando o entendimento de que a natureza deve ser protegida por razões ecológicas e éticas, independentemente de sua utilidade econômica ou sanitária para o ser humano. (CONSIDERO ERRADO, POIS PREDOMINA A VISÃO ANTROPOCÊNTRICA, OU SEJA, DE QUE O HOMEM É O CENTRO DA VIDA - ACONSELHO A LEITURA DO PRINCÍPIO 1º DA DECLARAÇÃO DE ESTOLCOMO) E que a evolução do direito ambiental brasileiro se deu em três momentos (ACABAMOS DE VER QUE ESTÁ CORRETO): a fase de exploração desregrada (OK), a fase fragmentária (OK) e a fase holística (OK), sendo que apenas na fase holística é que se pode falar em direito ambiental (ERRADO) com o marco inicial da CF-88 (ERRADO - MARCO INICIAL COM A LEI 6.938), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que definiu os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente.

     

    Instagram: @juiz.eu

    Bons estudos.

     

  • impossível a E está correta! banca pequena é assim mesmo, por isso só filtro cespe, fcc e fgv.

  • * ALTERNATIVAS ERRADAS: "a" e "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS DAS ERRADAS:

    a) ERRADA: A evolução no direito ambiental, representado pela fase HOLÍSTICA, deu-se com o advento da Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente. Como se percebe, foi criada ANTES da CF/88. [FONTE: "BENJAMIN, Antonio Herman V. "Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro", in: A Proteção Jurídica das Florestas. Vol. I, BENJAMIN, Antonio Herman (org.) São Paulo: IMESP, 1999. pp. 75 e ss"];

    e) ERRADA: Pela legislação ambiental, não é "toda e qualquer intervenção no meio ambiente" que demanda autorização por parte do poder público. Isso pode ser confirmado pelo comentário do COLEGA LUCAS CORTIZO, transcrevendo a Lei nº 9.433/97, art. 12, § 1º: "Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes".

    ---

    Bons estudos.

  • Evolução:

    1. FASE DA EXPLORAÇÃO DESREGRADA

    Nesta primeira fase, que vigorou do descobrimento do Brasil, em 1500, até o início da segunda metade do século XX, evidenciam-se poucas normas de proteção ambiental que, nas palavras de BENJAMIN (1999):

    “(...) não visavam, na vocação principal, resguardar o meio ambiente como tal. Seus   objetivos eram mais estreitos. Ora almejavam assegurar a sobrevivência de alguns recursos naturais preciosos em acelerado processo de exaurimento (o pau-brasil, p. ex.), ora, em outro plano, colimavam resguardar a saúde, valor fundamental este que ensejou, não só entre nós, algumas das mais antigas manifestações legislativas de tutela indireta da natureza”

    Na intenção de conservar para explorar, resguardando indiretamente a saúde de seus colonizadores, a coroa portuguesa seguia conivente com uma exploração ambientalmente não sustentável.

    2. FASE FRAGMENTÁRIA

    Nesta segunda fase de evolução histórica de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, juridicamente buscou-se a regulamentação das atividades exploratórias de forma esparsa, reprimindo e tipificando as condutas danosas à natureza.

    Influenciado pela Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente2, o Brasil passou a legislar setores ecológicos com vista a proteger os recursos naturais, ainda sem a consciência de que esses recursos fazem parte de um sistema uno e complexo.

    Por exemplo, foi estabelecida a preservação de cursos e mananciais de água (artigo 2º, VII da Lei nº 4.132/62). Foi instituída a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), que permitia ao cidadão acionar o Poder Judiciário em face de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio público, inclusive ao meio ambiente.

    3. FASE HOLÍSTICA

    A fase holística aqui tratada rompe com o pensamento de proteção isolada de alguns recursos naturais com vista a sua exploração econômica (Fase Fragmentária) e constrói a noção de um verdadeiro sistema de proteção ecológica. Segundo BENJAMIN (1999), resguarda-se a partir de agora todos os recursos naturais, inclusive os hídricos, a partir do todo: o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

    Não obstante, foi a Lei nº 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, a grande precursora da Fase Holística, onde, nas palavras do professor Antônio Herman V. Benjamin, “o ambiente passa a ser protegido de maneira integral, vale dizer, como sistema ecológico integrado”.

    Ressaltou, ainda, o citado autor:

    “Só com a Lei n. 6938/81, portanto, é que verdadeiramente começa a proteção ambiental como tal no Brasil, indo o legislador além da tutela dispersa, que caracterizava o modelo fragmentário até então vigente (assegura-se o todo a partir das partes).”

    https://jus.com.br/artigos/49894/evolucao-historica-do-pensamento-juridico-ambiental-da-gestao-de-recursos-hidricos

     

     

  • A Política Nacional do Meio Ambiente surgiu com a Lei 6938/81, considerada o marco inicial da fase holística, antes mesmo da Constituição de 1988, que elevou o macrobem ambiental à condição de direito fundamental de terceira geração.

  • vich.........

  • O erro da letra "A" está na afirmação de que a Política Nacional do Meio Ambiente decorreu da CF/88. Na verdade, a PNMA - Lei nº 6.938/81 - é anterior à CF/88

  • o Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente ( Lei 12651/ 2012)

     3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    Eu acredito que a letra e; esta errada por esse motivo acima, nem toda intervenção ambiental demanda de autorização.

     

  • Isso que a Raquel falou é uma exceção. Tem que ir sempre pela regra geral para não errar.

    A letra A está errada, pois a Política Nacional do Meio Ambiente é de 1981 e a CF é de 1988, não podendo ser então o marco inicial. O marco inicial foi 1981.

  • Questão "A" errada nos dizeres "se pode falar em direito ambiental com o marco inicial da CF-88, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente". 

    1º - A Política Nacional do Meio Ambiente é de 1981, portanto, a CF-88 não foi o marco inicia do direito ambiental;

    2º - Está errado afirmar que a CF-88 dispõe sobre a PNMA. Quem dispõe sobre a PNMA é a Lei nº 6938/81.

    Bons estudos!

  • A letra é também está errada pelo seguinte fundamento CONSTITUCIONAL:

    Art. 176, § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

  • Gente, penso q a letra "E" estaria tb errada. Vide comentarios dos colegas.

  • E também está errada. Uma série de condutas dependem tão somente de declaraão ao órgão ambiental competente, por exemplo.


ID
2050414
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens como certo ou errado, em seguida marque a opção com a sequência CORRETA do julgamento dos itens.

( ) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL. A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

( ) Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação; a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais; a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais; a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

( ) Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

( ) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cabe ao referido poder: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

( ) Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Nem li e nem lerei.

  • Questão ridícula.

  • Dupla sertaneja: Nenly & Nenlerey.

  • Basta ler a primeira e a última que mata a questão.

  • Alguém pode me dizer qual o erro do último item? Quem se dispuser a me ajudar, mande uma msg no privado. Obrigado.

     

  • Eu havia pulado essa questão 2 vezes, afinal, como um examinador cria uma questão do tamanho de um livro?

    Hoje decidi enfrentar. Apesar de ser cansativa e chata, a questão é bem interessante, pois nos faz relembrar diversos pontos específicos da CF.

    Tentem resolver, vale a pena.

     

    obs. Renato, eu acho que o erro da última está em dizer que cabe Mandado de injunção para defesa do meio ambiente. Na verdade esse remédio é cabível quando ausente norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos fundamentais, e não para defesa do direito em si.

  • Faz o enunciado maior q tá pequeno ainda, seu examinador tosco

  • E É PARA PROCURADOR DE MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ; PENSA ESSE EXAMINADOR ELABORANDO PARA PROC. FEDERAL...

    P.S.: A QUESTÃO É EXTENSA, MAS NÃO É  DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, DÁ  PARA FAZER.

  • Acredito que o erro da última esteja em citar mandando de segurança coletivo "ambiental" e mandando de injunção "ambiental". Tais meios não se destinam à defesa do meio ambiente. Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo (não amparado por HC ou HD) contra ilegalidade ou abuso por parte do poder público e o Mandado de Injunção se aplica quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de  direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Vejam que tais remédios constitucionais não tem qualquer relação com o meio ambiente.

     

    Os meios processuais aplicados à defesa do meio ambiente são a Ação Civil Pública, promovida pelo MP, e a Ação Popular, promovida pelos cidadãos em geral: 

     

    CF, art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11332

  • Na verdade a Alternativa "A" inverteu os conceitos de Reserva lega e Unidade de conservação e vice e versa. Estando o conceito de area de preservação permanente correto. Corrigindo:

    Lei 12651/12, inciso II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Lei 12651/12, inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Lei 9985/00, art. 2º, inciso I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

  • Sobre o item II (correto)

    A nova tipologia, prevista na LC 140/2011, identificará as atividades cuja competência licenciatória será do órgão ambiental da União (art. 7º, XIV, "h", da LC 140/11) e do órgão ambiental municipal (art. 9º, XIV, "a"). A competência licenciatória dos órgãos ambientais estaduais passa a ter caráter residual, ou seja, todos os empreendimentos que nao sejam de competência da U e nem dos M, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental do Estado-membro. É o que determina o art. 8º, XIV da LC 140/11.

  • Otima questão !!! 

    Resposta : Letra E

  • ALTERNATIVA I

    (1º PARTE) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL (CORRETA). 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na legislação brasileira existem três tipos básicos de área natural protegida:

    APP - Área de Preservação Permanente

    RL - Reserva Legal

    UC – Unidades de Conservação

    https://iema.es.gov.br/areas-naturais-protegidas

     

     

    (2º PARTE) A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (ERRADO, TRAZ CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Art. 2º, I da lei 9985/2000);

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A reserva legal é definida pela lei  12.651/2012 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    (3º PARTE) a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a (CORRETA, POIS DE ACORDO COM 12.651/2012 Art. 3o II)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     

    (4º PARTE) UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (TRAZ O CONCEITO DE RESERVA LEGAL -RL).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • ALTERNATIVA II

    Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: a competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.  https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal.

     

     

    a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal.

     

     

    a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

  • ALTERNATIVA III 

    Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência material ou administrativa exclusiva, em matéria de meio ambiente vê-se que compete com exclusividade à União: a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (inciso XII, alínea “b”);

     

     

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso XXIII,constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

     

     

     Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência comum em que todos os entes federativos podem atuar, a Constituição Federal previu em seu artigo 23, § único, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13975

     

  • ALTERNATIVA VI 

    (1º PARTE) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. (CERTO)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    (2º PARTE) (...)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

  • ALTERNATIVA V

    Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    ERRADO. O erro é que o conceito de ação popular é trocado pelo conceito de ação civil pública. Sendo que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público enquanto a "Ação Civil Pública serve para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros." (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320). VEJAMOS:   Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal diz: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”  Hely Lopes Meirelles: “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320).  (...) Celso Antônio Pacheco Fiorillo a proteção do meio ambiente pode ser efetivada através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos e dos legitimados, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo, a Ação Popular prevista na Magna Carta, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública, sendo, esta última, objeto do estudo traçado nesse trabalho (FIORILLO, 2002, p. 281).

  • nem li nem lerei (2)

     

  • nem li nem lerei (3)

  • Vou esperar o livro virar filme

  • Leiam. Questão ótima para revisão.

  • É concurso pra NASA pra ter uma questão dessa??

  • HAHAHAHA, que sacanagem cara!

  • Sinceramente só vale a pena resolver este tipo de questão quem está estudando para o cargo de analista ambiental ou similares, pois o tempo despedido na mesma dá para resolver umas 5 questões padrões (com enunciados curtos e objetivos) O elaborador queria usar página mesmo rs.. Parece até que ele ganha pela quantidade de folhas da prova kkkk

  • KKKK tedoidoé

  • Eu matei essa questão lendo o 1º item e o último e identifiquei que ambos estavam errados, somente a assertiva B que indicava isso. Em questões extensas assim busque eliminar assertivas e compare quais itens são relevantes pra chegar na resposta correta!

  • Nem li nem lerei (4)

  • Nem li e acertei !!


ID
2102776
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em razão de extenso período de seca, determinado Município está com racionamento de água. O Ministério Público Estadual − MPE ajuizou Ação Civil Pública em face de um Hotel Resort e Parque Aquático existente no Município a fim de obrigar o empreendedor a reduzir a extração de água de aquífero que serve o Município, diante do risco dos moradores do local ficarem sem abastecimento. Na ação, o MPE pediu a antecipação da tutela. Tal pedido deverá ser 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Para acrescentar - além da observância do artigo 170, VI, da CF-88, há também que observar o artigo 15 e incisos III,IV e V, da Lei 9.433-97, abaixo citado:

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

     


ID
2292826
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Associação de Defesa do Rio Taquari ajuizou ação civil pública em face do Estado do Mato Grosso e da Companhia Estadual de Águas e Esgotos visando impedir a poluição do Rio Taquari, que ocorre com o despejo de esgoto in natura, buscando providências para que se restabeleça o equilíbrio ambiental e seja resguardada a saúde pública. Diante desta situação hipotética e levando em consideração o que dispõe a Lei nº 7.347/85,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    LEI No 7.347/85

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Lei 7.347/85:

    A - art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    B - Lei 8.078/90, art.81, parágrafo único, I - interesses difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (poluição do rio - atinge um número indeterminado de pessoas que são ligadas por uma situação de fato - elas não são ligadas por uma relação jurídica).

    C - Art. 3º: a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D - Art. 18: nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    E- GABARITO - ART. 3º.

  •  a) CERTO.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

     b) FALSO

    Art. 21 Lei 7347 c/c Art. 81. pu. I da lei 8078: "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato";

     

     

     c) FALSO

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.​

    Lei 7347 Art. 21 c/cLei 8078 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

     

     d) FALSO. Apenas se for comprovada má-fé.

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

     

     e) CERTO.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Lei 7347 Art. 21 c/cLei 8078 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

  • Cuidado, Galera! Letra E é o gabarito correto, não A, como o colega afirmou.

  • CUIDADO a alternativa A está  ERRADA

    A) - poderá o juiz conceder pedido de liminar suspensiva da atividade dos réus, sem justificação prévia, decisão não sujeita a agravo.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

     

  • MACETE: 
    Lembrar que nos direitos Difusos (inícia com a letra "d") o grupo de titulares são INdetermináveis.
    Nos direitos Coletivos e individuais Homogêneos (NÃO começam com a letra d) o grupo de titulares são DEtermináveis ou DEterminados.

    Se o direito não começar com "D" (coletivos e individuais homogêneos) o grupo de titulares é DETERMINÁVEL.

    Se o direito começar com "D" (Difusos) o grupo de titulares é INdeterminável.  

  • O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança () que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão desta quarta-feira (9/6). 

    Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca


ID
2395480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     O MP ajuizou ACP por dano ambiental contra um estado federado que permitiu a uma empresa agrícola reflorestar uma grande área degradada com mudas de árvores transgênicas. O MP alegou que, quando crescessem, tais árvores poderiam ter impacto na hidrologia da região, entre outras repercussões desconhecidas, por serem mudas modificadas.
Na defesa, o réu alegou que a empresa agrícola tinha de ser citada em litisconsórcio necessário; que o MP não se desincumbiu do ônus de provar o dano à hidrologia do terreno; que a utilização das mudas transgênicas decorreu de força maior, por terem as nativas sido destruídas em um incêndio pouco antes da época própria para o plantio.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009 (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado

  • Gabarito C

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas será afastada se for comprovada a ocorrência da alegada excludente de responsabilidade civil do ente federado por motivo de força maior. ERRADO

     

    No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante  que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portante, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.
    (EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/02/2013)

     

    A teoria do risco integral ambiental restou assentada em recurso repetitivo (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

     

     

    b) o valor a ser arbitrado para a reparação civil dos danos ambientais deverá ser alto o suficiente para caracterizar punição ao infrator. ERRADO

     

    é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo

    (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2014). Esse é um recurso repetitivo que também reafirmou a impossibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade.

     

     

    c) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    (REsp 1060753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2009)

     

     

    d)  procede o argumento de que a empresa privada deve ser incluída no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário.​ FALSO

     

    a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

    (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)

  • O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?

    NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/a-reparacao-civil-por-danos-ambientais.html

  • A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. (AGRESP 200702476534, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, STJ – 1ª Turma, DJE: 04/10/2011).
    Importante ressaltar que a responsabilidade civil do Estado pela omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalizar é solidária, porém de execução subsidiária, isto é, somente se impossível, por algum motivo, exigir do poluidor o cumprimento da obrigação.

     

    Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”, o que quer dizer que “a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010).

    Fonte: http://www.correiodoestado.com.br/opiniao/danos-ambientais-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao/249137/

     

    ATENÇÃO: FAÇAM A QUESTÃO Q613211 (TJ/2016). 

  • Gabarito C

    a) responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas será afastada se for comprovada a ocorrência da alegada excludente de responsabilidade civil do ente federado por motivo de força maior. ERRADO

     

    No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante  que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portante, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.
    (EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/02/2013)

     

    A teoria do risco integral ambiental restou assentada em recurso repetitivo (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

     

     

    b) valor a ser arbitrado para a reparação civil dos danos ambientais deverá ser alto o suficiente para caracterizar punição ao infrator. ERRADO

     

    é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo

    (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2014). Esse é um recurso repetitivo que também reafirmou a impossibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade.

     

     

    c) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    (REsp 1060753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2009)

     

     

    d)  procede o argumento de que a empresa privada deve ser incluída no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário.​ FALSO

     

    a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

    (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)

  • GABARITO: C
    "
    é aplicável o princípio da precaução, impondo-se a inversão do ônus probatório."
     

    Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
    Princípio 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental

  • MNEMÔNICO:

     

    PREVENÇÃO = o dano (dano certo).

     

    PRECAUÇÃO = Calma, não sei o dano que pode causar. Alguns também usam o U para se referir a Dúvida (dano incerto).

  • Complementando:


    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.


    Aprovada em 24/10/2018, pela Corte Especial do STJ 

  • Tese 7/STJ (Edição n.º 30: Direito Ambiental) => Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo;

  • Acertei a questão. Ainda assim, quando estudamos, é triste ver a resistência que ainda se opõe no Brasil aos punitive damages...

  • Letra A e B

    A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

    C) Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. 

    D) Edição n. 30: Direito Ambiental

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

  • TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

  • Responsabilidade por dano ambiental:

    objetiva (independe de culpa) e submetida à teoria do risco integral, ou seja, não se pode invocar excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior.

    Obrigação Propter Rem (acompanha o bem), podendo ser demandado agente causador do dano (poluidor) direto ou indireto.

    Há mais liberdade ao demandar, sendo o litisconsórcio facultativo.

    A inversão do ônus probatório em danos ambientais se dá com base no princípio da precaução.


ID
2395489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     O MP ajuizou ACP por dano ambiental contra um cidadão, por ter sido constatada edificação em área de preservação permanente dentro de sua propriedade. O órgão pediu a condenação na forma de obrigação de fazer a reparação in natura e de pagamento de indenização em pecúnia. Em sua defesa, o réu alegou que a edificação foi feita pelo proprietário anterior, que a área era previamente desmatada e que comprou o imóvel desconhecendo a condição de APP daquele local.
Nessa situação hipotética,


Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A. Entendimento do STJ:

     

    AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF. 1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula 83/STJ. 2. Já quanto à responsabilização do IBAMA/ICM-BIO, a Corte de origem entendeu que "o art. 1° da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do referido Instituto, expressamente prevê sua atribuição no dever de adotar providências no sentido de coibir a pratica de danos ambientais, bem como de executar ações de conservação e proteção da área, in verbis: (...) Ainda, a Lei 6.938/1981 consagra em seu art. 2°, ser a recuperação das áreas degradadas um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (fl. 449, e-STJ). 3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre a aplicação do art. 2º da Lei 6.938/1981, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recursos Especiais não conhecidos. [ REsp 1622512 / RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 22/09/2016. Publicação DJe: 11/10/2016]

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito A

     

    a) CORRETO

    O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos  danos  ambientais  adere  à propriedade, como obrigação propter rem,  sendo  possível  cobrar  também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
    (REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)

     

     

    b) não haverá responsabilização se for comprovado que a APP estava desmatada antes da edificação. ERRADO

     

    O Novo Código Florestal incorporou esse entendimento em seu art. 2o:

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

     

    c) por se tratar de APP, é correto concluir que o imóvel estava situado em zona rural.  ERRADO

     

    Não necesssariamente a APP estará localizada em área rural. Ex: em áreas urbanas, a APP em torno das áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais tem 30 metros de largura mínima (art. 4º, II, "b", CFlo). A alternativa procura confundir o candidato com o conceito de reserva legal, esta sim necessariamente em propriedade rural (art. 3o, III).

     

     

    d) eventual condenação terá de abranger ou o pedido de reparação in natura ou o de reparação em pecúnia, sob pena de bis in idem. ERRADO

     

    A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.

    (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

  • STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

  • gente, teve uma alteração recente sobre a responsabilidade subjetiva... não estou encontrando o julgado. Alguém sabe me informar se o gabarito mudaria? obrigada!!

  • BRUNA LIMA EU TAMBEM TO QUERENDO SABER? SE MUDOU OU NAO PRA MIM SUBJETIVA ERA SO NA PENAL...JA NA ADM E CIVEL E OBJETIVA....POREM TEM UM JULGADO DO STJ EM MARCO DE 2017 ALGUEM PODE ME AJUDAR PELO AMOR DE DEUS KK......01592992696108
  • Art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 - Código Florestal .

     

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Súmulas do STJ novinhas saindo do forno:


    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.



    Súmula 629 do STJ: Quanto ao direito ambiental, é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.


    E a que considero mais importante referente a questão:



    Súmula 623 do STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO POSSUIDOR ATUAL OU DOS ANTERIORES, A ESCOLHA DO CREDOR.



    Importante também lembrar que a RESERVA LEGAL é que é rural, não a APP. As bancas sempre tentam confundir nesse sentido.


    DEUS ABENÇOE SEU ESTUDO!

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Quanto a alternativa C quis confundir com o artigo 49:

    A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral É CONSIDERADA ZONA RURAL para os efeitos letais.

  • Galera, sobre a alternativa a presunção de zona rural, penso diferente do Yves:

    A resposta está no Art., 49 do SNUC:

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    Então, são zonas rurais as Unidades de Proteção Integral + as Áreas de Amortecimento desse grupo.

    Beleza, e quais são as Unidades de Proteção Integral?

    Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. 

    E o que são as Zonas de Amortecimento?

    São áreas que não fazem parte da Unidade, mas tem o propósito de criar uma ruptura gradativa da atividade humana até ela.

    Então nesses dois casos nós sabemos que é zona rural por definição legal. A importância de saber disso é que parte da doutrina considera que com essa definição não é possível a aplicação da lei de Parcelamento do Solo Urbano, não podendo essas áreas serem transformadas em zonas urbanas.

    Com o máximo respeito, questiono o comentário do Yves em razão de que o fato de que ser imóvel rural não necessariamente indica que ele está em uma zona rural.

    Explico melhor: o imóvel rural a que se refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964). Esse entendimento é acompanhado pelo INCRA e também pelo Supremo, então pouco importa a sua localização.

    Nesse sentido, vem o Dizer o Direito com a jurisprudência do STJ:

    A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.

    A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes àpropriedade,retirando-lhe o domínio útil do imóvel.

    Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de umaunidade de conservação de proteção integral é considerada zona ruralpara efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR,sendo este último tributo de competência tributária exclusiva daUnião.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1695340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

    Por favor, me informem o que acham, visto que posso ter errado algo.

    Abraços!

  • Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 629 STJ: Quanto ao direito ambiental, é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.

    Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


ID
2432260
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a participação do Ministério Público em uma a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (LEI 7.347/85)

    (...)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Lei 7.347/85

    a) Errada. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;  

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    b) Certa. Art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    c) Errada. Art. 5o, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    d) Errada. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    e) Errada. Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • CUIDADOS COM QUESTÕES SIMILARES...


    QC 845193 - VUNESP - PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - PROCURADOR


    Em relação à ação civil pública em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.


    A Tem legitimidade para propor a ação civil pública, dentre outros, a associação que esteja constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil. B O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. C Em qualquer hipótese de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.  D Há litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei de ação civil pública. E Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção do arquivamento, os autos retornarão ao Ministério Público de origem para ajuizamento da ação civil pública.



    GABARITO DADO PELA BANCA NA OCASIÃO. LETRA B

  • CUIDADOS COM QUESTÕES SIMILARES...


    QC 845193 - VUNESP - PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - PROCURADOR


    Em relação à ação civil pública em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.


    A Tem legitimidade para propor a ação civil pública, dentre outros, a associação que esteja constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil. B O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. C Em qualquer hipótese de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. D Há litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei de ação civil pública. E Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção do arquivamento, os autos retornarão ao Ministério Público de origem para ajuizamento da ação civil pública.



    GABARITO DADO PELA BANCA NA OCASIÃO (UTEIS POR CORRIDOS). LETRA B


ID
2463949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um empresário individual vinha praticando atos potencialmente causadores de danos ao meio ambiente. Em razão disso, determinada associação, constituída havia mais de um ano e entre cujas finalidades institucionais constava a proteção do meio ambiente, celebrou com o referido empresário termo de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações.

Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 7.347/1985, o referido termo de ajustamento de conduta

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 (Disciplina a Ação Civil Pública)

     

    Art. 5º

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    (...)

  • Termo de ajustamento de conduta ambiental: todos os entes públicos ligetimados à propositura de ação civil pública encontram-se legitimados a firmar o termo de ajustamento de conduta em matérias relativas à proteção ambiental. Entre os legitimados do art. 5º da LACP, SOMENTE AS ASSOCIAÇÕES NÃO ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO PARA FIRMAR TAC, muito embora detenham a legitimidade para propor ação civil pública (...).

    Treche retirado do livro "Constituição e legislação ambiental comentadas", ed. Saraiva.

  • A maldade da questão estaria no fato de que o TAC do MP não possuir previsão expressa na LACP? penso que sim.

     

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

  • O compromisso de ajustamento de conduta só pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; assim, não pode ser tomado pelas associações civis, que são entidades privadas, embora também legitimadas à propositura da ação civil pública. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, uma parte da doutrina entende que, se elas atuarem no âmbito concorrencial privado, não poderão firmar TAC; entretanto, caso exerçam função pública, podem tomar o termo. Para uma parte da jurisprudência, as sociedades de economia mista poderão firmar TAC, desde que trate de ato inerente à sua função, pois considera-se que essas sociedades prestam relevantes atos ao Estado.

    Costa, Leonel. Termo de Ajustamento de Conduta e algumas observações sobre os seus limites. Jus Navigandi, 2014.

  • Gabarito letra "a"

  • Atenção para o enunciado da questão: "...conforme a Lei n.º 7.347/1985..."

  • Não consegui entender pq a letra D está errada...

  • Raquel está errada porque não necessáriamente deveria ser com o MP (até poderia sim). 

    Lembrar que a Defensoria Pública também é legitimada a firmar TAC. 

  • Somente os órgão PÚBLICOS são partes legitimadas a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de conduta.

  • TAC – só órgão público

    A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)  estipulou, no artigo 5º, § 6°, que os órgãos públicos legitimados tem o codão de tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Destaca-se o chamado CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) é um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas, tendo por finalidades essenciais a reparação do dano ambiental, a adequação da conduta aos imperativos legais ou normativos e compensaçã e/ou indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis. 

    Súmula 30 - “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).

    FUNDAMENTO: considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art. 86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).

    Portanto, a associação que não participou do TAC pode considerar que o mesmo foi insuficiente, e assim ajuizar uma ACP, conseguindo a tutela antecipada em razão do princípio da prevenção, afinal, o cumprimento do TAC e a derradeira construção do porto pode destruir o meio ambiente local, por isso a razão da tutela de urgência a ser concedida ,

  • Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.

  • sintetizando...

    a) deveria ter sido celebrado junto a órgão público legitimado. CORRETA. Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.

     b) é válido e terá eficácia de título executivo judicialERRADA, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     c) é válido e terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA. por não ser válido. 

     d) deveria ter sido celebrado junto ao MP. ERRADA. não somente com o MP. 

     

  • Informativo novo...

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b�, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)

  • Necessário observar importante decisão do STF exarada no Informativo 892(ADPF 165/DF), cujo entendimento modificaria o resultado desta questão. No bojo da ação constitucional, a Suprema Corte julgou o cabimento de acordo de justamento de conduta também por entes privados. Embora a lei de Ação Civil Pública somente expressa essa legitimação aos órgão públicos, para o Plenário do STF, essa constatação legal, no entanto, não proibe taxativamente a composição amigável por particulares, pois se pode o mais que é ajuizar uma ação coletiva poderia também praticar ato menores no âmbitos dessas ações. 

  • Ao que parece, o entendimento mudou:

     

    - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • Questão sensacional. Pegadinha master

  • Galerinha,

    Jurisprudência nova sobre o assunto... eu não seguiria mais a linha dessa questão. Se alguém tiver algo a falar sobre isso, pode me mandar inbox.

     

    Olha aí, Março de 2018

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • CUIDADO, penso que mesmo em razão da decisão do STF no Informativo 892, não seria possível falar que o acordo celebrado seria válido. E isso por uma razão muito simples: o precedente dizia respeito à celebração de um acordo judicial, cuja homologação implica na constituição de um TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

    A proibição de celebração de compromissos extrajudiciais permanece vigente, conforme dispõe o art. 5º, §6º:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Ora, o acordo celebrado no bojo de uma ação civil pública NÃO é um título executivo extrajudicial, mas um título judicial, razão pela qual as assertivas B e C estariam incorretas, mesmo levando-se em conta o precedente do STF

  • CUIDADO GENTE! QUESTÃO DESATUALIZADA. VER COMENTÁRIO DA COLEGA FERNANDA FERNANDES. 

  •  Conforme a Lei n.º 7.347/1985, a resposta correta é a letra "a" (Artigo 5º parágrafo 6º)

    A questão é expressa em pedir conforme a Lei E NÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA!!!!!!

    QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!

  • De acordo com a Lei 7.347/85

    Artigo 5º, parágrafo 6º: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

     

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

     

  • Veja que a questão pediu a letra fria da lei: Art. 5º (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CONTUDO, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (Info 892), decidiu ser possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública.

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). 


  • FONTE:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,compromisso-de-ajustamento-de-conduta-previsao-legal-e-tomadores-legitimados,589024.html

     

    O Compromisso de Ajustamento de Conduta revela-se um importante instrumento de proteção de interesses transindividuais, vez que constitui de forma rápida e eficaz título executivo extrajudicial, por meio da autocomposição da lide, evitando demorados processos judicias de conhecimento.

    A legislação pátria permite a ampla utilização do instrumento previsto no art. 5º, §6º, na defesa dos interesses metaindividuais, porquanto a Lei nº. 7.347/85 tutela qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inciso IV), além dos individuais homogêneos (art. 21 c/c art. 90 do CDC).

    Em relação à legitimidade dos tomadores, entendemos que a expressão “órgãos públicos” merece ser interpretada de forma ampla, de modo a contemplar como tomadores todos os colegitimados à propositura de ação civil pública, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, que não explorem atividade de econômica.

    Desta feita, as autarquias (IBAMA) e fundações públicas (Fundação PROCON do Estado de São Paulo), bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e/ou que exerçam poder de polícia (CETESB) podem figurar como tomadoras de compromisso de ajustamento de conduta.

    Entretanto, diante das divergências apresentadas, deve o legislador, quando realizar modificações no processo civil coletivo, substituir a expressão “órgãos públicos” para evidenciar a legitimidade dos entes da Administração Pública Indireta ou, eventualmente, ampliar a legitimidade aos entes associativos, podendo, neste caso, obrigar a intervenção do Ministério Público ou condicionar a eficácia do título executivo extrajudicial à apreciação do Parquet ou da Administração Pública, sem olvidar da necessária publicidade que se deve conferir ao compromisso de ajustamento.

  • ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!


    o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!


    o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • Em que pese a opinião dos colegas, penso que a questão não está desatualizada.

    No INFO 892, o STF decidiu que as associações privadas podem celebrar TRANSAÇÃO.

    Atenção para o detalhe de que transação não se confunde com COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

    Assim, em resumo, órgãos públicos e privados podem celebrar transação, mas só órgãos públicos podem celebrar o TAC.

  • Na ementa do info 892 o STF utiliza o termo TRANSAÇÃO, alguém aí leu o acórdão inteiro para saber se utilizam o termo TRANSAÇÃO como o sinônimo de TAC?????

    ABS

  • João Paulo, o acórdão é claro ao entender que sim, as associações, assim como as entidades públicas, podem ficar acordo no seio de ações coletivas. 

    Os ministros entenderam que a previsão contida no art. 5º, §6º da LACP, ao mencionar apenas os órgãos públicos legitimados o fez simplesmente em razão do princípio da legalidade, que autoriza que a administração somente faça aquilo previsto em lei, e não para excluir as associações públicas de formalizarem acordos.

    Segue trecho do julgado extraído do dizer o direito:

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem

    fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a

    viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos

    diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados

    é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade

    privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas

    faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

    Espero ter ajudado!! Sucesso!

  • Assim, com o novo entendimento do STF, a alternativa "C" também estaria correta.

  • Questão desatualizada. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892) - O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”


ID
2480878
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas abaixo envolvendo a tutela do meio ambiente no Direito Brasileiro.

I - Um dos fundamentos constitucionais da tutela ambiental inibitória consiste no chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito da ação, pois através dela é possível evitar danos ambientais muitas vezes irreversíveis.

II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.

III - Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações civis públicas para reparação dos danos ao meio ambiente são imprescritíveis.

IV - Não há direito adquirido para o empreendedor dar continuidade ao seu projeto envolvendo práticas vedadas pelo legislador e que causem danos ao meio ambiente, ainda que fundado em ato autorizatório emitido pelo órgão ambiental competente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

  • O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15 daquela, no sentido de que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” e que “quando houve ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

    Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

    Como se vê, a incerteza científica quanto à ocorrência de consequências negativas para o meio ambiente, em decorrência de determinada atividade, não pode servir de fundamento para a não imposição, por parte da Administração Pública, de maiores exigências ou de medidas mais restritivas como condições indispensáveis ao seu licenciamento, sendo dever daquela, inclusive, indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo diante de maiores exigências e de medidas mais restritivas, permaneça a situação de incerteza quanto aos danos ambientais que, porventura, venham a ser causados.

    Em conclusão, o Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, gerando para a Administração Pública o dever de exigir do responsável pela atividade a adoção de medidas acautelatórias que eliminem ou minimizem os danos. Já o Princípio da Precaução, diante da incerteza científica quanto à ocorrência de danos ao meio ambiente, gera para a Administração Pública um comportamento muito mais restritivo, inclusive o de indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo após impor maiores exigências, permaneça a situação de incerteza.

  • Letra D

    A segunda assertiva está parcialmente correta, o erro está no "incide somente ".

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Sobre a alternativa I, a tutela ambiental é ampla, de modo que se percebe, de forma inequívoca e intensa, o primado da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o direito de ação. Como exemplo, e nesse sentido, a garantia constitucional da ação popular, nos seguintes termos: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência";

     

    Sobre a cláusula de impresctribilidade das ações de reparação do dano ambiental, basta pensar em alguns termos, para fins de formulação de possível resposta em prova subjetiva: Dano progressivo - permanente - direito indisponível - fundamental. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Apenas a título de complementação, o julgado colacionado por Daniel Girão consta no REsp 1.112.117:

     

    "O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental."

  • AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA.   LOTEAMENTO  IRREGULAR.  DANOS  AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.

    1.  Conforme  consignado  na  análise  monocrática, a jurisprudência desta  Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

    IMPRESCRITIBILIDADE  DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO  AMBIENTE.  INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO  1º DO DECRETO 20.910/32.

    4.  No  mais,  "é  imprescritível  a  pretensão reparatória de danos ambientais,  na  esteira  de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell  Marques,  Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg  no  REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. (REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)

  • remansosa é froids

  • Para aprofundar os estudos:

    A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.

    A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.

    A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.

    Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.

    A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.

    Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.

    Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.

    Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).

    Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

    Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.

    Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. 

    https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes

  • Significado de Remansoso
    adjetivo
    Que demonstra quietude, tranquilidade; quieto, remansado.

  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    PREVENÇÃO:   Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental    Q650605

     

     

    PRECA  U  ÇÃO:    Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, d  Ú  vida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

     

     

     

  • Complementando, alternativa IV: certa.

     

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3.Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948921/SP, Relator(a), Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 23/10/2007, p. DJe 11/11/2009)

     

    No mesmo sentido, AgInt no REsp 1527846 / SC, DJe 30/05/2018.

     

    Força nos estudos!

  • GABARITO D

     

    Complemento

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ITEM II - FALSA

     

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009 (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

  • No entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o dano ambiental inclui-se entre os direitos indisponíveis e como tal, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (STJ, REsp 1.056.540/GO).

  • II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, (correta até aqui) o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.(errada)

    "O princípio da precaução traz a inversão do ônus da prova como um dos seus elementos que deve ser procedido contra aquele que propõe a atividade potencialmente danosa. O ônus, em verdade, não pode ser de a sociedade provar que determinada atividade causa riscos de danos e é potencialmente danosa, pois a coletividade não está a lucrar com ela, e sim o provável poluidor." Ou seja, não incide somente na atividade lesiva decorrente do uso e manipulação de produtos químicos, mas de qualquer atividade potencialmente danosa.

    Não sei se é o cansaço, mas passei meia hora tentando entender essa assertiva. :'(

  • Sobre o item III

    (STF – REPERCUSSÃO GERAL) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 654833 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018)


ID
2535586
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à ação civil pública em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cf. a LACP (L. 7347/85):

     

    A) ERRADA. Art. 5º, V, a: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.

     

    B) CERTA. Art. 8º, § 1º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    C) ERRADA. Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    D) ERRADA. Art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

     

    E) ERRADA, Art. 8º, § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • Aprofundando sobre o litisconsórcio facultativo previsto na letra D:

     

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

  •  a) Tem legitimidade para propor a ação civil pública, dentre outros, a associação que esteja constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil.

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

     

     b) O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    CERTO

    Lei 7347/85. Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

     c) Em qualquer hipótese de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. 

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 5. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

     d) Há litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei de ação civil pública.

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 5o  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

     

     e) Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção do arquivamento, os autos retornarão ao Ministério Público de origem para ajuizamento da ação civil pública.

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 9º § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  •  a) Tem legitimidade para propor a ação civil pública, dentre outros, a associação que esteja constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil.

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

     

     b) O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    CERTO

    Lei 7347/85. Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

     c) Em qualquer hipótese de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. 

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 5. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

     d) Há litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei de ação civil pública.

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 5o  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

     

     e) Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção do arquivamento, os autos retornarão ao Ministério Público de origem para ajuizamento da ação civil pública.

    FALSO

    Lei 7347/85. Art. 9º § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • Em relação à ação civil pública em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

     

    a) Tem legitimidade para propor a ação civil pública, dentre outros, a associação que esteja constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil. Errada.

     

    Art. 5º, V, "a", da Lei nº 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

     

    b) O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Correta.

     

    Art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85: O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    c) Em qualquer hipótese de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. Errada.

     

    Art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    d) Há litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei de ação civil pública. Errada.

     

    Art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/85: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

     

    e) Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção do arquivamento, os autos retornarão ao Ministério Público de origem para ajuizamento da ação civil pública. Errada

     

    Art. 9º, § 4º, da Lei 7.347/85: Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • Sobre a letra B.

    NÃO CONFUNDIR:

    REQUERIMENTO DO INTERESSADO -> 15 DIAS

    REQUISIÇÃO DO MP -> 10 DIAS ÚTEIS

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • GAB. B


ID
2559115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ações na esfera cível e criminal contra empresa exploradora de petróleo, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de óleo combustível em águas marinhas. O vazamento de óleo resultou na mortandade da fauna aquática e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) determinou, então, a imediata proibição de pesca na região, por seis meses. Na fase de provas, foram provadas a regularidade das instalações da empresa, que contava com as melhores tecnologias disponíveis, e a idoneidade dos esforços para a reparação do problema, tendo o prejuízo ocorrido por motivo de força maior.


Determinado pescador profissional ajuizou ação indenizatória individual pelos mesmos fatos, requerendo danos materiais e morais.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item A

     

    a) A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível. Correto

     

    b) A pretensão do pescador é imprescritível

    O dano ambiental individual que também chamado de dano ambiental por
    ricochete, dano ambiental reflexo ou dano ambiental bumerangue, é prescritível.

     

    c) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações

    A questão esta tratando da responsabilidade Civil e Penal.

    Responsabilidade Civil: Objetiva - Art. 14, §1 da Lei 6.938/81(PNMA)

    Responsabilidade Administrativa(A questão evitou essa polêmica): Subjetiva. ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva" - Resp. 1.401.500-PR. Ressalto que há julgados do STJ entendendo ser objetiva, porém aquele é o entendimento atual, responsabilidade subjetiva.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva

     

    d) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar.

    Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro

     

    e) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. 

    Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime

     

     

  • c) ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
     

  • Quanto a alternativa "d" acredito que o colega Victor quis dizer que quanto a responsabilidade civil por danos ambientais "Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma NÃO afasta o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro".

    Isso porque, para a teoria do risco integral basta provar o nexo e o dano (dispensando-se os demais elementos) de modo que "Se reconhecida processualmente, a força maior NÃO afastará a obrigação de indenizar".

     

  • Opa Gabriel, obrigado pela correção. Realmente ao escrever acabei pulando o "não"  no item  d), mas ainda bem que a falha não prejudicou a compreensão da explicação. Valeu pelo comentário amigo !!

  • ORGANIZANDO...

     

    A - A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível.

     

    B- A pretensão do pescador é prescritível. 03 anos ( Responsabilidade Civil)

     

    C- Se reconhecida processualmente, a força maior não afastará a obrigação de indenizar, pois Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro


     
    D - O reconhecimento da força maior como determinante do dano tem repercussão na ação criminal.  Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime.
     


    E- A responsabilidade da empresa pela poluição gerada, em regra é subjetiva. a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais". Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

     

     

  • Sem embargo da questão não gerar muitos problemas, eu acho que teria sido melhor, ao menos tecnicamente, o Examinador ter falado em "pretensão reparatória" na letra A, e não "pretensão indenizatória". Posso estar sendo mais realista que o Rei, mas a expressão indenizatória dá ênfase ao viés patrimonial, sobrelevando a ideia de pecunia. No Direito Ambiental, porém, as coisas vão bem para a outra margem: a reparação é prioritariamente in natura, sendo a recomposição em dinheiro a última saída. Ademais, se notarmos os principais precedentes envolvendo a tématica (v.g., REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009, Informativo número 415 do Superior Tribunal de Justiça), veremos que a Corte Superior fala em "imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental". Falo isso, pois, não é bem a "grana" a ser recebida que não prescreve, mas sim a obrigação de reparar o dano; esta obrigação pode ser satisfeita não só com dinheiro (p. ex.: a empresa poderia se comprometer a empregar esforços para retirar o óleo que jorrou; se assim o fizer, segundo o próprio STJ, não há que se falar em indenização).

  • Tranquilo Victor, vi que já corrigiu! Valeu!

  • Gabarito A

     

     

    A) CERTO

    "Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível".
    (AgRg no REsp 1150479/RS, DJe 14/10/2011)

     

    A Corte Superior entende que não se pode aplicar a sistemática do direito patrimonial privado à demanda inerente a direito indisponível conexo com a existência humana (REsp 1.120.117/AC, DJe 19.11.2009). Prefiro o argumento do Tribunal de segundo grau de que, como o dano permanece, potrai-se no tempo, renovando-se o termo inicial do prazo prescricional diariamente (vide voto do REsp 1.056.540/GO, DJe 14.9.2009).

     

     

    B) A pretensão do pescador é imprescritível. ERRADO

     

    Como notado, o STJ diz que as ações coletivas que tutelam direitos difusos ambientais são imprescritíveis, não os pleitos individuais indenizatórios, visto que estes têm caráter eminentemente patrimonial. Aplica-se, nestes casos, o prazo de 20 anos, sob a vigência do CC/1917 (art. 177) ou de três anos, no manto do atual código (art. 206, § 3º, inciso V), respeitada a regra de transição (art. 2.028). Ressalte-se, entretanto, que o termo inicial do interregno é a data "da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo", em respeito ao princípio actio nata (REsp 1346489/RS, DJe 26/08/2013). No caso analisado, embora a contaminação do solo e do lençol freático tenha ocorrido vários anos antes, apenas posteriormente a filha da autora desenvolveu anomalia, razão pela qual afastou-se a consubstanciação da prescrição.

     

     

    C) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações. ERRADO

     

    Embora, no âmbito civil, a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, tal não ocorre no âmbito penal:

     

    "Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva".

    (CC 139.197/RS, DJe 09/11/2017)

     

     

    D) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar. ERRADO

     

    "a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação".

    (REsp 1644195/SC, DJe 08/05/2017)

     

     

    E) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. ERRADO

     

    Como já notado, a responsabilidade penal não é objetiva, de sorte que a força maior afasta dolo ou culpa (ou nexo de causalidade, dependendo da hipótese e teoria adotada).
     

  • Quem fiscaliza para os Comitês são as Agências de Água vinculadas. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 2016, p. 360)

  • Responsabilidade Civil pelo dano ambiental - objetiva

    Responsabilidade Penal pelo dano ambiental - subjetiva

     

    Jurisprudência em Tese

    STJ - Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj

     

     

  • Para complementar:

    A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.

    A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.

    A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.

    Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.

    A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.

    Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.

    Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.

    Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).

    Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

    Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.

    Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. 

    https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes

  • Sobre a letra a imaginei uma ação indenizatória daqui a mil anos sobre este fato, já na C li ações como condutas e não como ações judiciais

  • Não entendi essa questão. Isso porque: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.346.478/SC, julgado em 11 de junho de 2013, DJe de 265 de agosto de 2013, entendeu que, em hipótese de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais – isto é, de um dano ambiental individual –, é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. Assim a prescrição seria trienal, a teor do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil de 2002.

  • Gente, lembrem-se sempre que é uma excrescência falar em responsabilidade penal objetiva. Não existe. Em âmbito penal, sempre será aplicada a teoria da culpabilidade. O elemento subjetivo (dolo ou culpa) é inerente à caracterização do fato típico (sequer podemos falar em conduta), sob o prisma do finalismo welzeliano adotado pelo Código Penal.

  • DECISÃO

    16/04/2018 09:28


    Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano

    (...)


    O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato.


    A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse.


    Conclusão: Em demanda COLETIVA (dano ambiental difuso) -> a ação é IMPRESCRITÍVEL.

    Já nas demandas individuais (dano ambiental individual) -> aplica-se o prazo prescricional do CC (03 anos).

  • Leleca, a hipótese que você levantou na sua dúvida se refere à pretensão do pescador. (Segundo evento levantado pela questão).

    O primeiro evento se refere ao dano ambiental causado ao meio ambiente (direito de cunho difuso), que difere do dano individual (do segundo evento).

    No caso, o dano ao meio ambiente é imprescritível, ao passo que o dano individual é prescritível, nos termos do CC.

     

    Para ajudar, copio aqui a explicação do Márcio, editor do Dizer o Direito, que comentou o julgado do informativo 574, do STJ, um dos utilizados para a elaboração dessa questão:

    RESPONSABILIDADE CIVIL  - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA E PREJUÍZO AOS PESCADORES ARTESANAIS DO LOCAL
    João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador.

    O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? 
    Danos materiais: SIM. 
    Danos morais: NÃO. 
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 
    A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público. 
     

     

  • Correta a letra "A".

    A) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 3. O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

    B) 

    CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL. (...) 2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação. (...) (REsp 1644195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
     

  • Em 2020, confirmação pelo STF

  • Gabarito: Letra A

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    Bons estudos.

  • GABARITO: Letra A

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

    SEGUE COLETÂNEA DE JULGADOS SOBRE O TEMA:

    • É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

     

    • Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

     

    • As infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06/11/2014.

    • O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009

ID
2658754
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne à temática ambiental, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • As matérias cível, administrativa e penal são independentes!

    Abraços

  • A) A cominação de multa pelo juiz em sentença que julga procedente uma ação penal por crime ambiental não interfere no poder da administração de aplicar sanção pecuniária em razão deste mesmo fato submetido à apreciação do juízo penal.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, verbis: Art. 225, §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    B) Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. 

    Errada. É hipótese de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VI, da Constituição). Vale lembrar que os municípios também têm competência para legislar sobre meio ambiente. A legitimidade dos municípios, nesse caso, não decorre da competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VI), mas sim como decorrência da possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) (STF. Plenário. RE 194.704-MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017)

     

    C) O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não podem ser exigidos na fase de licenciamento ambiental, uma vez que ainda não é possível dimensionar o aspecto danoso da atividade a ser desenvolvida.

    Errada. Não só uma das finalidades do EIA/RIMA é justamente dimensionar o aspecto danoso da atividade, como também há previsão nesse sentido desde a Resolução n. 01/1986 do CONAMA (art. 2º).

     

    D) Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.

    Errada.  Essa é a definição de zona de amortecimento, previsto na Lei do SNUC (art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/2000). O zoneamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente  (art. 9º da Lei n. 6.938/81). Apesar de também se destinar ao melhor uso de recursos ambientais de acordo com padrões e critérios preestabelecidos, não há vinculação necessária entre unidade de conservação e zoneamento ambiental.

     

    E) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção.

    Errada. A prevenção é o princípio ligado a aspectos onde há maior certeza dos impactos ambientais de determinada atividade. De acordo com o princípio 15 da Declaração Rio-92, a precaução está ligada a ausência de certeza científica absoluta, e "não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

     

  • e) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção. [Precaução!!!]

     

    O princípio da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano. O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

     ---> Dica: Prevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá correr (os riscos são conhecidos).

     

  • Isso que é questão bem feita.

    Cobra diversos segmentos do direito ambiental de maneira ampla, sem duplas interpretações e sem subjetivismo, exigindo do candidato verdadeiro conhecimento da materia. 

    Parabens ao avaliador.

  • Competência em materia ambiental na CF:

     

    COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO:

    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    _________________________________________________________

    COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    ____________________________________________________________________________

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    ____________________________________________________________________________

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (UNIÃO, ESTADOS, DF) MUNICÍPIO TB TEM, SE FOR DE INTERESSE LOCAL

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

     

     

  • Princípio da prevenção - Certeza científica sobre o dano ambiental; A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.

    Princípio da precaução - Incerteza científica sobre o dano ambiental; A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum).

     

    LFG - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

  • Alguém poderia esclarecer o por quê da alternativa D estar errada ?

  • "Bruno B" a alternativa D está incorreta porque coloca o conceito de "zona de amortecimento" no lugar de "zoneamento ambiental".

     

    Lei 9.985/00 - Art.2, XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; 

     

    Já o zoneamento ambiental é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, artigo 9, II da Lei n.º 6.938/1981, e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 4.297/2002.

     

    Espero ter ajudado.

  • Pelo prisma das matérias de penal, administrativo e civil serem independentes, não há o que se falar em extinção de pena referente à condenação ou absolvção de outra materia;

    Creio que o examinador tentou induzir ao erro o candidato que tem o saber de:

    SE FOI PAGO A INDENIZAÇÃO PARA O ESTADO, NÃO HÁ DE SE PAGAR PARA A FEDERAÇÃO.

  • SOBRE A LETRA D


    Decreto Federal 4297/65:

           Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.


    LSNUC:

    Art. 2º - XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;


    Art. 2º - XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

  • Macete que vi em algumas questões para acabar a confusão entre os princípios da PRECAUÇÃO e da PREVENÇÃO:

    Ordem alfabética:

    preCaução - dúvida do dano precede a certeza. (C --> V)

    preVenção - há certeza do dano.

    Parece bobo mas sempre me salva.

  • LETRA A - A cominação de multa pelo juiz em sentença que julga procedente uma ação penal por crime ambiental não interfere no poder da administração de aplicar sanção pecuniária em razão deste mesmo fato submetido à apreciação do juízo penal.

    Correta.

     

    LETRA B - Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. 

    Incorreta. É competência concorrente da U, E, DF .

     

    LETRA C - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não podem ser exigidos na fase de licenciamento ambiental, uma vez que ainda não é possível dimensionar o aspecto danoso da atividade a ser desenvolvida.

    Incorreto. Os EIA e RIMA são exigidos no caso de licenciamento ambiental, haja vista serem decorrência lógica do Princípio da Precaução.

     

    LETRA D - Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.

    Incorreto. O comando da questão trata de ZONA DE AMORTECIMENTO.

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (...)

     

    LETRA E - Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção.

    Incorreto. Quando pairar incerteza, estaremos diante do P. Precaução, quando houver certeza, estaremos diante do P. da prevenção.

     

  • Sobre a letra E

    DICA PARA MEMORIZAR: PrecaUção = dÚvida

    (Quando se trata de princípios deve obrigatoriamente lembrar disso, cai em tudo quanto é questão!!)(Algumas: Vunesp Juiz 2017/ 2015/ 2013)

  • zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.

    É um instrumento de legislação ambiental e urbana que estabelece medidas e padrões de proteção ao meio ambiente, visando assegurar a conservação da , a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, e garantir, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável da economia e a melhoria da qualidade de vida da população. Ou seja, o zoneamento é um dos meios de se buscar o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso e a ocupação do solo, tendo em vista o desenvolvimento de atividades econômicas.

    Constitui verdadeira ferramenta de planejamento integrado a serviço da administração pública ao passo que propõe a solução de problemas contemporâneos ligados ao conflito constante entre o desenvolvimento econômico e a  ecológica.

    Deve-se ressaltar que o zoneamento ambiental não se restringe somente ao meio ambiente natural, tal como o solo, água, ar, flora e fauna. Também se aplica ao meio ambiente artificial, que é aquele construído por meio da intervenção humana, tal como os prédios, construções, ruas, praças.

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (...)

    Zoneamento Ambiental constitui um instrumento de conservação ambiental mais amplo em termos territorial/geográfico, do que a zona de amortecimento (restrito a uma unidade).

  • GAB.: A

    A definição do zoneamento ambiental, que pode ser chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE) vem estampada no artigo 2.º, do Decreto 4.297/2002, sendo o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.


ID
2725345
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A respeito dos Direitos Coletivos

    O art. 333 do NCPC foi vetado, de modo que NÃO HÁ previsão legal p/ a conversão de demanda invidual em demanda coletiva.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Jurisprudência.

    stj, AgInt no AREsp 552906/SP, SEGUNDA TURMA, 16/08/2016. (...) Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado  -  são  decorrentes  de  reparação  por ato ilícito,  razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a   partir do eventodanoso,em caso de responsabilidade extracontratual").

     

    STJ, REsp 1269494/MG, SEGUNDA TURMA, 24/09/2013. (...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...) (OBS: NÃO É PACÍFICA, só um julgado na pesquisa)

     

    STJ, AgInt no AREsp 1161016/RS, SEGUNDA TURMA, 15/05/2018. (...) V.  No que tange ao quantum  indenizatório, "a jurisprudência do Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido de que a revisão dos valores  fixados  a título de danos morais somente é possível quando exorbitante  ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  o que não é o caso dos autos.  A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (...)

  • gab.: A

    S. 54 STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL [indenização por ato ilícito no dano moral coletivo].

  • Não é por menos que é considerado um dos certames mais difíceis do Brasil...tem até julgado com a redação idêntica da "B", porém a posição não é "pacífica".

  • LETRA B:

    V - O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade.

    (AgInt no AREsp 1510488/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

  • Aparentemente o erro da assertiva B se dá em razão de um precedente bastante antigo da 1ª Turma:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 147)

    Na época, com composição bastante distinta (inclusive contando com Luiz Fux e Teori Zavascki), a Turma entendia que nem sequer era cabível o dano moral coletivo.

    Já na 2ª Turma, há diversos julgados no sentido de que "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." Além do REsp 1269494/MG há, pelo menos: REsp 1410698/MG, AgRg no AREsp 737.887/SE, REsp 1334421/RS, REsp 1555220/MT.

    Penso ser bastante polêmico considerar errada a assertiva B. Primeiro em razão da significativa mudança da 1ª Turma do STJ desde o precedente citado. Segundo porque tal posição constou em pouquíssimos julgados, tendo sido logo superada. Terceiro porque o entendimento de que seria necessária a demonstração de "dor, sofrimento", se alia DIRETAMENTE à posição que entende INCABÍVEL dano moral coletivo.

    E, depois de já solidificada no STJ a posição por seu cabimento, ainda em fevereiro de 2017 (antes da prova em questão), a Corte Especial do STJ consagrou o entendimento de que é cabível, em tese, a condenação à indenização de danos morais coletivos em ACP (STJ, EREsp 1.367.923/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/2/2017, DJe 15/3/2017).

  • sobre a letra C:

     Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.


ID
2804545
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à tutela ambiental em juízo, e considerando o impacto ambiental das políticas públicas, especialmente no que se refere à proteção e defesa do meio ambiente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347


    B) Mesmo que não aja dano individualmente identificado, é possível a condenação em danos materiais e morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública, a ser gerido por um Conselho Federal ou Estadual. 

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados


    C) Qualquer pessoa é legitimada a ação popular na defesa do meio ambiente, mesmo que seja estrangeiro ou residente temporário no país. 


    Constituição Federal:

    Art. 5º. ...

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;



  • Letra E - Não promovida a execução pela associação ou pessoa jurídica legitimada para tanto, uma vez concedida a tutela declarando o direito à indenização em razão de danos oriundos da degradação do meio ambiente, compete exclusivamente ao Ministério Público promovê-la. 


    Art. 15, Lei Ação Civil Pública. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • Sobre a Ação Popular:

    Tem legitimidade ativa para a ação popular somente o cidadão, podendo ser brasileiro nato ou naturalizado, desde que em pleno gozo de seus direitos políticos, comprovado por meio de titulo de eleitor ou documento correspondente.

    Em se tratando de cidadão com mais de 16 e menos de 18 portador de título de eleitor, ele também tem legitimidade, sem necessidade de assistência, mas por meio de advogado constituído, titular da capacidade postulatória.

    Estão excluídos da legitimidade ativa para a ação popular, portanto, os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídica (conforme Súmula n° 365 do STF) e os brasileiros com direitos políticos suspensos ou perdidos.

  • Ainda não consegui engolir esse "aja" ....."Mesmo que não aja dano individualmente identificado". Será que na prova estava assim?

  • GABARITO: LETRA B.

    A redação dessa questão está péssima, destoando do padrão da FCC.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Bem objetivo o Delano. Gosto assim.

  • não achei nada pra justificar a letra B...

    alguém pode ajudar?


ID
2808454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um cidadão brasileiro deseja impedir a construção de uma usina nuclear em determinado estado da Federação no qual ele tem domicílio. Nesse sentido, ele ajuizou ação civil pública na justiça comum amparado pelos seguintes argumentos: a garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio da equidade intergeracional e do desenvolvimento sustentável e, ainda, a impossibilidade da construção, visto que há um cemitério na área em que se deseja construir a usina.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base em aspectos legais a ela relacionados.


O referido cidadão, por ser domiciliado no estado onde será construída a usina, tem legitimidade para ajuizar a ação civil pública com vistas a obter declaração de nulidade de atos lesivos ao interesse público local.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

     

    Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) -

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    O cidadão, portanto, não está listado no rol de competentes para propor a Ação Civil Pública, não podendo ajuizá-la.

     

    Contudo, nesse caso, qualquer cidadão (não necessitando ter domicílio no local) pode ajuizar Ação Popular, conforme a CF/88:

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • C​IDADÃO não ajuíza ação civil pública, ele ajuíza AÇÃO POPULAR.

  • Errado.


    O cidadão não está elencado no rol dos que possuem legitimidade ativa para propositura da ACP (art. 5º da Lei 7.347/85).


    Por outro lado, ele é parte legítima para intentar a ação popular, bastando, para tanto, a condição de brasileiro e de estar em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, alistado na Justiça Eleitoral, devendo a cópia do título de eleitor instruir a petição inicial (a idade mínima do autor será de dezesseis anos, não podendo ajuizar a ação o estrangeiro, bem como o nacional com os direitos políticos suspensos, a exemplo da condenação transitada em julgado por crime ou ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os seus efeitos).

  • Quando lê ação civil pública e pensa na popular.

    Errei normal. kkkk

  • Cidadão é POPULAR

  • Alem do mais, para a propositura de ação popular em casos que tais, o cidadão não precisa obrigatoriamente residir no Estado onde severifica o dano ambiental. A lei de ação popular nao exige isso. Outrossim, o meio ambiente é direito difuso, nao se limitando às fronteiras geograficamente estabelecidas.

  • simples e direto;

    CIDADÃO ajuíza AÇÃO POPULAR

    ENTIDADES (COMO DEFENSORIA E MP)

    &

    ASSOCIAÇÕES (COMO PRIVADAS EM DEFESA DE CONSUMIDORES) ajuízam = AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • Errada. " Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...)".

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

  • errado, seria cabivel ação popular ao cidadão.


ID
2882437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O MP de determinado estado da Federação propôs ação civil pública consistente em pedido liminar para obstar a construção de empreendimento às margens de um rio desse estado. No local escolhido, uma área de preservação permanente, a empresa empreendedora desmatou irregularmente 200 ha para instalar o empreendimento. A liminar incluiu, ainda, pedido para que a empresa fosse obrigada a iniciar imediatamente replantio na área desmatada.


Nessa situação hipotética, a ação civil pública proposta deverá discutir

Alternativas
Comentários
  • "Responsabilidade Criminal - Esta, obrigatoriamente, depende de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).


    Responsabilidade Administrativa - Conforme a Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (art. 70, § 1º da Lei de Crimes Ambientais). Dessa forma, não poderia o MP propor ação civil pública para discutir a responsabilidade administrativa da empresa.


    Ante o exposto, a ação civil pública proposta, nos termos elencados no enunciado da questão, somente poderia discutir a responsabilidade civil da empresa".


    Fonte: Curso Mege

  • No caso apresentado o MP poderia discutir as responsabilidades civil e criminal da empresa.

  • ACP: criminal é que, com toda a certeza, não vai ser

    Abraços

  • Menas moça

  • Resolvi da seguinte forma, responsabilidade civil= objetiva, responsabilidade criminal e administrativa (novo entendimento quanto a esta última) = subjetiva. Portanto, não poderiam ser cumuladas na ACP.

  • Agora ficou bem claro, acredito que não errarei mais esta questão. Porém, com a maxima venia, não penso que a resposta é tão "OBVIA", primeiro que a CESPE não dá este mole, segundo que se fosse "obvia" quase a metade dos assinantes não a teria errado.

  • Agora ficou bem claro, acredito que não errarei mais esta questão. Porém, com a maxima venia, não penso que a resposta é tão "OBVIA", primeiro que a CESPE não dá este mole, segundo que se fosse "obvia" mais da metade dos assinantes não a teria errado. Fica a dica!!!!

  • Olha, é "OBVIO" que temos um ser superior entre nós, simples mortais concurseiros. Ainda bem que você está aqui para mostrar o obvio, para nós ignorantes.

    Ou, não querendo julgar, o OBVIO não seria que a maior superioridade que se pode ter é a humildade de reconhecer que simplesmente não existe ninguém superior?! Foi a lição básica de Quem morreu por nós na cruz, justamente para salvar-nos dos pecados capitais, como arrogância, soberba.

    Fica a dica, quando você ver que estudou muito e que não sabe nada ( pelo menos acha), é porque você sabe o minimo para começar a disputar uma vaga. " Quanto mais acho que sei, descubro que menos sei"

  • Se for para ser prepotente, melhor nem comentar. Menos, moça.

  • Se for para ser prepotente, melhor nem comentar. Menos, moça.

  • a resposta é óbvia, a maioria caiu na pegadinha do "apenas".

  • Colegas, creio que a resposta está no art. 1º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): " Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...)".

    Dessa feita, como a lei menciona apenas responsabilidade por danos morais e patrimoniais, refere-se tão somente à responsabilidade civil.

  • Não sei se fico mais triste por ter errado essa questão duas vezes, ou por não ter percebido essa obviedade de que se fala alhures.

    É isso, sacudir a poeira e seguir a jornada!

  • Em ACP é possível questionar, por exemplo, o licenciamento ambiental do empreendimento. No caso concreto, inclusive, está claro que ainda não havia Licença de Operação (possivelmente nem de Instalação). Certamente, um dos pedidos seria para que não fossem expedidas essas licenças (inclusive em sede de tutela provisória). Isso, salvo melhor juízo, seria matéria administrativa e não de responsabilidade civil.

    Contudo, a Cespe, aparentemente, considera responsabilidade administrativa apenas a imposição de multa:

    RECURSOS INDEFERIDOS. Não se discute responsabilidade criminal e admi nistrativa por meio de ACP. As infrações administrativas serão sancionadas pelo poder de polícia dos órgãos ambientais, de maneira autoexecutória, não pelo MP. Nas ações civis públicas discute‐se a responsabilidade civil da empresa, ou seja, a paralização do dano em andamento e a reparação do dano ao meio ambiente causada. As responsabilidades ambientais não se confundem, conforme § 3º do art. 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." 

  • Menos, moça.

  •  Resposta da CESPE sobre os recursos em relação a essa questão: Não se discute responsabilidade criminal e administrativa por meio de ACP. As infrações administrativas serão sancionadas pelo poder de polícia dos órgãos ambientais, de maneira autoexecutória, não pelo MP. Nas ações civis públicas discute‐se a responsabilidade civil da empresa, ou seja, a paralização do dano em andamento e a reparação do dano ao meio ambiente causada. As responsabilidades ambientais não se confundem, conforme § 3º do art. 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."  

  • o que é OBVIO é a ignorância e arrogância dessa senhora! normalmente o ignorante vê obviedade em tudo, pq o seu entendimento é SUPERFICIAL! estuda que um dia vc sai do obvio,Jerusa Furbino

  • o que é OBVIO é a ignorância e arrogância dessa senhora! normalmente o ignorante vê obviedade em tudo, pq o seu entendimento é SUPERFICIAL! estuda que um dia vc sai do obvio,Jerusa Furbino

  • Gabarito: A

    Segue mais uma fundamentação para tentar ajudar a responder a questão:

    Lei 6.938/1981, art. 14, parágrafo primeiro: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Gabarito: A

    Segue mais uma fundamentação para tentar ajudar a responder a questão:

    Lei 6.938/1981, art. 14, parágrafo primeiro: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil (ACP) e criminal (ação penal), por danos causados ao meio ambiente.

  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • É ÓBVIO que essa senhora é no mínimo desembargadora, só não entendo o que Vossa Excelência está fazendo aqui comentando as questões de concursos para o ingresso na carreira de magistratura?!!!

  • É sério esse comentário da Jerusa?

    Achei q era o hacker.

  • Cível = Ações civis

    Criminal = ações criminais

    Administrativa = Procedimentos administrativos perante aos órgãos responsáveis

  • A inscrição no CAR é passo imprescindível para efetivação do Código Florestal, sendo pré-requisito para implementação de diversos de seus instrumentos, dentre os quais: (i) a possibilidade de computar as APPs no cálculo do percentual da reserva legal e (ii) a adesão aos programas de regularização ambiental (PRAs).  De acordo com o sistema proposto pelo Código Florestal, com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convoca o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, o qual, enquanto estiver sendo cumprido, eximirá o proprietário ou possuidor de autuações por infrações cometidas antes de 22/7/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito. Em complemento, existe também a previsão de que, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações acima mencionadas e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, eventuais multas aplicadas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas. Antes existia um prazo para inscrição no CAR, consequentemente, para usufruir dos benefícios do PAR, contudo agora, com a edição da MP 884/2019, o parágrafo 3º do artigo 29 foi alterado, passando a dispor apenas sobre a obrigatoriedade de inscrição no CAR, sem prever, todavia, qualquer prazo para tanto. Trata-se, à evidência, de subversão ao sistema engendrado pela Lei Florestal, por isso que, ao flexibilizar o pré-requisito (= CAR), comprometeu a esperada implementação do ousado programa que tinha por meta resolver impressionante passivo ambiental acumulado há décadas (= PRA). Complementando as excelentes explicações dos colegas.
  • Realmente é uma questão capciosa, tal ACP tem o condão, dado o enunciado, de apenas a Responsabilidade Civil da Empresa.

  • Aula que cometa esta questão: 14:45

    https://www.youtube.com/watch?v=6OQqICdSvlQ&t=563s

  • A responsabilidade penal é averiguada em ação penal;

    A responsabilidade administrativa é averiguada em processo administrativo promovido pelo órgão competente;

    Uma das formas de averiguação da responsabilidade civil é a ACP, assim como, por exemplo, a Ação Popular, promovida por cidadão.

    Neste caso, a ACP só discute a responsabilidade civil.

  • A ação civil pública, como o próprio nome nos faz supor, possui natureza jurídica de ação pública de caráter civil.

    Veja qual a pretensão que poderá ser veiculada em uma ação civil pública:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Portanto, a ação civil pública proposta deverá discutir apenas a responsabilidade civil da empresa.

    As responsabilidades penal e administrativa da empresa serão apuradas em ação penal pública e em processo administrativo específico, respectivamente.

    Resposta: A

  • É POSSIVEL DISCUTIR RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA EM ACP SIM!!!! CONSTA INCLUSIVE NO ESPELHO DE ALGUMAS PROVAS DE SEGUNDA FASE, COMO NO CASO DO MPSC...

  • Se você foi até o último comentário para ver o que a "moça" tinha escrito, te digo uma coisa: TAMOJUNTO! kkk

  • Desci tudo e não achei o comentário do óbvio. Droga.

  • É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2014).

  • Prezados amigos, segue abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Po, queria ter visto o que a moça comentou. Adoro um barraco.

  • Fui afoito demais.

  • Somente a responsabilidade civil da empresa.

    O Ministério Público para requerer a responsabilidade criminal deve manejar uma ação penal de natureza incondicionada.

    O Ministério Público não tem poder de polícia, logo, não poderia requerer a responsabilidade administrativa do infrator, competência típica dos órgãos integrantes do SISNAMA.

  • A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis:
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
     
    Não obstante haja a possiblidade de responsabilização nas três esferas, a ação civil pública é instrumento adequado apenas para discussão da responsabilidade civil.

    Segundo justificativa da banca examinadora, “não se discute responsabilidade criminal e administrativa por meio de ACP. As infrações administrativas serão sancionadas pelo poder de polícia dos órgãos ambientais, de maneira autoexecutória, não pelo MP."

    Por sua vez, a responsabilidade criminal será objeto de ação penal pública incondicionada (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).
    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa “A) apenas a responsabilidade civil da empresa.", devendo ser assinalada. 


    Gabarito do Professor: A
  • Em que se pese haver a possibilidade tríplice ambiental: Civil, Penal e Administrativa, conforme preconiza o artigo 225 da Carta Magna, entendo ser a letra A a correta porque:

    A responsabilidade penal é averiguada em ação penal;

    A responsabilidade administrativa é averiguada em processo administrativo promovido pelo órgão competente;

    A responsabilidade civil pode ser averiguada via ACP.

    Contudo, acredito serem searas diferentes!

  • Alguém sabe dizer qual foi o corte dessa prova?
  • Falhei em encontrar a tal da Jerusa kkkk

  • Cade o comentario da desembargadora kkk


ID
2895199
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85).

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • A letra B estaria correta considerada a jurisprudência recente do STF no seguinte sentido (posterior ao enunciado dessa prova):

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do  processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a  viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz  respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado  fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    De fato, tomando por base apenas a literalidade normativa, tem-se que apenas os órgãos PÚBLICOS legitimados poderiam tomar compromisso de ajustamento de conduta, mas, em uma interpretação sistemática, admite-se que as associações privadas possam também fazer o aludido compromisso. Foi essa a interpretação do STF sobre esse dispositivo.

  • A - Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Os recursos em ACP terão efeito suspensivo ou não a depender de decisão do próprio juízo... Sempre "ope judicis"...

    C - Suspensão de liminar é instituto utilizado somente pelas pessoas jurídicas de direito público.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    D - Art. 12, § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    E - Art. 9°, § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    Todos os artigos da Lei 7.347/1985.

  • sobre a letra A_ Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    sobre a letra B - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    sobre a letra C- § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    sobre a letra D- § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    sobrea a letra E- Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. GABARITO

  • GAB. E


ID
2962081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de proteção ao patrimônio ambiental de Santa Catarina, constituída havia seis meses, ajuizou ACP requerendo a paralisação das obras de construção de um resort sobre dois sambaquis do estado — depósitos de conchas dos povos pré-históricos que habitaram as regiões litorâneas do estado. A entidade, cumprindo sua finalidade institucional de proteger o meio ambiente, pleiteou na ACP a condenação do proprietário do resort pelos danos até então causados ao patrimônio arqueológico.


De acordo com a legislação que rege os meios processuais para a defesa ambiental, a referida associação 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra D

    Lei 7.347/85

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   (C = ERRADA) 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente (Letra B = ERRADA), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    De acordo com a Lei 7.347/85, para que uma associação tenha legitimidade para propôr ação civil pública, é necessário que ela tenha sido constituída há mais de um ano.

    Porém, esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano.

    Assim, em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás para reconhecer a legitimidade ativa de uma associação, constituída há menos de um ano, na defesa jurídica dos portadores de doença celíaca.

    REsp 1.443.263 

     

     

    LETRA A = ERRADO: CF 88 Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.

    GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.

    1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.

    2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).

    3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.

    4. Recurso Especial provido.

    (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016

    Abraços

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). 

  • Lei 7.347/84 - LACP:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • GABARITO: letra D

    -

    Simplificando...

    ► Para propositura de ACP por associação:

    REGRA → faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    EXCEÇÃO → havendo interesse social e relevância do bem tutelado, tal requisito pode ser dispensado pelo Juiz.

  • O conceito de meio ambiente é amplo, englobando aspectos biológicos, físicos, econômicos, sociais e culturais.

    No caso da questão, trata-se de meio ambiente constitucional (arts. 215 e 216 da CF/88), integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.

    Desse modo, a finalidade da Associação na referida questão adequa-se ao objeto a ser tutelado, assim como, por envolver manifesto interesse social, o prazo mínimo quanto a pré-constituição pode ser mitigado.

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016

  • Essa questão não foi bem feita. Para mim meio ambiente não tem ligação com patrimônio arqueológico. No mínimo a questão deveria ser anulada por ter duas respostas corretas.

  • Gab. D

    Art. 5° da Lei da ACP - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Importante ressaltar que caso estivesse tratando de Mandado de Segurança Coletivo, não há previsão na Lei 12.016/2009 de dispensa do requisito de pré-constituição de associação, a exemplo do art. 5º, §4º, LACP.

  • Ao meu ver faltou liame subjetivo, pois o Patrimônio Arqueológico é cultural e não ambiental.

  • Colega Anorma,

    O conceito de meio ambiente, engloba o meio ambiente natural, cultural, artificial e laboral.

    O conceito arqueológico se insere no meio ambiente cultural.

    Observe o julgado do STF:

    A atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de ADI 3.540-MC de 1/9/2005.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    5. Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Um dos requisitos é que a associação precisa estar constituída há pelo menos 1 ano. Aí vem o pulo do gato: conhecer jurisprudência! O STJ entende que esse requisito temporal pode ser afastado se presentes os demais requisitos para evitar ocorrência de dano ainda maior. O princípio constitucional da razoabilidade é muito bem aplicado aqui.

  • Alternativa D

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V – a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • A questão aborda aspectos do processo coletivo ambiental, mais especificamente a legitimação para propositura de Ação Civil Pública, conforme disposição do art. 5º da Lei n. 7.347/85.

    Lei n. 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Em uma primeira análise, a associação de proteção ao patrimônio ambiental apresentada no enunciado não preenche o critério temporal previsto no art. 5º, V, a, da LACP, uma vez que teria sido constituída há seis meses. Contudo, vejamos:

    Lei n. 7.347/85, Art. 5º, § 4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


    Passemos à análise das alternativas.

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está embasada na literalidade do art. art. 5º, V, a, da LACP, mas, como já visto, poderá ser afastado por decisão judicial. O erro da segunda parte está no fato de que apenas o cidadão é legitimado para propositura de ação popular, não podendo a associação propô-la.

    B) ERRADO. A banca considerou que a defesa do patrimônio arqueológico está inserido no meio ambiente cultural, razão pela qual a finalidade da Associação adequa-se ao objeto a ser tutelado.


    C) ERRADO. Nos termos da lei civil, a existência legal das associações - pessoa jurídica de direito privado- inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, o que torna a alternativa errada.


    D) CERTO. Trata-se de possibilidade prevista no art. 5º, §4º da LACP, já transcrito. De fato, o requisito de tempo de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, se verificado manifesto interesse social pela dimensão do dano.


    E) ERRADO. A alternativa contraria a legitimação autônoma das associações, prevista no art. 5º, V, da LACP. A legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela legislação. Concorrente porque há mais de um legitimado. Disjuntiva porque um legitimado não depende da autorização do outro para ajuizar a ação.


    Gabarito do Professor: D
  • PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015). 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso Especial provido.

    (STJ - REsp: 1600172 GO 2016/0110922-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016).

    Ou seja, em linhas gerais o interesse publico sobressai tendo que direito ambiental é indisponível.

  • Não concordo com o gabarito! É necessário o pré requisito de 1 ano de constituição da associação. Essa é a regra! Apenas em caráter excepcional, e mediante autorização do juiz, poder-se-ia uma associação com menos de um ano pleitear a referida ACP.

    Nao há como o candidato adivinhar, com base no enunciado, que houve a tal autorização judicial. Não há indícios disso. Logo, o candidato irá se pautar pela regra, e não pela exceção.

  • GABARITO LETRA D

    Lei 7.347

    Art. 5º

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


ID
2997436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

            Rafaela capturou, para sua criação doméstica de pássaros, duas jandaias amarelas, espécie que consta na lista federal de fauna ameaçada de extinção. João, fiscal do órgão ambiental competente, assistiu à captura dos animais, mas, por amizade a Rafaela, omitiu-se. Tempo depois, Rafaela, residente em Boa Vista – RR, decidiu pedir autorização para a guarda dos pássaros à Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente do Município de Boa Vista. No momento da solicitação, ela relatou ter tido a permissão de João para levar para casa as duas aves.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da lei que regulamenta crimes ambientais, do Decreto n.º 6.514/2008 e do entendimento dos tribunais superiores.


O Ministério Público poderá propor ação civil pública em desfavor de Rafaela e do município de Boa Vista, ante a omissão da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente, que não atuou para evitar o dano, apesar da ciência da conduta de Rafaela.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    Segue o mesmo raciocínio da questão anterior - TODOS QUE estiverem na cadeia que componha o "liame causal" que culminou com violação ao bem tutelado pelo direito ambiental PODERÃO ser responsabilizados SOLIDARIAMENTE pelo dano ambiental.

    " (...) 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer [02], quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

    14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. (...)"(destaque nosso)

    (REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)

    Acrescento que o item da questão foi extremamente técnico ao afirmar que o MP poderá (FACULDADE) propor ação civil pública em desfavor de Rafaela e do município de Boa Vista, pois é cediço que embora a responsabilidade seja SOLIDÁRIA - do ponto de vista Processual NÃO há dever de formação de litisconsórcio passivo necessário. ESTA É A POSIÇÃO DO STJ:

    "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". Precedente.(grifei) (REsp 880160 / RJ - JULGADO: 04/05/2010- SEGUNDA TURMA)

  • João trabalha em qual órgão?

  • CERTO

    Sequencialmente, o município de Boa Vista possui direito de regresso contra João.

  • A previsão do MP para entrar com ACP em matéria ambiental está no art. 14, §1 da PNMA.

    Destaca-se que foi com esse artigo que iniciou o Esverdeamento do Ministério Público.

    Como o municipio se omitiu, pode botar ele no polo passivo junto com o particular.

    Lembrar que o Municipio pode atuar ao lado MP fazendo uso da intervenção móvel, prevista na lei de ação popular, mas aqui aplicável pelo princípio da integratividade do microssistema coletivo

  • Não entendi. O fiscal era municipal ?
  • Acredito que João era fiscal do órgão federal, o órgão competente para fiscalizar a captura das espécies silvestres. Neste caso, quem deveria estar no polo passivo da ACP seriam Rafaela e a União, pela omissão. Assim, a questão está incorreta por afirmar que o Município de Boa Vista deveria constar no polo passivo.

  • Amigos, União, Estados, DF e Município tem competência comum de preservar o meio ambiente, conforme nossa amada Constituição.

    Fica aqui outro caso: imaginem um Ministro do Meio Ambiente irresponsável e um Presidente da República que se omite em exonerar o tal Ministro. Será que tem responsabilidade?

  • Não é por nada não mas hoje em dia todo mundo e professor e coach.

  • Achei que a questão foi mal redigida. Em nenhum momento diz que o agente que se omitiu (João) ocupa cargo na Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente do Município de Boa Vista. O enunciado sequer menciona se joão é de órgão federal, estadual ou municipal, ou onde exerce suas atividades, todos com competência comum na fiscalização ambiental.

    Pela leitura do enunciado, portanto, não dá pra concluir que houve omissão por parte do referido órgão municipal.

  • Cebraspe sempre joga uma questão com gabarito contrário aos interesses da carreira no respectivo concurso. É uma boa maneira de pegar o "concurseiro turista".

  • GABARITO: CERTO.

  • Qual a relação do município com o fato?

    A questão diz que João é fiscal do órgão ambiental competente, mas não diz que esse órgão tem relação com o município.

    Em momento algum a questão citou sequer que o local de captura está situado no município. 

    Além disso, em um segundo momento, ela pede a autorização do município mas a questão não diz se essa autorização foi concedida ou não.

    Na minha opinião, o município pouco tem a ver com o crime de Rafaela e João.


ID
3004267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de tutela processual do meio ambiente, de crimes ambientais e de espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item que se segue.


Nas ações civis públicas ajuizadas que visem à tutela do meio ambiente, são vedados o pedido de condenação da parte requerida em prestações pecuniárias e a concessão de medida liminar sem a oitiva prévia da parte ré.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1328753-MG

    _

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 

    _

    Lei 7347

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ...

    Art. 4  Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    ...

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

  • "Nas ações civis públicas ajuizadas que visem à tutela do meio ambiente, são vedados o pedido de condenação da parte requerida em prestações pecuniárias e a concessão de medida liminar sem a oitiva prévia da parte ré". 

    Acredito que seria possível de acertar só com a lógica do processo civil normal.

    1º) "o pedido de condenação da parte requerida em prestações pecuniárias". Por que isso seria proibido? O autor não pode requerer prestação pecuniária por dano ambiental, por exemplo? Não me parece muito consistente.

    2º) "concessão de medida liminar sem a oitiva prévia da parte ré". Quer dizer que o juiz não pode conceder medida liminar em sede de tutela de urgência?

    NEXT

  • Gabarito: ERRADO

    Nas ações civis públicas ajuizadas que visem à tutela do meio ambiente o juiz pode conceder liminar, cautelar preventiva ou tutela de urgência para evitar dano irreparável ou de difícil reparação sem ouvir a parte contrária, assim como conceder efeito suspensivo a recurso, com a mesma finalidade. (Lei 7347, arts. 3º, 4º, 12 e 14)

  • Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3010954
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em decorrência de grave dano ambiental em uma Unidade de Conservação, devido ao rompimento de barragem de contenção de sedimentos minerais, a Defensoria Pública estadual ingressa com Ação Civil Pública em face do causador do dano.


Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • *Lei nº 7.347/85: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico  e dá outras providências.

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Quanto à letra C, sabe-se que vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, penal e civil, sendo certo que a Ação Civil Pública tem natureza civil. 

  • PODE VISAR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER+IDENIZAR

  • Em relação ao dano ambiental:

    A resposta da questão se encontra no enunciado da súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Lembrando que a Defensoria Pública é parte legitimada para ingressar com ação civil pública. Art. 5º, II, Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública:
    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    II - a Defensoria Pública.

    Portanto, a DP pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar.

    Gabarito do professor: letra B
  • RESUMO:

    Legitimados da ACP:

    MP

    DP

    ENTES FEDERATIVOS

    ADM DIRETA E INDIRETA

    ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA A MAIS DE 1 ANO COM FINALIDADE DE DIREITOS DIFUSOS;

  • A defensoria pública de fato é um dos legitimados para propor a ACP, porém a jurisprudência e a doutrina entendem que esta instituição somente poderá propor a ação quando existir pertinência temática com a defesa dos vulneráveis e hipossuficientes econômicos. No caso da questão, o gabarito da letra A, a meu ver, tbm está correto.

  • O rol de legitimados para propor ACP (Ação Civil Pública) está no Artigo 5º

    da Lei 7.347/85:

    Art. 5º Têm legitimidade p ara propor a ação principal e aaçã o

    cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados , o Distrito Feder al e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de

    economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há p elo menos 1 ( um) ano nos termos da lei

    civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais , a proteção ao

    patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à

    ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos d e grupos raciais ,

    étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,

    turístico e paisagístico.

    Portanto, já sabemos que a Defensoria possui legitimidade para tanto.

    A alternativa correta, “b”, também se encontra adequada em virtude da

    Súmula 629 do STJ, que prevê: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação

    do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    GABARITO: Alternativa B

  • Tendo em vista que a conduta configura crime ambiental, a ação penal deve (não deve: PODE)anteceder a Ação Civil Pública, vinculando o resultado desta.

  • LEI 7.347

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública; 

    Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    LETRA B- CORRETA.

  • A) Ao contrário do que afirmado, a Defensoria Pública figura entre os entes legitimados para a propositura de ação civil pública, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85 (LACP).

    B) Sendo parte legítima para a propositura da ação civil pública (art. 5º, II, LACP), pode a Defensoria Pública pedir a recomposição do meio ambiente (reparação in natura) e indenização pelos danos ambientais, sem que configure bis in idem. Contudo, a indenização deve incidir apenas sobre os danos ambientais irreversíveis e que não serão objeto de reparação, pois, do contrário, o mesmo dano será reparado duas vezes. Além disso, ela pode pedir a reparação dos danos ambientais cumulada com a reparação dos danos individualmente sofridos pelas vítimas do acidente ambiental, se houver (danos por intermédio do meio ambiente).

    C) A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, motivo pelo qual não é preciso que uma ação penal seja proposta para que a ação civil pública de reparação de danos possa ser ajuizada.

    D) A legitimidade para a propositura da ação civil pública é concorrente e disjuntiva. Portanto, todos os entes listados no art. 5º da Lei n. 7.347/85 (p. ex., Ministério Público, União, Estados e Municípios e autarquias, como o Ibama) são partes legítimas para a ACP. Mas a legitimidade de um não afasta a legitimidade do outro, já que não se trata de legitimidade exclusiva.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • É só lembrar do caso ocorrido em Mariana. A Defensoria Pública caiu matando em cima da Vale e dos seus parceiros.

  • Como a Defensoria Pública é legitimada para propor ação civil pública, conforme o Art. 5, II - Lei 7.347, podendo ser admitida no caso de dano ambiental a condenação do réu com a indenização e mais a obrigação de fazer/não fazer, sem haver bis in idem conforme a Súm. 629 do STJ

  • a) INCORRETA. A Defensoria Pública é legitimada a propor a ação civil pública.

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;   

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

    b) CORRETA. A Defensoria Pública pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar, sem que isso configure bis in idem.

    Muito embora o art. 3º estabeleça que o objeto da ACP será a condenação em dinheiro OU o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível que se peça ao Poder Judiciário que condene o réu a pagar determinada quantia E a cumprir obrigação de fazer ou não fazer (que, no caso, seria a obrigação de recomposição do meio ambiente)!

    “Ambiental. Ação Civil Pública. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a cumulação de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição e não o de alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06).

    c) INCORRETA. As esferas penal, civil e administrativa são independententes.

    Constituição Federal. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    d) INCORRETA. O IBAMA, uma autarquia federal, é um dos legitimados a propor ACP.

    Resposta: B

  • Com o bom senso dava pra acertar essa.

  • Letra B.

    A defensoria pública é uma das instituições legitimadas a propor ação civil pública para a defesa do meio ambiente. A ação poderá ter por objetivo a obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar. Conferir dispositivos:

    Lei 7.347/1985, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; 

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

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ID
3027430
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em ação civil pública ambiental, não é possível cumulação de pedido de obrigação de fazer e de reparação pecuniária, em razão do que dispõe o art. 3º da Lei n. 7.347/1985.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o STJ, esse OU deve ser lido como E

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Abraços

  • Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • ERRADO

    DANO MOTAL COLETIVO NO DIREITO AMBIENTAL

    Na hipótese de Ação Civil Pública proposta em razão de Dano Ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.

    STJ. 2ª Turma. REsp. 1.328.753-MG, Rel. Ministro Herman Berjamin, julgado em 28/05/2013 (INFO 526)

    FONTE: Dizer o Direito

  • Eh esse tipo de questão que quero nas minhas provas em 2021 <3

  • A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    Em ação civil pública ambiental, não é possível cumulação de pedido de obrigação de fazer e de reparação pecuniária, em razão do que dispõe o art. 3º da Lei n. 7.347/1985.

    Item Falso! Na verdade, é exatamente o oposto: o entendimento do STJ é no sentido de que é possível, sim, a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência:

    "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar." (STJ - 2ª Turma - REsp 1328753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, D.J em 28/05/2013)

    Inteligência da Súmula 629, STJ: Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Gabarito: Errado.

  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    O "ou" deve ser interpretado como adição ("e") de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.


ID
3042709
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o conteúdo correto de uma das Súmulas do STJ que tratam sobre Direitos Metaindividuais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ - Súmula 623

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A - súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    B - SÚMULA N. 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 

    C - Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    D - Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

    E - O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada

  • Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    OBS.: mesmo que haja autorização de construção por parte do município e dos órgãos ambientais, não se admite a legitimação da continuidade da poluição.

     

    Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    OBS.: é uma regra de instrução, garantindo-se ao particular o direito à produção de provas.

     

    Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    OBS.: hipótese de litisconsórcio facultativo, não cabendo denunciação à lide.

     

    Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

    OBS.: princípio da reparação integral do dano ambiental.

  • Letra E: Súmula 601 do STJ

  • GABARITO: Letra C.

    Os direitos metaindividuais ou coletivos (lato sensu) compreendem os direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Estão presentes no artigo 81, caput e parágrafo único do CDC.

    a)      Incorreta. Pois a Súmula 613, do STJ dispões: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

    b)     Incorreta, tendo em vista que a súmula 618, do STJ, dispõe: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”.

    c)      Correta, pois está de acordo com o entendimento da súmula 623, do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.”.

    d)     Errada, a alternativa está em desacordo com a súmula 629, do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

    e)      Incorreta, pois o Ministério Público tem legitimidade de acordo com a súmula m601, do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.”.

  • Teoria do Fato Consumado

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado é aplicada no direito brasileiro. O STJ já considerou o fato consumado nos REsp. 1.172.643/SC. e REsp 1200904.              

    No precedente citado, embora a recorrente alegue não ter sido a responsável pela edificação, pois teria adquirido imóvel posteriormente, o STJ entendeu que é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre o bem litigioso e que a possibilidade do terceiro ter adquirido o imóvel de boa-fé não é capaz, por si só, de afastar a aplicação do art. 42, § 3º, do CPC; para que fosse afastada, seria necessário que, quando da alienação do imóvel, não houvesse sido interposta a presente ação civil pública. O que não é o caso. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado no direito ambiental

    Fontes: dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html direitoambientalemquestao.com.br

  • c) As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.

     

     

    a) É admitida a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 613/STJ: NÃO SE ADMITE a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO em tema de DIREITO AMBIENTAL.

     

    b) A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 618/STJ: A inversão do ônus da prova APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

     

     

    d) Quanto ao dano ambiental, não é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, devendo ser requerida em ações separadas.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, É ADMITIDA a condenação do réu à obrigação de FAZER ou à de NÃO FAZER CUMULADA com a de INDENIZAR.

     

    e) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos e coletivos, exceto aos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 601/STJ: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

  • Súmulas que mais caem: 618, 623, 629 e 329 do STJ.

  • GAB C

    SÚMULA N. 623 DO STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A questão demanda conhecimento sobre o teor de enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a teoria do fato consumado não é admitida em tema de Direito Ambiental.

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    B)
    ERRADO. A inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme teor da Súmula 618 do STJ.

    Súmula 618 do STJ:- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
     
    DICA EXTRA: Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput). Todavia, em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).


    C) CERTO. A alternativa reproduz o teor da Súmula n. 623 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
     
    DICA EXTRA: De forma resumida, obrigações propter rem ou ambulatórias são aquelas que aderem à propriedade, permitindo a responsabilização do atual proprietário ainda que ele não tenha praticado o ato, ou de qualquer outro dos proprietários anteriores.


    D) ERRADO. O texto contraria o teor da Súmula 629 do STJ que prevê a condenação cumulativa:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     

    E) ERRADO. O erro da alternativa está em excluir a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Como se vê, pelo teor do enunciado de súmula n. 601 do STJ, tais direitos foram relacionados:
    Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Gabarito do Professor: C


ID
3112156
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Administração Pública, responsável pela coleta de lixo em um município, vem depositando o lixo coletado em terrenos espalhados pelo município, deixando o material a céu aberto, causando a contaminação de riachos e do solo, além de danos à saúde da população. A Associação Amigos do Bairro Andorinhas, associação civil de direito privado e interesse público, cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de bens ambientais e proteção ao patrimônio público e social, fundada há seis meses e com sede no Município pretende adotar as medidas cabíveis em face dos danos ambientais causados pela municipalidade. Acerca da situação hipotética descrita e em relação à propositura de Ação Civil Pública (ACP):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    Todas as referências abaixo são da LACP (Lei nº 7.347/85).

    Art. 3.º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária (...).

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Não são legitimados a associação, pois fundada há menos de 1 ano – embora, em tese, o juiz pudesse dispensar o requisito da pré-constituição (art. 5º, § 4º) –, os partidos políticos, nem as mesas diretoras das casas legislativas.

    Art. 5.º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    C : FALSO

    Art. 4.º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    D : FALSO

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    E : FALSO

    O texto da LACP faculta o litisconsórcio ativo ulterior apenas ao Poder Público e outras associações legitimadas, não ao Ministério Público.

    Art. 5.º § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Note-se, porém, que predomina entendimento segundo o qual essa regra se aplica a qualquer um dos co-legitimados (v. Mazzilli; Andrade-Masson-Andrade).

  • A questão aborda dispositivos da Lei n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente.

    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. Os partidos políticos e as mesas diretoras das Casas Legislativas não possuem legitimidade para propor ACP, e sim ação direta de inconstitucionalidade.

    LACP, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 
    II - a Defensoria Pública; 
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Como visto, o art. 5º, V, a, da LACP impõe um critério temporal para que as associações possuam legitimidade para ajuizar ACP - estar constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil. No caso narrado, a Associação Amigos do Bairro Andorinhas foi fundada há apenas seis meses, preenchendo apenas um dos requisitos cumulativos.

    DICA EXTRA: A LACP prevê a possibilidade de o requisito da pré-constituição ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (Art. 5º, §4º).


    B) CERTO. A possibilidade de sentença condenatória impor ao responsável obrigação de pagar quantia a título de compensação por dano moral coletivo cumulativamente com a obrigação de recompor o meio ambiente tem amparo jurisprudencial:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Quanto a destinação dos valores indenizados:

    LACP, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.


    C) ERRADO. A utilização de medidas urgência é prevista na LACP e tem como objetivo garantir a efetiva proteção do direito lesado ou ameaçado de lesão.

    LACP, Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Para os casos em que possa haver risco de irreversibilidade da pretensão concedida pela via provisória, a LACP prevê a possibilidade de suspensão da execução da liminar:

    LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.


    D)
    ERRADO. A assertiva contraria o teor do art. 16 da LACP, que assim dispõe:

    LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    E)
    ERRADO. A assertiva aborda com excessiva literalidade o teor do art. 5º, §2º, da LACP que faculta o litisconsórcio ativo ulterior apenas ao Poder Público e outras associações legitimadas.

    LACP, Art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 


    Gabarito do Professor: B

  • #jurisprudência

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • Então a E estáe errada? Sei...

    Questão nula, A e E estão certas. Sem papo mole.

  • entra na questão se for reparado dano não necessita de pecúnia! ponto final. outras a regra para dinheiros provenientes de degradação existe prioridades não necessariamente o fundo que o poder público quer como são vários terrenos quem me garante que não são particulares ou SNUC

ID
3133264
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma fábrica se instala na comarca de Registro e estão sendo despejados no rio que se situa no Município detritos decorrentes do processo de fabricação. Os moradores da região afirmam que muitos peixes apareceram mortos e que a água passou a ter um odor e coloração diferentes, que poderia ser decorrente dos detritos lançados pela fábrica. A partir deste fato hipotético, supondo-se que o Município pretende acionar judicialmente a fábrica por meio de uma ação coletiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    a) O mandado de segurança é o Remédio Constitucional cabível contra violações promovidas por autoridades públicas. A fábrica (considerando apenas os dados fornecidos pela questão) não é autoridade, nem equiparada (art.1o, §1o da Lei 12.016/09). Logo, não cabe MS no caso narrado na questão.

    b) lei 7.347/85: Art. 8o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    c) A pertinência temática é cumprida, uma vez que a lesão ao meio ambiente está ocorrendo no território do município ("Uma fábrica se instala na comarca de Registro e estão sendo despejados no rio que se situa no Município")

    d) lei 7.347/85: Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; Interesses coletivo x difuso x individual homogêneo:

    Difusos = transindividuais (coletividade indeterminada + objeto indivisível). Ex.: meio ambiente.

    Coletivo em sentido estrito = determinável + objeto indivisível. Ex.:determinada categoria de trabalho insalubre postula pelo direito ao adicional.

    Individuais homogêneos = determinável + objeto divisível. Ex: direito dos donos de determinado veículo que apresenta problemas (cada um tem seu direito, mas as características essenciais do direito são idênticas ou muito parecidas).

    e) Não encontrei, na lei 7.347/85, nada sobre isso.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: D

    Acréscimo sobre o item A: O Município não possui legitimidade para interpor Mandado de Segurança Coletivo, nos termos da CF, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


ID
3247420
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No final da década de noventa do século passado, o então Prefeito do Município Alfa editou decreto considerando determinado espaço territorial, pertencente ao patrimônio municipal e de grande valor paisagístico, bem como o respectivo bioma, como área de proteção ambiental. Ocorre que há poucos dias, considerando a necessidade de ser promovido um programa de habitação, o atual Prefeito consultou a sua assessoria a respeito da possibilidade de ser parcialmente utilizado o referido espaço, de modo a não comprometer a integridade dos atributos que justificaram a sua proteção, para a construção de habitações.

À luz da ordem jurídica brasileira, a assessoria respondeu que o referido espaço territorial:

Alternativas
Comentários
  • SNUC

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    (...)

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • CRFB/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

    [...]

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    Ou seja:

    Para assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, por meio de lei ou decreto, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (Unidades de Conservação).

    A alteração e a supressão de unidades de conservação são permitidas somente através de lei.

    É vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    ---------------------------------

    Lei 9.985

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    [...]

    § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Art. 225. §1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    Acrescentando... Extraído do material de minha autoria do EBQ Procuradorias do Curso Ativa Aprendizagem, Direito Ambiental Rodada 01, espero que gostem!

    Segundo Marcelo Abelha Rodrigues: “Interessante notar que, nesse inciso III, o legislador procurou determinar, inclusive, o regime jurídico de criação e supressão destes espaços ao dizer que:

    ■ compete ao Poder Público (Legislativo, Judiciário e Administração) criá-los ou defini-los;

    ■ uma vez criados não podem ser suprimidos e tampouco alterados, salvo por meio de lei;

    ■ sua utilização só é permitida caso não comprometa a integridade dos atributos que justificaram sua proteção”.

    NOTA: Observe que o dispositivo constitucional supramencionado fala que a supressão e a alteração desses espaços devem ser feitas por meio de lei. Inclusive o STF não aceita que seja feita por medida provisória. Porém, sua criação ou delimitação pode ser feita por meio de atos administrativos infralegais (decretos).

    STF. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. DEFESA. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225, § 1º, III, CB/88. DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS. VALIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III]. 2. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes. Segurança denegada para manter os efeitos do decreto do Presidente da República, de 23 de março de 2006” (STF, Pleno, MS 26.064/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 5-8-2010).

    STF. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. STF. Plenário. (ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 - Info 896).

  • V. Luiz Cavalcante e anotar q na lei

  • artigo 22, parágrafo sétimo da lei 9985==="a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante LEI ESPECÍFICA".

  • A questão tem por fundamento o art. 225, §1º, III da Constituição Federal, que assim dispõe:

    CF, Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

    Nesse sentido, cita-se ainda o art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC:

    Lei 9. 985, Art. 22, § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Pela leitura do art. 225, §1º, III, percebe-se que é possível a alteração e a supressão dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei em sentido estrito. Outro requisito constitucional indispensável é que a utilização pretendida não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    Acrescenta-se que, a jurisprudência do STF aceita o uso de decretos e medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.

    Sendo assim, verifica-se que a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: E
  • Mas o prefeito não tinha interesse em extinguir a APA, ele queria apenas construir as habitações. As APAs possuem certo grau de ocupação humana, seria mesmo necessário edição de lei?

  • Estou com a mesma dúvida de E Ferreira. Alguém saberia responder?


ID
3281692
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma estação de tratamento de esgotos está emitindo poluição odorífica, atingindo vários bairros de um determinado Município, fato este que chegou ao conhecimento da Promotoria de Meio Ambiente do Município. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    a) Errada: O inquérito policial é facultativo. Ademais, quem instaura inquérito é o delegado e não o MP.

    b) Errada: O dano narrado é ambiental. Desse modo, estamos diante de violação a um direito difuso e não coletivo. Não há como determinar quem são as pessoas atingidas por essa poluição, indo muito além da população dos bairros atingidos.

    c) Errada: Trata-se de direito difuso e não direito individual homogêneo.

    d) Correta:

    e) Errada: O Ministério Público não é atualmente o único legitimado para propositura de ação civil pública.

    Fundamentos legais:

    CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Lei da ação civil pública (lei 7347/1985). Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  •  Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Letra D.

    É possível propositura da ação coletiva fundada em violação de interesses ou direitos difusos, por tratar-se de dano transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

  • Para quem marco a letra "b", qual é a relação jurídica base de que é titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária? Inexiste. A conexão entre os lesados decorre de uma circunstância de fato, que no caso decorre da estação de tratamento de esgotos está emitindo poluição odorífica

  • Apenas complementando, segundo a Lei 7.347/85, os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública estão dispostos no artigo 5°.

    Dessa forma, não há como a alternativa "C" estar correta.

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo, mas não ACP.

  • A questão aborda aspectos do processo coletivo ambiental, mais especificamente os dispositivos da Lei n. 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública e da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

    A) ERRADO. O inquérito, seja ele civil ou criminal, é marcado pela facultatividade/dispensabilidade de sua instauração. Caso haja elementos suficientes, a ação poderá ser proposta sem que haja investigação prévia via inquérito.

    B) ERRADO. De fato, o dano é transindividual e de natureza indivisível, no entanto, o que une os moradores daquela região é uma circunstância de fato – serem atingidos por poluição odorífica emitida pela estação de tratamento de esgotos. Contudo, tal situação retrata hipótese de interesses ou direitos difusos, tal como previsto no art. 81, parágrafo único, I, do CDC:

    CDC, Art. 81, I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


    O interesse ou direito coletivo em sentido estrito, citado na alternativa, caracteriza-se pelos titulares serem grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    CDC, Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;



    C) ERRADO
    . Os cidadãos, de forma individualizada, não possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública. Os legitimados estão elencados de forma taxativa no art. 5º da LACP:

    Lei 7.347, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.



    D) CERTO. Como já abordado no comentário ao item B), a situação hipotética apresentada configura violação de interesses ou direitos difusos, por tratar-se de dano transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.


    E) ERRADO
    . Embora o Ministério possua legitimidade para a propositura da ação, tal legitimação não é exclusiva, como pode ser percebido pelo rol indicado no art. 5º da LACP que indica outros legitimados. Trata-se de legitimação concorrente ou colegitimação, caso em que existe mais deum sujeito legitimado a ocupar o polo ativo da ação.


    Gabarito do Professor: D

ID
3281713
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    B) Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    C) Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    D) Súmula 329 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

    OBS: erro é que a legitimidade não é exclusiva (art. 5o da lei da ACP traz outros legitimados)

    E) Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • A Teoria do fato consumado, segundo o site Dizer o Direito :

    "Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo."

  • Pequena retificação ao comentário da colega Gabriela Sant:

    A alternativa B diz respeito à Súmula 613 STJ e não 513, como constou.

    Bons estudos, pessoal!

  • Gabarito: B.

    a) As obrigações ambientais não possuem natureza propter rem, sendo inadmissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. INCORRETA.

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    b) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. CORRETA.

    É a redação literal da Súmula 613 do STJ.

    c) A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental. INCORRETA.

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    d) O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. INCORRETA.

    Súmula 329 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Entretanto, nos termos do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, não é o único legitimado, ou seja, a legitimidade não é exclusiva do MP.

    e) Quanto ao dano ambiental, não se admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. INCORRETA.

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • GAB: B

    Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • A questão demanda conhecimento sobre enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A alternativa contraria o teor da Súmula n. 623 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

     
    DICA EXTRA: De forma resumida, obrigações propter rem ou ambulatórias são aquelas que aderem à propriedade, permitindo a responsabilização do atual proprietário ainda que ele não tenha praticado o ato, ou de qualquer outro dos proprietários anteriores.

     
    B) CERTO. É o que dispõe o enunciado de súmula nº 613 do STJ:

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
     

    C) ERRADO. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, conforme teor da Súmula 618 do STJ.

    Súmula 618 do STJ:- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    DICA EXTRA
    : Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput). Todavia, em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).


    D) ERRADO. Embora a Súmula 329 do STJ confirme a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, não se trata de legitimidade exclusiva, haja vista o rol do art. 5º da LACP.

    Súmula 329 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Lei 7.347, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
    I - o Ministério Público; 
    II - a Defensoria Pública; 
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
    V - a associação que, concomitantemente: 
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


    E) ERRADO
    . O texto da alternativa contraria o teor da Súmula 629 do STJ que prevê a condenação cumulativa:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     

     

    Gabarito do Professor: B
  • A-ERRADA: POSSUEM natureza propter rem. STJ 623.

    B-CORRETA: NÃO se admite a aplicação da teoria do fato consumado no direito ambiental. STJ 613

    C-ERRADA: APLICA-SE a inversão do ônus da prova. STJ 618.

    D-ERRADA: Não tem a palavra ''exclusiva''. STJ 329.

    E-ERRADA: ADMITE-SE SIM. STJ 629

  • A) ERRADO. Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    B) CERTO. Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    C) ERRADO. Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Pontua-se, ainda, que em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).

    D) ERRADO. Embora a Súmula 329 do STJ confirme a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, não se trata de legitimidade exclusiva, haja vista o rol do art. 5º da LACP.

    Súmula 329 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Lei 7.347, Art. 5º.Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    E) ERRADO. Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: B

    Teoria do fato consumado em Direito Ambiental não aplicável:

    Situação de dano ecológico já concretizada e consolidada ao longo do tempo, com vistas à perpetuar situações ilícitas que se consolidaram diante da morosidade ou inércia da Administração ou do Judiciário. Dessa forma, fragiliza a autoridade do Juizdesmoraliza o Estado de Direto e pode implicar e enriquecimento ilícito para aquele que dele se beneficia em detrimento do bem ambiental.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2020/09/02/teoria-do-fato-consumado-materia-ambiental/

    Sabe aquela história, mas sempre foi assim, pois bem, no Direito Ambiental essa tese não cola. Ainda que nunca tenha sido responsabilizado pelo dano, quando a autoridade tem conhecimento o será.

    Desistir não é uma opção.


ID
3294166
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao processo coletivo ambiental, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Não existem Direitos absolutos. O princípio da congruência pode ser relativizado a fim de privilegiar a efetiva e adequada tutela do direito ambiental. Ativismo judicial é ruim, mas nem sempre.

    Abraços

  • a) O ativismo judicial é privilegiado, sendo inafastável a aplicação do princípio da congruência, a fim de que a decisão a ser proferida seja a mais efetiva e adequada à tutela do direito ambiental. ❌ 

    "Dessa forma, ao juiz é permitido adequar a sua decisão, na melhor forma possível, sempre voltada para a defesa dos direitos coletivos, consagrando a relação da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença com o ativismo judicial necessário à tutela dos direitos fundamentais coletivos.

    A jurisprudência pátria acolhe esse entendimento:

    '[...] Dever-se, ainda, que, em se tratando de questão ambiental, dominada por interesse difuso e planetário, como no caso em exame, há de mitigar-se o princípio da congruência, privilegiando-se o do ativismo judicial, de forma que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal, sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, no interesse das presentes e futuras gerações”.

    [TRF-1ª Reg., Edcl 2000.39.02.000141-0/PA, 6ªT., j. 14.04.2008, rel. Des. Fed. Souza Prudente]

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/31401/o-processo-coletivo-e-o-ativismo-judicial-sob-a-otica-do-neoprocessualismo

  • b)

    Tem-se, hoje, no processo coletivo ambiental, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do novo CPC, em função das peculiaridades da causa.

    *CPC, art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c)

    Tem-se, hoje, no processo coletivo ambiental, a possibilidade de inversão do ônus da prova, pela aplicação da norma do artigo 6º, VIII, do CDC ou dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. Para tanto, imprescindível prévia e expressa decisão judicial, a partir dos critérios previstos na lei, com oportunidade ao réu de se desincumbir do encargo que sobre ele passa a recair.

    * CDC, art. 6º. "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    d)

    As regras processuais do ônus da prova são dirigidas às partes, informando-lhes daquilo que precisa ser provado. Em regra, ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato. A prova das alegações incumbe à parte que as faz (autor), devendo demostrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito. Ao réu, a prova limita-se aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito. Esta é a distribuição legal do ônus da prova, historicamente feita pelo legislador de maneira prévia, estática, fixa ou apriorística e abstratamente, ou seja, invariável de acordo com as peculiaridades da causa. Ao contrário da distribuição estática, a distribuição dinâmica, com vistas à realidade concreta de cada processo, impõe o ônus à parte que se encontre em melhores condições de produzir a prova. A atribuição diversa do ônus da prova, fundada no artigo 373, parágrafo 1º, tem lugar quando (i) for impossível ou excessivamente difícil à parte sobre a qual recairia normalmente o ônus da prova cumprir o encargo, ou (ii) for mais fácil à outra parte a produção da prova do fato contrário. Assim, correto afirmar que as normas relativas à distribuição dos ônus probatórios servem para orientar as partes a respeito da necessidade de prova de suas alegações de fato e advertir sobre os riscos decorrentes de não se desincumbirem desse encargo.

  • Princípio da Congruência: necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Previsão Legal: CPC, art. 460:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Fonte:

  • Conforme exposto no julgado citado pela colega Ana, apenas se pode falar em mitigação, não ausência de aplicação, o que não encontra respaldo nem mesmo no microssistema processual de tutela dos direitos coletivos.

  • Respeitadas as divergências, o ativismo judicial é ruim, não deve ser privilegiado mas sim desestimulado. A experiência brasileira transformou o STF em Supremocracia; um supremo poder; um poder que pode tudo.

  • GABARITO: LETRA A. Nos processos coletivos admite-se a prolação de sentença genérica, a propósito da redação do artigo 95 do CDC, segundo o qual "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Dessa forma, em homenagem a maior efetividade do processo coletivo, pautado pela busca de solução da macrolitigância, nota-se uma mitigação da congruência ou adstrição, cuja acepção tradicional é versada no artigo 492 do CPC.

    A admissibilidade de uma postura ativa do Estado-juiz nos processos coletivos - sempre no afã de produzir maior efetividade e maior adequação da tutela ao direito - autoriza mitigações da congruência, produzindo-se uma decisão melhor vocacionada à solução da macrolitigância, respeitando-se, sempre, a ampla defesa e o contraditório.

    LETRAS B, C e D: A temática do ônus da prova, no campo ambiental, assume especial relevo em razão da extensa danosidade que atividades e empreendimentos podem refletir no meio ambiente. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova, notadamente porque guiada, também, por uma lógica de "quem detém maior facilidade de produção probutória", autoriza a atribuição diversa do ônus - inversão do onus probandi - a ser suportado pela parte mais instrumentalizada para dele se desincumbir.

    Ademais, incidente na seara ambiental o princípio da precaução, concebido como uma norma protetiva diante da incerteza científica das externalidades, a jurisprudência sumulada do STJ autoriza a inversão, no teor do Enunciado nº 618, segundo o qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Em ilustrativo precedente, colhe-se que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009".

    Assim, tanto uma maior facilitação da desincumbência do ônus probatório atribuído, segundo a teoria da distribuição do ônus (art. 373, §1º, do CPC), como o princípio da precaução (Súmula 618 do STJ), autorizam a inversão do ônus probatório.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que, durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO (deve ser assinalada). De forma bem simplista, o princípio da congruência limita a decisão do magistrado àquilo que foi requerido pelas partes, não podendo conceder além (ultra petita) ou aquém (extra petita). Todavia, existem situações em que tal princípio deverá ser mitigado.

    No caso do processo coletivo ambiental, caso a adstrição ao pedido fosse inafastável, estaria ameaçada a efetiva defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Sobre o tema, segue trechos da decisão proferida no REsp 1290281-PA:

    Ademais, ainda que assim não fosse, em se tratando de questão ambiental, como no caso, há de ser mitigado o princípio da congruência, privilegiando o ativismo judicial, de forma que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prol das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).

    Acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem firmado a compreensão de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição "quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora." (REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

    Na hipótese, a ausência de pedido expresso acerca da condenação dos réus à recomposição dos danos ambientais, não há se falar em provimento extra petita, pois tal pretensão decorre, inequivocamente, da interpretação lógico-sistemática do pedido exordial.

    STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1290281 – PA, Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 07/02/2018, DJe 23/02/2018)



    B) CERTO (não deve ser assinalada). Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput).

    Todavia, em determinadas situações – dentre as quais se incluem o processo coletivo ambiental – admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cujo fundamento encontra-se no art. 373, § 1º, do CPC:

    Lei n. 13.105/15, Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.



    C) CERTO (não deve ser assinalada). Além das informações já apresentadas por conta da alternativa anterior, a assertiva tem por fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental:

    2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).

    3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. REsp 1720576 / RO. Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 16.09.2020.

    D) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa trata do direito à prova, mais precisamente, quanto à garantia do direito de produzir prova em juízo, influindo ativamente no convencimento do juiz. Sob essa perspectiva, “as normas relativas à distribuição dos ônus probatórios servem para orientar as partes a respeito da necessidade de prova de suas alegações de fato e advertir sobre os riscos decorrentes de não se desincumbirem desse encargo".


    Gabarito do Professor: A.

  • Complementando: a relatora Nancy Andrighi destacou q, embora distintas, a distribuição dinâmica (prévia e abstrata, sem ampla liberdade do juiz) e a inversão do ônus (no caso concreto, com maior ingerência do juiz), têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do CPC 373.

    A ministra lembrou q as exceções foram criadas pra superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e buscar maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras q devem ser implementadas ANTES da sentença, "a fim de q não haja surpresa à parte q recebe o ônus no curso do processo e tbm pra q possa a parte se desincumbir do ônus recebido".

    Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão q verse sobre exceções do CPC 373, pois "a oportunidade dada à parte q recebe ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e tbm possibilidade de demonstrar q não pode ou não deve provar, como, p. ex., nas hipóteses de prova diabólica reversa ou prova duplamente diabólica – exame q se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição".

    REsp 1729110

    ................................................

    Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, qto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, qto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • O erro da letra a) está no fato de afirmar ser inafastável o princípio da congruência, sendo que no campo ambiental, em relevância ao ativismo judicial, será permitido que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prol das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Ou seja, poderá afastar o princípio da congruência previsto pelo nosso CPC. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem firmado a compreensão de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição "quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Exemplo: a ausência de pedido expresso acerca da condenação dos réus à recomposição dos danos ambientais, não há se falar em provimento extra petita, pois tal pretensão decorre, inequivocamente, da interpretação lógico sistemática do pedido exordial.


ID
3300829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Associação civil de defesa do meio ambiente fundada em 2015 propôs uma ação civil pública contra determinada indústria de produção de vinagre que causara grave degradação ambiental. Na ação, solicita-se a condenação da obrigação de fazer, materializada na limpeza do rio, cumulada com a de reparar os danos causados ao rio, em razão da morte de duas toneladas de peixes.


Nessa situação hipotética, segundo a jurisprudência do STJ, a associação civil de defesa do meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar

  • Lei 7.347/85:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Gabarito: Letra E

    Letra A. Associação tem legitimidade ativa para propor ACP, desde que preenchidos o requisito temporal (em regra) e a pertinência temática:

    L7347/1985. Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    STJ Jurisprudência em teses 22, item 6: A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. [Info 524]

    Letra B. Somente os cidadãos tem legitimidade para propor ação popular, a qual exige prova da cidadania.

    CF. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    L4717/1965. Art. 1º, §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Letra C, D e E É possível a cumulação simultânea da obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar.

    L7347/1985. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    STJ Jurisprudência em teses 30, item 1: Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. (Info 453)

  • ACP

    1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

     III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Não precisava sequer conhecer a súmula 629 do STJ. O pedido cumulado de obrigação de fazer (limpeza do rio) + obrigação de reparar danos é perfeitamente possível. Além disso, caso a ação fosse ajuizada pelo MP ou DP, por exemplo, seria possível firmar um TAC (termo de ajustamento de conduta), que teria eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, teria a possibilidade de resolver tudo por via administrativa.

  • A questão aborda aspectos do processo coletivo ambiental, mais especificamente dispositivos da Lei n. 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública e entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. O rol de legitimados para propor ação civil pública está previsto no art. 5º da LACP, não sendo privativo do Ministério Público:

    Lei n. 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.



    B) ERRADO. Apenas o cidadão é legitimado para propositura de ação popular, não podendo as associações propô-la.


    C) e D) ERRADO.
    E) CERTO. A possibilidade de sentença condenatória impor ao responsável obrigação de pagar quantia a título de compensação por dano moral coletivo cumulativamente com a obrigação de recompor o meio ambiente tem amparo jurisprudencial no enunciado de súmula n. 629 do STJ:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     
    Como se vê, não há necessidade de pleitear a condenação da obrigação de fazer e, subsidiariamente ou alternativamente, a de reparar os danos causados ao rio, sendo possível (e recomendado) fazê-lo de forma cumulativa.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: E
  • Gabarito E.

    Ação civil pública

    Legitimados

    - MP, Defensoria Pública

    - União, Estados/DF e Municípios

    - Empresas públicas, autarquias, fundação e sociedade economia mista

    - Associação constituída há pelo menos 1 ano.

    E ainda, Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


ID
3405982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de tutela processual do meio ambiente, de crimes ambientais e de espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item que se segue.


Nas ações civis públicas ajuizadas que visem à tutela do meio ambiente, são vedados o pedido de condenação da parte requerida em prestações pecuniárias e a concessão de medida liminar sem a oitiva prévia da parte ré.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    -

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

  • Não custa lembrar:

    Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Cabimento do CONTRADITÓRIO DIFERIDO/ POSTERGADO em matéria Ambiental!

    Em casos de Urgência, o Juiz concede a Liminar e depois possibilita o contraditório e a ampla defesa da parte ré.

  • Complementando a primeira parte da afirmativa:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Nunca nem vi..

  • Gabarito: Errado

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    Ou seja, é possível a obrigação de prestações pecuniárias e também conceder mandado liminar.

    Bons estudos...

  • Em regra, é vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Conforme o enunciado do art. 239 do CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Entretanto, nas ações civis públicas ajuizadas que visem à tutela do meio ambiente conforme o artigo 12 da lei nº 7.347/85: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

  • Decisão Inaudita Altera Pars, sem ouvir a outra parte, é plenamente possível nos casos urgentes em ações coletivas. Nesses casos haverá contraditório diferido ou postergado.


ID
3463609
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem como foi o caso recente de Brumadinho, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movida com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência. Para que isso ocorra deve-se dar entrada na justiça em uma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A Ação Civil Pública, que está amparada na Lei 7.347/1985, visa buscar, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.

    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Caso a associação desista da ação, o MP ou outro legitimado pode assumir a titularidade a ação.

    Esses são os assuntos dessa lei que mais caem em provas.

    Bons estudos...


ID
3463669
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem como foi o caso recente de Brumadinho, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movida com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência. Para que isso ocorra deve-se dar entrada na justiça em uma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A Ação Civil Pública, que está amparada na Lei 7.347/1985, visa buscar, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.

    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Caso a associação desista da ação, o MP ou outro legitimado pode assumir a titularidade a ação.

    Esses são os assuntos dessa lei que mais caem em provas.

    Bons estudos...

  • Eles não sabem que tem várias ações populares discutindo isso também?

    Até uma recente foi apreciada em um informativo do STJ, mandando processar lá no local do dano a AP.

    Marquei ACP, por deduzir que queriam a mais correta. Mas não vejo erro ao assinalarem ação popular...

    Incorreções, mandem no privado. Vlw...

  • A Ação Popular permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.

    Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.

    (...)

    Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.

    A ação civil pública também é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, mas somente naquilo que não contrarie a Lei 7.347/1985. Em regra, esse instrumento processual deve ser proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal. Após a sentença as partes poderão apresentar recursos ao segundo grau de jurisdição.

    FONTE: AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS


ID
3504646
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em matéria de Direito Ambiental e Urbanístico nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las dos proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A) INCORRETA.

    INFORMATIVO 545 DO STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    B) CORRETA.

    Súmula 623 - STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    C) INCORRETA.

    INFORMATIVO 526 DO STJ - Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, É POSSÍVEL que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.

    Também Lei n° 6.938/81, Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    D) INCORRETA.

    Art. 183 da CF/88: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,  POR CINCO ANOS, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA.

    Art.182, CF/88.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais


ID
3505726
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em matéria de Direito Ambiental e Urbanístico nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.

    INFORMATIVO 545 DO STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    B) CORRETA.

    Súmula 623 - STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    C) INCORRETA.

    INFORMATIVO 526 DO STJ - Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, É POSSÍVEL que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.

    Também Lei n° 6.938/81, Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    D) INCORRETA.

    Art. 183 da CF/88: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,  POR CINCO ANOS, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA.

    Art.182, CF/88.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais